Lei nº 7.175 de 14/12/1983


 Publicado no DOU em 15 dez 1983


Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de Previdência Social


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a Legislação de Previdência Social, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10:

"Art.10......................................................................

§ 10 - A averbação do tempo de serviço em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à Previdência Social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Jarbas Passarinho