Publicado no DOU em 21 dez 1983
Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
II - declaração de que não se enquadra no inciso III, do art. 6º, desta Lei;
III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao Maior Valor de Referência.
Art. 3º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 4º Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984.
Parágrafo único. Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório.
Art. 6º Não será concedida a permanência ao estrangeiro:
I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.
Art. 7º Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de caducidade.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o art. 133 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREIDO
Ibrahim Abi-Ackel