Lei nº 7.033 de 05/10/1982


 Publicado no DOU em 6 out 1982


Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação da alínea "f" do inciso I do artigo 702, da alínea "b" do artigo 894, da alínea "a" do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970


Portal do ESocial

O Presidente da República, faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A alínea "f" do inciso I do artigo 702, a alínea "b" do artigo 894 e a alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 702 - .................................................................

I - ..............................................................................

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."

"Art. 894 - .................................................................

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."

"Art. 896 - .................................................................

a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em uma composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste."

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Murillo Macêdo