Lei nº 7.047 de 01/12/1982


 Publicado no DOU em 2 dez 1982


Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho


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O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 580 - .................................................................

I - ..............................................................................

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:

Classe de Capital 
Alíquota 


1. até 150 vezes o Maior Valor de Referência 0,8% 
2. acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência ................... 0,2% 
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência ............. 0,1% 
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência .......... 
0,02% 


§ 1º - ........................................................................

§ 2º - ........................................................................

§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o Maior Valor de Referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Murillo Macedo