Lei nº 6.932 de 07/07/1981


 


Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Art. 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º. As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º. É vedado o uso da expressão "residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

Art. 2º. Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 3º. O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 4º. Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 , quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.514, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , conversão da Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011, DOU 24.06.2011 - Ed. Extra )

Art. 5º. Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

§ 1º. O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

§ 2º. Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas preestabelecidos.

Art. 6º. Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovação hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 7º. A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justisficada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.

Art. 8º. A partir da publicação desta lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 9º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.