Publicado no DOU em 9 out 1979
Equipara, no tocante à Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:
"§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:
I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra b, do item II, do § 1º, deste artigo".
Art. 2º O disposto no item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.
Art. 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já venham contribuindo na qualidade de segurados facultativos da previdência social e que se encontrem em qualquer das situações das letras a e b do item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
Art. 4º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:
I - poderão filiar-se facultativamente;
II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra a do § 1º do artigo 5º".
Art. 6º O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.
Parágrafo único. Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69."
Art. 7º Ficam, assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.
Parágrafo único. O segurado facultativo, atendido o disposto no artigo 2º desta Lei, ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, ficará obrigado a indenizar a Previdência Social pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não tenha contribuído.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueredo - Presidente da República.
Jair Soares.