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Lei nº 6.733 de 04/12/1979


 Publicado no DOU em 5 dez 1979


Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pela União


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais e especiais em contrário.

Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Petrônio Portella