Lei nº 6.585 de 24/10/1978


 


Acrescenta parágrafo ao art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

" Art. 29 ......................................................................

§ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli.