Lei nº 6.619 de 16/12/1978


 Publicado no DOU em 19 dez 1978


Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:

"Art. 27 - .................................................................

q) autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Parágrafo único. ....................................................

"Art. 34 - ..................................................................

s) autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis."

Art. 2º Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal:

I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais."

"Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - 4/5 (quatro quintos) da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais."

"Art. 36. Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."

"Art. 63 ...................................................................

§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora."

"Art. 73. As multas são estipuladas em função do Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;

d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º;

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.

Parágrafo único. .................................................."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto.