Lei nº 6.449 de 14/10/1977


 Publicado no DOU em 18 out 1977


Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 449 - ...............................................................

§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto.