Lei nº 6.320 de 05/04/1976


 Publicado no DOU em 7 abr 1976


Dá nova redação ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681. Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto.