Lei nº 6.335 de 31/05/1976


 Publicado no DOU em 2 jun 1976


Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal">

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.