Lei nº 6.200 de 16/04/1975


 Publicado no DOU em 17 abr 1975


Acrescenta alínea ao art. 514, "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 514, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:

"Art. 514 ...................................................................

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto.