Publicado no DOU em 5 jun 1975
Extingue as contribuições sobre benefício da Previdência Social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, previstas em lei.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Em casos de acidente do trabalho:
I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316, de 14 de setembro de 1967, excluído o auxílio-doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.
§ 3º O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria.
Art. 4º O art. 3º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício".
Art. 5º O § 1º do artigo 10 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1975.
Art. 7º Revogam-se os incisos VI, VII e VIII do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua atual redação; o inciso VI, de seu artigo 79, os artigos 12, 26, 27 e 28, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva.