Lei nº 6.239 de 19/09/1975


 Publicado no DOU em 22 set 1975


Regula as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991, com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas locações de prédios utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, somente caberá ação de despejo:

I - Se o locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de contrato escrito, até o décimo dia útil subseqüente ao mês vencido;

II - Se o locatário infringir obrigação legal ou contratual;

III - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, de que venha a resultar aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área útil;

IV - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, nas condições do inciso anterior, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade pública competente, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, o locatário se recusar a nelas consentir.

Parágrafo único. A ação de despejo será precedida de notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias para os casos de inciso I do artigo 1º, e 90 (noventa) dias às demais hipóteses.

Art. 2º Nas ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, dar-se-á ciência do pedido inicial aos eventuais sublocatários.

Art. 3º Da sentença que decretar o despejo caberá apelação com efeito suspensivo, salvo no caso do inciso I, em que o efeito é devolutivo.

Art. 4º Na execução da sentença o juiz fixará prazo não inferior a 90 (noventa) dias para desocupação do prédio, salvo se, entre a data da sentença de primeira Instância e a execução da mesma, houverem decorridos mais de 6 (seis) meses, hipótese em que o prazo de desocupação será de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Aplicam-se às ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino as demais disposições legais pertinentes, desde que não conflitem com esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.

Ney Braga.

Paulo de Almeida Machado."