Lei nº 6.318 de 22/12/1975


 Publicado no DOU em 23 dez 1975


Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991. de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..................................................................

Parágrafo Único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado