Lei nº 6.032 de 30/04/1974


 Publicado no DOU em 2 mai 1974


Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.289, de 04.07.1996.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Consideram-se custas:

I - as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei;

II - as despesas de serviços de comunicações;

III - as despesas de publicações em órgãos de divulgação;

IV - as despesas dos atos processuais de qualquer natureza;

V - as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;

VI - as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais.

Art. 3º Salvo disposição em contrário, as taxas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei abrangem todos os atos do processo inclusive publicação de intimações, remessa, distribuição e julgamento no Tribunal Federal de Recursos porte e baixa dos autos ao juízo originário.

Parágrafo único. Excluem-se da norma fixada neste artigo os incidentes expressamente previstos nas outras tabelas e as despesas com diligências fora de cartório, perícias e avaliações; a publicação de editais na imprensa, a expedição de cartas de ordem e de sentença, arrematação, adjudicação ou remição, precatórias e rogatórias, e a formação de traslados e certidões em geral.

Art. 4º A arrecadação das custas é feita por estabelecimentos de crédito autorizados, na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, baixado após audiência do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro efetuam-se na Caixa Econômica Federal, sujeitos estes últimos a correção monetária, na forma do artigo 16 do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º A percentagem das custas devida à Caixa de Assistência dos Advogados (Tabela VIII) deve ser recolhida pelos agentes arrecadadores, mensalmente, à Tesouraria daquela entidade.

Art. 5º Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.

Art. 6º No valor da causa, para o efeito do cálculo de custas, bem como na importância a pagar desprezam-se as frações de cruzeiro.

Art. 7º As custas da reconvenção correspondem à metade do valor indicado nas tabelas anexas a esta Lei.

Art. 8º No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não há restituição nem novo pagamento de custas.

Art. 9º São isentos do pagamento de custas:

I - a União, os Estados, Municípios, Territórios Federais, e o Distrito Federal e respectivas autarquias;

II - o réu pobre, nos feitos criminais;

III - o beneficiário da assistência judiciária;

IV - o Ministério Público;

V - os processos de habeas corpus.

Art. 10. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, até 30 (trinta) dias contados da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, da prolação do despacho inicial; (Redação dada pela Lei nº 7.400, de 05.11.1985, DOU 06.11.1985).

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou não havendo distribuição logo após o despacho da inicial;"

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando dispensado do pagamento exigido pelo nº II deste artigo;

IV - se o vencido embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo Juiz, não excedente de três dias sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1º O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§ 2º Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3º Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no nº 1 do art. 9º, nos termos de decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.

Art. 11. Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.

§ 1º O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.

§ 2º As despesas do traslado serão pagas na Secretaria da Vara.

§ 3º Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas referidas no número I do art. 9º o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.

Art. 12. O recurso do litisconsorte, do assistente, do opoente ou do terceiro prejudicado está sujeito às mesmas disposições que regem o pagamento de custas nos recursos das demais partes.

Art. 13. O Juiz não dará andamento a feito ou a recurso, se não houver nos autos prova do pagamento das custas e contribuições exigíveis.

Art. 14. Na ação popular as custas e despesas serão pagas a final.

Art. 15. Os autos serão remetidos ao Contador:

I - nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa;

II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário;

III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora;

IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.789, de 28.05.1980, DOU 29.05.1980)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Os autos somente serão remetidos ao contador:
I - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quando necessário;
II - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora.
§ 1º Os autos dos recursos que se processam mediante traslado não serão remetidos ao contador, ficando ressalvado à parte o direito à restituição, oportunamente, do excesso pago.
§ 2º As contas de liquidação incluirão todas as despesas reembolsáveis desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicação edital pela imprensa as de comunicações telegráficas ou telefônicas feitas pelo Diretor de Secretaria e as de comparecimento de testemunha."

Art. 16. Incumbe ao Diretor da Secretaria da Vara, sujeito ao controle do Juiz, e à Secretaria do Tribunal Federal de Recursos promover o exato recolhimento das custas e contribuições.

Parágrafo único. Nos processos em grau de recurso, tal verificação não obstará ao seu andamento em segundo grau de jurisdição, devendo o recolhimento da diferença acaso verificada ser feito depois da baixa dos autos ao juízo de origem.

Art. 17. Serão cotadas à margem e recebidas pelo Diretor de Secretaria, que as recolherá semanalmente a estabelecimento de crédito autorizado (art. 4º):

I - as despesas de traslado nos recursos dependentes de instrumento (art. 11, § 2º);

II - as despesas com certidões, públicas-formas, fotocópias e demais reproduções de atos ou documentos de processo e das cartas de arrematação, adjudicação ou remissão.

§ 1º As despesas de diligências (Tabela IV), arbitramentos, avaliações, perícias (Tabela V), intérpretes e tradutores serão recebidas pelo Diretor da Secretária, que pagará aos servidores ou auxiliares do Juízo que fizerem jus aos valores fixados nas respectivas tabelas, salvo as devidas pelo Ministério Público ou União Federal, somente recolhidas a final.

§ 2º Nas Seções Judiciárias onde houver Caixa Geral, a ela saberá o recebimento e os pagamentos referidos neste artigo, mediante expedição de guia da Secretaria.

Art. 18. Nas Seções Judiciárias de mais uma Vara será criada, subordinada à respectiva Direção do Foro, uma Caixa Geral, na qual serão recolhidas as custas e quaisquer outros pagamentos, salvo os que vierem a ser diretamente efetuados nos estabelecimentos de crédito autorizados (art. 4º).

§ 1º Com aprovação do Conselho da Justiça Federal poderá, em substituição à Caixa Geral funcionar na Seção Judiciária, dependência de estabelecimento de crédito autorizado (art. 4º).

§ 2º As importâncias relativas à amortização ou liquidação da dívida ativa ajuizada serão recolhidas diretamente no estabelecimento de crédito autorizado (art.4º) mediante guias expedida pelo Diretor de Secretaria, devidamente visada, consoante modelo oficial aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 3º Pelo menos, duas vezes por semana, se prazo mais curto não for determinado pelo Conselho da Justiça Federal, a Caixa Geral recolherá a estabelecimento de crédito autorizado (art. 4º) as importâncias que houver recebido, exceto as previstas no nº I do art. 17.

Art. 19. O servidor que não certificar o valor das custas recolhidas, exigir custas indevidas ou excessivas, ou deixar de cotá-las, será punido na forma estabelecida nas leis processuais.

Art. 20. O Diretor da Secretaria enviará ao Conselho da Justiça Federal, com o "visto" do Juiz da Vara, prestação de contas mensais das verbas cujo recolhimento tiver promovido, assim como dos pagamentos que tiver efetuado (§ 1º do art. 18), através da respectiva Vara; e o Juiz Federal Diretor do Foro enviará ao mesmo Conselho o balancete mensal da Caixa Geral, nas Seções Judiciárias onde tiver ela sido instalada.

Art. 21. Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar dos autos o pagamento das custas.

Art. 22. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber aos processos da competência originária do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 23. O disposto nesta Lei não se aplica aos processos já distribuídos na data de sua entrada em vigor.

Art. 24. Extinto o processo se a parte responsável pelas custas não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os necessários elementos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 25. Compete ao Conselho da Justiça Federal expedir instruções normativas com referência a aplicação e interpretação desta Lei.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 7.318, de 05.06.1985, DOU 07.06.1985).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. Nos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e a empresas públicas federais observar-se á o regime de custas instituído pela presente Lei."

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º de República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.

TABELAS DE CUSTAS 
TABELA I 
I - DAS CAUSAS EM GERAL 

 Do Salário Mínimo Local (SML) 
a) até o valor correspondente a (três) salários mínimos locais .................. 20% 
b) até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos locais ............. 30% 
c) até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos locais .............. 50% 
d) até o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos locais ............ 60% 
e) até o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos locais ..... 1 SML 
f) até o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos locais ........... 150% 
g) até o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos locais .... 3 SML 
h) até o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos locais .. 5 SML 
i) até o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos locais ............ 7 SML 
j) nas causs de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, até 2.000 (dois mil) salários mínimos locais ........................................................... 10 SML 
l) nas causas de valor superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos até 3.000 (três mil) salários mínimos locais .................................................. 15 SML 
m) nas causas de valor superior a 3.000 (três mil) salários mínimos, até 5.000 (cinco mil) salários mínimos locais ................................................ 20 SML 
n) nas causas de valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos locais  30 SML 

II - Mandado de Segurança com valor inestimável ..................................... 30% 
III - Executivos Fiscais - as curtas do nº I, desta Tabela, reduzidas:  

a) de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de feita a penhora; 
b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento. 

IV - Conflitos de Jurisdição quando suscitados pela parte .......................... 50% 
V - Processo sem valor declarado, inclusive cumprimento de precatória e rogatória e justificativa ............................................................................  30%
VI - Justificação em processos previdenciários ......................................... 10% 
VII - Processos criminais......................................................................... 20% 

Observações sobre a Tabela I

1. O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponha termo não exonera da obrigação de pagar as custas devidas pelos atos praticados, nem dá direito a qualquer restituição.

2. Nos atos requisitados por telegrama, radiograma, ou telex, cobra-se também, o preço da mensagem.

TABELA II 
DOS RECURSOS EM GERAL 

 Do Salário Mínimo LocaL (SML) 
I - Recursos e cartas testemunháveis criminais, além das despesas com traslado quando for o caso ....................................................................... 20% 
II - Agravos de instrumento, além das despesas com traslado, quando for o caso ...................................................................................................... 30% 

TABELA III 
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

 Do Salário Mínimo Local (SML) 
a) até o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, 10% (dez por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de .......... 5% 
b) até o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, 8% (oito por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ...... 10% 
c) até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, 6% (seis por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ...... 20% 
d) até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, 5% (cinco por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições com um mínimo de........................................................................................................................... 30% 
e) até o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, 4% (quatro por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ......................................................................................................................... 50% 
f) até o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, 2% (dois por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de .......................................................................................................................... 60% 
g) quando o valor for superior a 50 (cinquneta) salários mínimos é cobrado 1% (um por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ............................................................................................................. 80% 

Observações sobre a Tabela III

As custas fixadas nesta Tabela serão pagas antes da assinatura do auto de arrematação, adjudicação ou remição.

TABELA IV 
DAS DILIGÊNCIAS 

 Do Salário Mínimo Local (SML) 

I - As despesas com diligências de citação, intimação e notificação têm os seguintes valores máximos:  
1. Na Capital:  
a) em zona urbana até ............................................................................ 5% 
b) em zona suburbana até ........................................................................ 7% 
c) em zona rural até ................................................................................ 10% 
2. Em município que não o da capital até .................................................. 30% 
3. Em local de difícil acesso ou que demande despesas especiais para locomoção até ........................................................................................ 40% 
II - Pela diligênica de penhora, arresto, seqüestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse, é cobrado 1% (um por cento) do valor da causa com um mínimo de ............................................................................................ 20% 
e o máximo de ...................................................................................... 3 SML 

Observações sobre a Tabela IV

1. Para a realização das diligências previstas nesta Tabela, as partes interessadas, inclusive as empresas públicas federais, devem depositar previamente o valor respectivo (art. 18, § 1º).

2. Para os efeitos do item I o Juiz Diretor do Foro baixará, anualmente, ato publicado no Boletim da Justiça Federal em que delimitará as diversas zonas e especificará os municípios e locais considerados de difícil acesso, fixando os respectivos percentuais. O ato será submetido à homologação do Conselho da Justiça Federal.

3. O servidor que receber a importância para reembolso de despesas de acordo com esta Tabela deve, sempre que possível comprovar sua aplicação.

4. Nenhum servidor da Justiça Federal pode perceber por mês, para reembolso de despesas com deslocamento, de acordo com esta Tabela, importância superior a quatro salários mínimos locais, excluídas deste limite as despesas das quais apresente comprovante.

5. O reembolso das despesas previstas nesta Tabela não impede o pagamento de diárias ao servidor encarregado de diligência, quando cabível.

TABELA V 
DAS AVALIAÇÕES 

 Do Salário Mínimo Local (SML) 
I - Arbitramento:  
a) de fiança e multa, inclusive a relacionada com liquidação de objeto ............ 5% 
b) do valor das causas de qualquer natureza ................................................ 10% 
II - Avaliações:  
a) bens avaliados até 1 (um) salário mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos bens, com o mínimo, de ............................................................................. 0,5% 
b) bens avaliados até 5 (cinco) salários mínimos, 9,5% (nove e meio por cento) do valor dos bens, com o mínimo de ............................................................ 50% 
c) bens avaliados até 10 (dez) salário mínimos, 8% (oito por cento) do valor dos bens, com o mínimo de ............................................................................... 1 SML 
d) bens avaliados em mais de 10 (dez) salários mínimos, 1% (um por cento) do valor dos bens com o mínimo de.............................................................. 1 SML 
III - Exames periciais e vistorias:  
O valor mínimo arbitrado pelo Juiz deve ser de ............................................... 30% 
e o valor máximo de ..................................................................................... 3 SML 

Observações sobre a Tabela V

1. Nas ações de divisão e demarcação, a remuneração do perito é fixada pelo Juiz.

2. Nos exames e vistorias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, o perito pode estimar o valor total de seus honorários ou prorpor a sua contratação, sem vínculo empregatício com a Justiça Federal, à base de salário, decidindo o Juiz, após audiência dos interessados, inclusive com a presença do representate do Ministério Público da União, quando necessária.

3. No arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades de perícia, o tempo a ser despendido para sua realização e o salário do mercado de trabalho local.

4. Farão jus aos valores fixados nesta Tabela os arbitradores e peritos, desde que a intervenção dos mesmos não seja em razão de cargo ou função pública, caso em que o pagamento converte-se em renda extraordinária da União, quando devido pela parte.

Parágrafo único. Quando o pagamento é feito aos arbitradores ou peritos, esses fornecerão obrigatoriamente recibo que ficará aos autos e na Secretaria responsável pelo pagamento das custas.

TABELA VI 
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS 

 Do Salário Mínimo Local (SML) 
I - Sobre o rendimento dos bens, 5% (cinco por cento), com o mínimo mensal. 10% 
II - Sobre o valor dos bens (não podendo exceder o valor da causa) por ano de depósito:  
a) até o correspondente a 2 (dois) salários mínimos, 10 % (dez por cento), com um mínimo de ........................................................................................... 10% 
b) até o correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, 8% (oito por cento), com um mínimo de ........................................................................................... 21% 
c) até o correspondente a 10 (dez) salários mínimos, 6% (seis por cento), com um mínimo de ........................................................................................... 40% 
d) até o correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, 4% (quatro por cento), com o mínimo de ............................................................................ 60% 
e) bens de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, 3% (três por cento), com o mínimo de ............................................................................ 2 SML 
e o máximo de ......................................................................................... 5 SML 

Observação sobre a Tabela VI

As custas desta Tabela não se aplicam aos depósitos de quantias em dinheiro (art. 4º, § 1º).

TABELA VII 
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES 

 Do Salário Mínimo Local (SML) 
I - Exames para verificação de exatidão de tradução ................................. 1 SML 
Se o exame exigir a presença do perito por mais de um dia perante o Juiz, este, ao término do ato fixará uma diária correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo local não podendo o montante total ultrapassar a ...  2 SML
II - Intervenção em depoimento ou outro ato judicial:  
Em cada ato ........................................................................................ 25% 
III - Tradução de documento:  
a) pela primeira folha datilografada ......................................................... 10% 
b) pela segunda ou mais vias de tradução, devidamente autenticadas e assinadas, por via ................................................................................ 5% 

Observações sobre a Tabela VII

1. Os tradutores e intérpretes comerciais percebem exclusivamente os emolumentos fixados na tabela organizada pela autoridade a que estão subordinados.

2. Fazem jus aos valores fixados nesta Tabela os intérpretes e tradutores, observado o que dispõe o parágrafo único da observação nº 4, da Tabela V.

3. Não se aplica o disposto na observação anterior, quando o intérprete ou tradutor for pago pelos cofres públicos devendo, entretanto quando se tratar de funcionário da Justiça Federal, ser consignado o fato em seus assentamentos, para efeito de merecimento.

TABELA VIII 
DOS PROCURADORES 

 Sobre o Valor das Custas em Geral 
As custas atribuídas aos advogados e solicitadores pertencerão à Caixa de Assistênica dos Advogados na sua totalidade e são recolhidas pela Secretaria responsável pelo recebimento das custas à Tesouraria competente (Decreto-lei) nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º letra b), no valor de ......................................................  5%

Observação sobre a Tabela VIII

As custas desta Tabela são contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recurso (art. 8º, letras c e d do Decreto-lei nº 4.563-42), ou após o trânsito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente, pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária.

TABELA IX 
DOS ATOS DE PRÁTICA COMUM AOS SERVIDORES 

 Do Salário Mínimo Local (SML)
I - Busca em processo, livros de cartório ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nela compreendidos ou de papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome:  
Por ano de busca ............................................................................. 0,5% 
II - Certidões de assentamentos, de papéis arquivados, de autos, processos, livros, registros ou de fato conhecido em razão do ofício, públicas-formas, traslados, fotocópias e quaisquer outras reproduções de documentos ou atos do processo, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e remição, precatórias, rogatórias, incluindo a busca:  
Por folha ......................................................................................... 2,0% 
III - Quando as certidões e os traslados forem executados através de cópia produzida por equipamento de reprodução mecânica, além do custo do material empregado, fixado pelo Conselho da Justiça Federal, será cobrado por folha ...................................................................... 0,5 

Observações sobre a Tabela IX

1. Pode ser exigido o depósito prévio da importância estimada para o custo do serviço.

2. Na aposição do "visto" em certidões, para sua atualização dentro do prazo de seis meses contados da data em que foram expedidas é cobrado apenas o valor da busca constante do número I desta Tabela.

Parágrafo único. Decorrendo período superior a seis meses, será devido o dobro fixado para buscas.

3. Quando devidas as custas por folha, a primeira página terá, no mínimo, vinte e cinco linhas e as seguintes trinta e cinco linhas, devendo cada linha conter, no mínimo, cinqüenta espaços datilográficos, sendo devidas as custas integralmente pela primeira e última folhas, ainda que utilizadas somente em parte."