Lei nº 6.055 de 17/06/1974


 Publicado no DOU em 17 jun 1974


Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 15 de julho de 1974, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado que concorrerão às eleições a que se refere a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972.

§ 1º Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará, ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 2 (dois) dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.

§ 2º Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de 2 (dois) dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 3º A argüição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidato.

Art. 2º Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Escolhido novo candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º O registro de candidatos às eleições de 3 de outubro de 1974, para Governador e Vice-Governador de Estado, será requerido até às 18 horas do dia 30 de agosto, perante a Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, e instruído com:

I - cópia autêntica da ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos, a qual deverá ser conferida com o original, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

II - autorização do registro, dada, por escrito, pelo candidato;

III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registrando está no gozo dos direitos políticos e de que tem domicílio eleitoral no Estado, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

IV - prova de que o candidato, na data da eleição completará no mínimo, 12 (doze) meses de filiação partidária na circunscrição em que vai concorrer;

V - declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

VI - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que escolha do candidato, pelo Diretório Regional, não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 4º Em caso de morte ou impedimento insuperável as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição serão satisfeitas nos 10 (dez) dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a eleição na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidatos.

Art. 5º Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até 10 (dez) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Art. 6º O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no ano em que se realizar a eleição.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores proclamado na audiência a que se refere o artigo 68 do Código Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização, observados os artigos 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 8º Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro dos existentes na legislatura em curso, considerados candidatos natos nos respectivos Partidos os atuais Deputados Federais e Estaduais.

§ 1º Feita a declaração a que se refere o artigo 7º, se o número de vagas para a legislatura seguinte for superior ao da legislatura em curso, os Partidos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vaga a preencher poderão completá-lo requerendo o registro de novos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão em que o Tribunal Superior Eleitoral fixar o número de vagas.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior os novos candidatos serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional do Partido convocada com vinte e quatro horas de antecedência.

§ 3º Aos atuais Deputados Federais e Estaduais candidatos natos à reeleição, fica assegurado o direito de concorrerem com o mesmo número da eleição anterior.

Art. 9º A escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo suplente, proceder-se-á conforme dispõe o artigo 40, § 3º, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

Art. 10. O candidato poderá registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.

Art. 11. Os requerimentos de registro de candidatos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.

§ 1º Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados deverão estar julgados e publicados os acórdãos:

I - pelo Tribunal Regional Eleitoral, até 30 de setembro;

II - pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 15 de outubro.

Art. 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.

Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.

Art. 13. No Estado em que não houver canal de televisão, mas simples recepção de programas produzidos por emissoras localizadas em Estado vizinho, será assegurada aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos participação proporcional na programação política daquelas emissoras, na forma prevista no Código Eleitoral.

Art. 14. Ao servidor público sob regime estatutário ou não dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União dos Estados e dos Municípios, inclusive os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.

Art. 15. Os §§ 1º e 2º do artigo 174 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os dispositivos dos atuais §§ 2º e 3º para 3º e 4º:

"Art. 174. .................................................................

§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo."

Art. 16. O artigo 185 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração".

Art. 17. O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 6º da Lei número 5.784, de 14 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. .................................................................

I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral".

Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.