Publicado no DOU em 7 nov 1974
Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretária de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por transformação do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Conselho terá por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, estabelecida pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Para atender às suas finalidades, o CNPq poderá manter os Institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas, bem como criar novos Institutos ou outros mecanismos.
Art. 3º O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho considerar-se-á instalado na data publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.
Art. 4º Constituirão patrimônio do Conselho:
I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações;
VI - recursos de outras origens.
§ 1º Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do artigo 2º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.
Art. 5º Fica autorizada a transferência, para o Conselho, de parcela das dotações consignadas ao Conselho Nacional de Pesquisas, no orçamento da União para o corrente exercício.
Art. 6º O regime jurídico do pessoal do Conselho será o da legislação trabalhista.
Art. 7º O Conselho poderá aproveitar integrantes do corpo técnico e administrativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 1º Será computado, para o gozo dos direitos da legislação trabalhista e de previdência social, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelos funcionários que forem aproveitados na forma do disposto neste artigo.
§ 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere o § 1º far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.
§ 3º A União custeará a parcela de aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.
§ 4º Os funcionários que não forem aproveitados nos termos deste artigo, ou que não optarem pelo regime da legislação trabalhista, integrarão Quadro Suplementar, a ser regulado por ato do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso.