Lei nº 5.964 de 10/12/1973


 Publicado no DOU em 12 dez 1973


Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1974.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1974, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$71.713.528.000,00 (setenta e um bilhões, setecentos e treze milhões, quinhentos e vinte e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO 
 Cr$ Cr$ 
1.1 Receitas Correntes ................................................................. 58.205.300.000,00 
Receita Tributária .................................................... 54.207.900.800,00  
Receita Patrimonial ................................................. 217.300.000,00  
Receita Industrial .................................................... 27.300.000,00  
Transferências Correntes ......................................... 3.014.300.200,00  
Receitas Diversas ................................................... 738.499.000,00  
1.2 Receitas de Capital ................................................................. 350.700.000,00 
Operações de Crédito ..................................... 350.000.000,00  
Outras Receitas de Capital .............................. 700.000,00  
Total .......................................................................................... 58.556.000.000,00 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTÔNOMAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) 
Cr$ Cr$ 
2.1 Receitas Correntes ................................................................ 4.926.204.000,00 
2.2 Receitas de Capital ................................................................ 8.231.324.000,00 
Total ........................................................................................... 13.157.528.000,00 
Total Geral .................................................................................. 71.713.528.000,00 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR SETORES 
 Cr$ Cr$ 
1. Programação à conta de Recursos do Tesouro .................. 58.556.000.000,00 
1.1 Recursos Ordinários .......................................... 38.024.295.000,00 
Distribuída por Setores (inclusive BNDE, Transferências para o Distrito Federal e Estados do Acre e Guanabara) .................................................. 20.820.390.800,00 
Programas Especiais, Ministério da Indústria e do Comércio ............................................................... 219.000.000,00 
Sob Coordenação Central ........................................ 6.371.775.000,00 
Outros Encargos (inclusive Inativos e Pensionistas Civis e Militares) ..................................................... 10.613.129.200,00 
1.2 Recursos Vinculados ......................................... 20.531.705.000,00 
Execução a cargo do Governo Federal ...................... 11.195.207.000,00 
Distribuída por Órgãos ............................................. 6.489.407.000,00 
Sob Coordenação Central ........................................ 4.705.800.000,00 
Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios............................................................... 9.336.498.000,00 
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes de Entidades da Administração Direta e Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público ........................................ 13.157.528.000,00 
Total das Despesas por Setores ...................................................... 71.713.528.000,00 

B - DESPESAS POR ÓRGÃOS 
 Cr$ 
1. À Conta de Recursos Ordinários ............................................ 38.024.295.000,00 
1.1 Poder Legislativo ................................................................. 398.536.500,00 
Câmara dos Deputados ............................. 186.500.000,00  
Senado Federal ........................................ 135.000.000,00  
Tribunal de Contas da União ...................... 77.036.500,00  
1.2 Poder Judiciário ............................................................ 495.303.900,00 
Supremo Tribunal Federal .......................... 25.192.400,00  
Tribunal Federal de Recursos ..................... 31.680.200,00  
Justiça Militar ........................................... 41.250.000,00  
Justiça Eleitoral ........................................ 108.381.400,00  
Justiça do Trabalho ................................... 213.480.200,00  
Justiça Federal de 1ª Instância ................... 51.234.000,00  
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . 24.085.700,00  
1.3 Poder Executivo ................................................................ 37.130.454.600,00 
1.3.1 Distribuição por Órgãos ................................ 18.379.986.400,00  
Presidência da República (inclusive Conselho Nacional de Pesquisas) ......................................... 292.249.100,00  
Ministério da Aeronáutica ...................................... 1.929.869.700,00  
Ministério da Agricultura ........................................ 613.347.900,00  
Ministério das Comunicações ................................ 546.668.300,00  
Ministério da Educação e Cultura (inclusive cota-parte do Salário-Educação) ................................... 2.901.332.900,00  
Ministério do Exército ........................................... 3.798.183.000,00  
Ministério da Fazenda ........................................... 807.856.300,00  
Ministério da Indústria e do Comércio .................... 54.563.000,00  
Ministério do Interior .............................................. 987.805.000,00  
Ministério da Justiça ............................................. 360.896.400,00  
Ministério da Marinha ............................................ 2.105.626.200,00  
Ministério das Minas e Energia .............................. 235.082.800,00  
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) .................................... 331.866.000,00  
Ministério das Relações Exteriores ........................ 364.368.000,00  
Ministério da Saúde .............................................. 581.653.000,00  
Ministério do Trabalho e Previdência Social ............. 332.118.800,00  
Ministério dos Transportes ..................................... 2.136.500.000,00  
1.3.2 Sob Coordenação Central .............................. 6.371.775.000,00  
Programas Especiais (inclusive Central de Medicamentos) ..................................................... 754.625.000,00  
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ................................................................ 620.400.000,00  
Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados  250.000.000,00  
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas ... 793.700.000,00  
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico .......................................................... 500.000.000,00  
Desenvolvimento de Programas Especiais de Saúde  200.000.000,00  
Consolidação da Capital Federal ............................ 325.000.000,00  
Desenvolvimento da Educação ............................... 476.150.000,00  
Reserva de Contingência (inclusive Novo Plano de Classificação de Cargos) ....................................... 2.451.900.000,00  
1.3.3 Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ........................................................... 800.000.000,00  
1.3.4 Programas Especiais - Ministério da Indústria e do Comércio ...................................................... 219.000.000,00  
1.3.5 Outros Encargos (inclusive Inativos Pensionistas Civis e Militares) ............................... 10.613.129.200,00  
1.3.6 Transferências para o Distrito Federal, Estados do Acre e Guanabara ............................................ 746.564.000,00  
2. À conta de Recursos Vinculados ............................................. 20.531.705.000,00 
2.1 Poder Executivo, distribuída por Órgãos ............ 6.489.407.000,00  
Ministério da Aeronáutica ...................................... 364.902.000,00  
Ministério da Agricultura ........................................ 84.800.000,00  
Ministério das Comunicações ................................ 8.300.000,00  
Ministério da Marinha ............................................ 3.700.000,00  
Ministério das Minas e Energia .............................. 1.387.760.000,00  
Ministério do Trabalho e Previdência Social ............. 67.000.000,00  
Ministério dos Transportes ..................................... 4.572.945.000,00  
2.2 Sob Coordenação Central ................................ 4.705.800.000,00  
Programa de Integração Nacional ........................... 1.528.400.000,00  
Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA . 1.018.900.000,00  
Formação de Reserva Monetária ........................... 2.158.500.000,00  
2.3 Transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União) ... 9.336.498.000,00 
Total das Despesas com Recursos do Tesouro .................... 58.556.000.000,00 
3. Despesas à conta de Recursos de Outras Fontes de Entidades da Administração Direta e Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público ............................ 13.157.528.000,00 
Total da Despesa por Órgãos .............................................. 71.713.528.000,00 

Parágrafo Único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por centro) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;

II - Atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados;

III - Suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

IV - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º A programação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei, atualiza e recodifica a constante da Lei nº 5.753, de 3 de dezembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972-74.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acordo com o que perceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 3º do art. 6º, do Decreto-lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macedo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antonio Dias Leite Junior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti