Publicado no DOU em 27 jun 1991
Introduz alteração no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º ao art. 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF):
"§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data de emissão da nota fiscal de que trata o § 2º."
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.