Lei nº 5.455 de 19/06/1968


 Publicado no DOU em 20 jun 1968


Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suprimido o § 2º do art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passando seu atual § 3º a § 2º.

Art. 2º O § 2º do art. 65 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados à instalação de órgãos do Instituto".

Art. 3º É acrescentado ao mesmo art. 65 o seguinte parágrafo, passando seus atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º a 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente:

"§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede".

Art. 4º Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, o seguinte parágrafo:

"§ 5º Não se aplicam as restrições dêste artigo aos imóveis ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação, desde que os recursos obtidos pelo locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro de Habitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos".

Art. 5º A venda das unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra no prazo de 90 (noventa) dias da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, desde que tenha as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção, está sujeita às seguintes condições:

I) prazo a critério do adquirente, de até 30 (trinta) anos;

II) juros anuais variáveis de acôrdo com o salário bruto do adquirente na seguinte forma:

a) até um salário-minimo, inclusive - 1% (um por cento);

b) mais de um até dois salários-mínimos, inclusive - 2% (dois por cento);

c) mais de dois até quatro salários-mínimos, inclusive - 3% (três por cento);

d) mais de quatro até oito salários-mínimos, inclusive - 4% (quatro por cento);

e) mais de oito salários-mínimos - 5% (cinco por cento);

III - as taxas de juros estabelecidos no item II dêste artigo, quando iguais ou superiores a 2% (dois por cento), serão reduzidas de 1% (um por cento) se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dependentes;

IV - aplicação da RC-25/67, do BNH, sendo facultado ao adquirente, quanto ao reajustamento da prestação a opção pelo Plano A, pelo qual a prestação se eleva na mesma proporção e 60 (sessenta) dias após o aumento do salário-mínimo ou do vencimento dos servidores.

Art. 6º Os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação, ficam isentos do Impôsto de Renda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente tem aplicação aos depósitos com correção monetária, efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das finalidades previstas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 7º Fica prorrogado até o exercício de 1970 a isenção de que trata o caput do art. 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplicará também às cédulas hipotecárias.

Art. 8º Os limites do valor das habitações fixados em salário-mínimo pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão de Capital" do Banco Nacional de Habitação, que regulamentará a matéria.

Art. 9º Os interessados à aquisição da casa própria, nos têrmos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e da legislação a ela posterior, serão obrigados a apresentar apenas certidões dos cartórios de protesto, do distribuidor e das varas criminais, os quais poderão ser dispensados por parte da entidade financiadora.

§ 1º As entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, se entenderem ser necessários outros documentos do interessado, que não os constantes neste artigo, cabe o ônus da obtenção do que exigirem.

§ 2º Nenhuma outra certidão será exigida aos interessados além das referidas neste artigo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Celso Barroso Leite

Helio Beltrão

Afonso A. Lima