Lei nº 5.108 de 21/09/1966


 Publicado no DOU em 22 set 1966

Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, DOU 24.09.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada

"O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á por este Código.

§ 1º. São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.

§ 2º. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas ao trânsito.

Art. 2º. Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 3º. Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

a) o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador;

b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos;

c) o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais de Trânsito, órgãos executivos.

Parágrafo único. Os Conselhos Territoriais de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito são de criação facultativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 4º. O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos de trânsito: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;

b) do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;

c) um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

d) um representante do Estado-Maior do Exército;

e) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;

f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

j) um representante do "Touring Club do Brasil'';

l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;

m) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Passageiros;

n) um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.369, de 27.10.1976)

§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

§ 2º. Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 02.12.1982)

§ 3º. Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ter residência no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 5º. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos deste Código:

I - Sugerir modificações à legislação sobre trânsito.

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação.

III - Resolver sobre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativas à aplicação das leis de trânsito.

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução.

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas e empresas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito.

VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito em geral.

IX - Opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.

X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.

XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e frequências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.

XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.

XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.

XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 6º. Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, interposto perante o Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 7º. Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, tecnicamente capacitados em assuntos de trânsito, a saber: (Redação dada ao caput e às alíneas "a" a "g" pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

a) um presidente de nível universitário;

b) um representante do órgão rodoviário estadual;

c) um representante do órgão rodoviário dos municípios;

d) um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de cargas.

f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;

g) um oficial do Exército, de preferência com curso do Estado-Maior;

h) um representante do órgão máximo de categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.052, de 02.12.1982)

i) um representante do Touring Club do Brasil. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.052, de 02.12.1982)

§ 1º. No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito .

§ 2º. Nos Estados-Município e no Distrito Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.

§ 3º. Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.

§ 4º. As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequadamente o disposto nos parágrafos do artigo 4º deste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 8º. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos deste Código:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.

III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito.

IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.

V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.

VI - Opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação. (Inciso renumerado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.02.1967, que suprimiu o Inciso VII)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967.)

Art. 9º. Das resoluções dos Conselhos Estaduais de Trânsito caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho Nacional de Trânsito que lhes poderá dar efeito suspensivo.

Art. 10. Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sobre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outros:

a) de engenharia de trânsito;

b) médico e psicotécnico;

c) de registro de veículos;

d) de habilitação de condutores;

e) de fiscalização e policiamento;

f) de segurança e prevenção de acidentes;

g) de supervisão e controle de aprendizagem para condutores;

h) de campanhas educativas de trânsito;

i) de controle e análise de estatística.

Art. 11. Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;

b) emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos termos deste Código e de seu Regulamento;

c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outras;

d) expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional de Circulação e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o artigo 25.

Art. 12. Sempre que conveniente, serão criadas Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas às autoridades de trânsito de sua sede, com jurisdição no território mencionado no ato de sua criação e com atribuição de habilitar condutores, implantar sinalização e fazer estatística de trânsito.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS PARA CIRCULAÇÃO

Art. 13. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes regras gerais:

I - A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas.

II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posição correta na via.

III - Todo veículo, para entrar numa esquina à esquerda, terá de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as vias tiverem sentido único de trânsito, respeitada sempre a preferência de passagem do veículo que venha em sentido contrário.

IV- Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier da direita.

V - Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a ele destinada.

VI - Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.

VII - Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sobre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação.

VIII - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação.

IX - Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente.

Art. 14. De acordo com as conveniências de cada local a autoridade de trânsito poderá:

I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.

II - Proibir a circulação de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.

III - Estabelecer limites de velocidade e de peso por eixo, para cada via terrestre.

IV - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno.

V - Organizar áreas especiais de estacionamento em logradouros públicos.

VI - Determinar restrições de uso das vias terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

VII - Permitir o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.

VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.

IX - Disciplinar a colocação de ondulações transversais ao sentido da circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos que ministrem instrução de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.124, de 25.10.1974)

§ 1º. O Regulamento deste Código estabelecerá os limites máximos de dimensões e peso dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias públicas reduzir estes limites em função das condições específicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

§ 2º. Nenhum veículo poderá transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 15. A regulamentação do uso de estradas caberá à autoridade com jurisdição sobre essa via e se restringirá às respectivas faixas de domínio respeitadas as disposições deste Código e seu Regulamento.

Parágrafo único. A estrada sempre será considerada via preferencial em relação a qualquer outra via pública.

Art. 16. As vias públicas de acordo com a sua utilização serão assim classificadas:

a) vias de trânsito rápido;

b) vias preferenciais;

c) vias secundárias;

d) vias locais.

§ 1º. Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem interseções e com acessos especiais.

§ 2º. Via preferencial é aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizada.

§ 3º. Via secundária é a destinada a interceptar, coletar e distribuir tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou delas sair.

§ 4º. Via local é a destinada apenas ao acesso de áreas restritas.

Art. 17. Nas vias em que o estacionamento for proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.

Parágrafo único. A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.

Art. 18. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realizar-se em vias públicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.

§ 1º. A realização de provas desportivas, de acordo com este artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros contra riscos e acidentes, em valores previamente arbitrados pela autoridade competente.

§ 2º. A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais a ela filiadas.

CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE VEÍCULOS

Art. 19. A circulação, no território nacional, de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais, ratificados pelo Brasil, bem como obedecerá aos dispositivos deste Código, leis e regulamentos federais.

Art. 20. O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retorno de veículo licenciado no Brasil far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta nas Alfândegas e Permissão Internacional para Conduzir, ressalvado o caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 21. Compete aos Consulados Brasileiros no exterior examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, expedindo aos interessados guia, intransferível, para apresentação às autoridades regionais do Departamento Federal de Segurança Pública ao ingressarem, circularem ou saírem do território nacional.

§ 1º. O veículo automotor introduzido no território nacional, por estrangeiro que nele não tenha permanência definitiva, não poderá executar serviço a frete nem a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.

§ 2º. Aos veículos licenciados em países do continente americano serão concedidas condições especiais de acesso e circulação temporária no território nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.

Art. 22. O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá o modelo e disciplinará o uso de placas para veículos dos membros do corpo diplomático, repartições consulares e missões internacionais oficialmente credenciadas, cuja importação se tenha procedido sob os princípios fixados em protocolos internacionais, bem como para os turistas do exterior que adquirirem automóveis de fabricação nacional destinados à exportação e com trânsito temporário no Brasil.

Art. 23. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos em seus postos.

§ 1º. O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

§ 2º. Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.

Art. 24. As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimento junto às autoridades alfandegárias, visando a facilitar a entrada e a saída do material a ser utilizado pelas delegações que participem de competições internacionais.

Art. 25. Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir competência para a expedição desses documentos a entidades idôneas que comunicarão o ato ao Departamento de Trânsito ou à Circunscrição Regional de Trânsito. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

CAPÍTULO V
DOS SINAIS DE TRÂNSITO

SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 26. Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais de trânsito destinados a condutores e pedestres.

§ 1º. É proibido afixar sobre os sinais de trânsito ou junto a eles quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as respectivas finalidades.

§ 2º. É proibido o emprego, ao longo das vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito.

§ 3º. Nas estradas, não será permitida a utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos condutores de veículos ou perturbe a segurança do trânsito.

Art. 27. Todo sinal de trânsito deverá ser colocado na via pública em posição que o torne perfeitamente visível ou legível de dia e à noite, em distâncias compatíveis com a segurança.

Art. 28. Os pontos de travessia de vias terrestres, destinados a pedestres, deverão ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas vias.

Art. 29. As portas de entrada e as de saída de veículos em estabelecimentos destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser devidamente sinalizadas.

Art. 30. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres tanto no leito da via terrestre, como nas calçadas, deve ser imediata e devidamente sinalizado.

§ 1º. Fica responsável pela sinalização exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com jurisdição sobre a via pública, salvo nos casos fortuitos.

§ 2º. Toda e qualquer obra a ser executada na via terrestre, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou que ofereça perigo à segurança pública, não pode ser iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito.

§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo e §§ 1º e 2º será punida com multa de um a dez salários mínimos, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º. Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º será aplicada a pena de suspensão, que poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em serviço.

Art. 31. Nenhuma estrada pavimentada poderá ser entregue ao trânsito, enquanto não estiver devidamente sinalizada.

Art. 32. Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.

Parágrafo único. A disposição das cores dos sinais luminosos será uniforme e obedecerá ao estabelecido no Regulamento deste Código. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 33. Somente será admitida, nas vias públicas, a sinalização de trânsito aprovada pelo Regulamento deste Código.

Parágrafo único. A modificação ou complementação da sinalização de que trata este artigo será proposta pelo Departamento Nacional de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967.

Art. 34. Os sinais de trânsito serão:

a) inscritos em placas;

b) pintados no leito da via pública, nela demarcados ou apostos;

c) luminosos;

d) sonoros;

e) por gestos do agente da autoridade ou do condutor.

§ 1º. Na falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização específica não se aplicarão sanções pela inobservância dos deveres e proibições estipulados neste Código e seu Regulamento, para cuja observância seja indispensável a sinalização. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo CN)

§ 2º. A entidade com jurisdição na via pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.

CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS

Art. 35. O Regulamento deste Código classificará os veículos quanto à sua tração, espécie e categoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 36. Só poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e cujas dimensões atenderem aos limites estabelecidos pela autoridade competente.

Art. 37. Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado, nos termos deste Código e do seu Regulamento.

§ 1º. Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.

§ 2º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

§ 3º. O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no artigo 63, será estipulado pelo Regulamento deste Código.

§ 4º. Os demais veículos, de propulsão humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:

a) freios;

b) luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos nas mesmas cores.

§ 5º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967.)

Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.

§ 1º. A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.

§ 2º. É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.

§ 3º. A proibição constante do parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 8.052, de 20.06.1990)

Art. 39. Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de suas características.

Parágrafo único. A partir de três anos da vigência deste lei, todos os veículos automotores deverão ser registrados pelo número do chassi e respectivas características.

Art. 40. O veículo cujo número de chassi ou de motor houver sido regravado sem comunicação à repartição de trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade.

Art. 41. Para circularem nas vias terrestres, os veículos de corrida ficam sujeitos às disposições deste Código e de seu Regulamento, ressalvadas suas peculiaridades.

Art. 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local e, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.

§ 1º. Nas demais cidades, as Prefeituras poderão determinar o uso do taxímetro.

§ 2º. Nas localidades em que não seja obrigatório o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou por corrida e obrigará sejam os veículos dotados das respectivas tabelas.

§ 3º. No cálculo das tarifas dos veículos a que se referem este artigo e os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

§ 4º. A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel, uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da população.

§ 5º. Do veículo de aluguel a que se refere o caput deste artigo de categoria denominada "táxi-mirim'', de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.308, de 15.12.1975)

Art. 43. Os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, concessão ou permissão da autoridade competente.

§ 1º. Os veículos de que trata este artigo deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de higiene, segurança e conforto do público, exigidos em lei, regulamento ou documento de autorização.

§ 2º. Quando, no município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.06.1967)

Art. 44. São competentes para autorizar, permitir ou conceder serviços de transporte coletivo:

a) a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;

b) os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais;

c) o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais.

Parágrafo único. Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 45. As exigências para a concessão de linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem oferecidas aos concessionários, deverão ser regulamentadas pela autoridade competente.

Art. 46. Os veículos destinados ao transporte de escolares, além das vistorias especiais a que serão submetidos, deverão ser facilmente identificáveis à distância, seja pela cor, seja por inscrições e deverão obedecer a características especiais determinadas pelo Regulamento deste Código.

Parágrafo único. As exigências semelhantes serão determinadas pelo Regulamento para os veículos destinados à aprendizagem.

Art. 47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as cores da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 02.10.1969)

Art. 48. Junto aos bordos das placas de identificação dos veículos, não poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.

Art. 49. Nos veículos particulares ou de repartições públicas em que, para efeito de serviços peculiares, houver necessidade de identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas, serão estes permitidos unicamente na parte interna do veículo ou afixados na parte externa da carroçaria.

Art. 50. Para transporte de cargas indivisíveis que excedam as dimensões e peso permitidos, o veículo só poderá circular mediante permissão das autoridades competentes.

Art. 51. Não será permitido nas vias terrestres, desde que possa danificá-los, o trânsito de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou saliências.

Parágrafo único. Esta exigência não se aplica às viaturas militares.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 52. Nenhum veículo automotor poderá circular nas vias terrestres do País, sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acordo com este Código e seu Regulamento.

§ 1º. O Certificado de Registro será expedido pelas repartições de trânsito, mediante documentação inicial de propriedade e de acordo com o Regulamento deste Código.

§ 2º. O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

§ 3º. Os atuais documentos de registro ou propriedade, adotados no País, deverão ser substituídos por Certificado de Registro, no prazo de três anos, a contar da data da publicação desta lei.

§ 4º. O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares implicará a expedição de novo Certificado de Registro, que será emitido mediante:

a) apresentação do último Certificado de Registro;

b) documento de compra e venda na forma da lei.

Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior.

Art. 54. O Certificado de Registro de veículo automotor importado só poderá ser expedido pela repartição de trânsito das Capitais dos Estados e dos Territórios, do Distrito Federal ou pelas circunscrições de trânsito.

Art. 55. É criado, como órgão integrante do Departamento Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a finalidade de centralizar o controle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território nacional.

Parágrafo único. Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até que seja criado o respectivo quadro de pessoal, serão requisitados servidores públicos ou autárquicos da União. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 56. Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum novo veículo automotor, bem como reboque, carretas e similares, poderá ser licenciado sem Certificado de Registro.

Parágrafo único. Ao Registro Nacional de Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo.

CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 57. Os veículos automotores, de propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em circulação nas vias terrestres do País, estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou residência de seus proprietários.

§ 1º. Em caso de transferência de residência ou domicílio é válida, durante o exercício, a licença de origem.

§ 2º. Fica sujeito às penas de lei o proprietário de veículo que fizer falsa declaração de residência ou domicílio, para efeito de licenciamento.

§ 3º. Quando um veículo vier a ser licenciado em outro Estado, suas placas primitivas deverão ser inutilizadas, dando-se ciência à Repartição de Trânsito do Estado de origem.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 58. Os veículos novos, nos trajetos entre as respectivas fábricas e os municípios de destino, ficam isentos de licenciamento.

Art. 59. As licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no artigo 57 serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 60. Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º. Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da bandeira nacional.

§ 2º. Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na Organização Militar competente.

§ 3º. É facultada ao proprietário do veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 61. O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.

Parágrafo único. No caso de licenciamento por mudança de domicílio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 62. (Vetado.)

Parágrafo único. (Vetado.)

Art. 63. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar em vias terrestres, ao licenciamento na repartição competente, devendo receber, nesse caso, numeração especial.

CAPÍTULO IX
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Art. 64. Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 16.05.1969.)

Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º. O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.

§ 2º. A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos de sua categoria, em todo o território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único. Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do novo domicílio ou na mais próxima dele. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 67. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A cópia fotostática, a fotografia e a pública-forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 68. São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito e por determinação deste, os chefes de repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

§ 1º. Nos Estados e Territórios, os chefes das repartições de trânsito poderão autorizar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação pelas autoridades de trânsito nas sedes das Circunscrições Regionais.

§ 2º. Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão ser realizados perante comissões volantes designada pelos chefes de repartições de trânsito dos Estados e dos Territórios.

Art. 69. O Conselho Nacional de Trânsito, ex officio, ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poderá cassar a delegação que houver conferido às Circunscrições Regionais, que infringirem as normas legais para expedição da Carteira Nacional de Habilitação e para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais revogará o Conselho Nacional de Trânsito o ato por que foi cassada a delegação.

Art. 70. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade à autoridade de trânsito de qualquer unidade da Federação, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal.

Parágrafo único. O reconhecimento da habilitação para conduzir, originária de outro país, estará subordinada às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 71. Não poderá ser habilitado para a condução de veículos automotores quem não estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

I - por crime de trânsito;

II - por crime tipificado na lei antitóxicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º. Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e II deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais.

§ 2º. É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio. (Redação dada aos parágrafos pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 72. O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

§ 1º. Para os condutores de categoria profissional, exigir-se-á, ainda, a prova de conhecimentos técnicos de veículo.

§ 2º. O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato.

§ 3º. Os exames serão padronizados para todo o País e para cada categoria de condutor.

§ 4º. As provas de direção na via pública deverão ser prestadas em veículo com câmbio mecânico.

§ 5º. (Vetado.)

Art. 73. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979.)

Art. 74. Para habilitar-se a dirigir veículos de transportes coletivos e de cargas perigosas, o condutor deverá possuir vinte e um anos de idade.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá a classificação de periculosidade das cargas. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 75. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979.)

Art. 76. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979.)

Art. 77. O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º. Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames. (Redação dada ao Artigo pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 78. Para participar de competições automobilísticas o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela entidade máxima de direção nacional de automobilismo.

§ 1º. Aos corredores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º. Para as provas juvenis, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais.

Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação apreendida ex officio, pela autoridade de trânsito, até que satisfaça as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979)

Art. 80. Aos condutores de tratores, máquinas agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63 será exigido documento de habilitação quando transitarem pelas vias terrestres.

§ 1º. (Vetado.)

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 04.12.1979.)

Art. 81. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 16.05.1969.)

Art. 82. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 16.05.1969.)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 16.05.1969.)

CAPÍTULO X
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 83. É dever de todo condutor de veículo:

I - Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

II - Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria.

Penalidade: Grupo 2.

III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.

Penalidade: Grupo 2.

IV - Aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 3.

V - Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado.

Penalidade: Grupo 2.

VII - Obedecer à sinalização.

Penalidade: Grupo 4.

VIII - Para veículos:

a) sempre que a respectiva marcha for interceptada por outros veículos que integrem cortejo, préstitos, desfiles e formações militares, crianças, pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos que lhes dificultem o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Penalidade: Grupo 2.

b) para dar passagem a veículos precedidos de batedores, bem como a veículos do corpo de bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência, que estejam identificados por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente;

Penalidade: Grupo 3.

c) antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencial.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o veículo, reduzir-lhe a velocidade, mudar de direção ou quando iniciar a marcha.

Penalidade: Grupo 4.

X - Obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XI - Dar preferências de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a eles destinadas, onde não houver sinalização.

Penalidade: Grupo 3. Quando o pedestre estiver sobre a faixa a ele destinada: Grupo 2.

XII - Nas vias urbanas, deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais à esquerda e mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando tiver de entrar para um desses lados.

Penalidade: Grupo 3.

XIII - Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retorno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamento à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista.

Penalidade: Grupo 2.

XIV - Nas vias urbanas, executar a operação de retorno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados.

Penalidade: Grupo 4.

XV - Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas solicitado para evitar fuga de delinquentes, ou em casos de emergência, na forma do Regulamento.

Penalidade: Grupo 4.

XVI - Prestar socorro a vítimas de acidente.

Penalidade: Grupo 3.

XVII - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo até apresentação dos documentos exigidos.

XVIII - Entregar contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade.

Penalidade: Grupo 4.

XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades.

Penalidade: Grupo 4.

XX - Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Manter acesas as luzes externas do veículo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer, utilizando farol baixo quando o veículo estiver em movimento.

Penalidade: Grupo 3.

XXII - Nas estradas, sob chuvas, neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do veículo.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:

a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres;

Penalidade: Grupo 2.

b) nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias preferenciais;

Penalidade: Grupo 2.

c) quando houver má visibilidade;

d) quando o pavimento apresentar-se escorregadio;

e) ao aproximar-se da guia de calçada;

f) nas curvas de pequeno raio;

g) nas estradas, cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habitação, povoados, vilas ou cidades;

h) à aproximação de animais na pista;

i) quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

Penalidade: de c a i, Grupo 3.

Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:

a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano;

Penalidade: Grupo 1.

b) usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado;

Penalidade: Grupo 2.

c) atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.

Penalidade: Grupo 3.

d) tratar com polidez os passageiros e o público;

Penalidade: Grupo 4.

e) trajar-se adequadamente;

Penalidade: Grupo 4.

f) transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.820, de 10.11.1972)

Art. 85. É dever do condutor de automóvel de aluguel, além dos constantes no artigo 83:

a) tratar com polidez os passageiros e o público;

Penalidade: Grupo 4.

b) trajar-se adequadamente;

Penalidade: Grupo 4.

c) receber passageiros no seu veículo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha causar danos ao veículo ou ao condutor.

Penalidade: Grupo 4.

Art. 86. É dever do pedestre:

a) nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir;

b) nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a ele destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;

c) somente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;

d) quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendicularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.

e) obedecer à sinalização.

Art. 87. Os condutores de motocicletas e similares devem:

a) observar o disposto no artigo 83;

b) conduzir seus veículos pela direita da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que não houver faixa especial a eles destinada.

Penalidade: Grupo 3.

Parágrafo único. Estendem-se aos condutores de veículos de tração ou propulsão humana e aos de tração animal os mesmos deveres deste artigo.

Art. 88. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança.

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.031, de 20.09.1982)

Art. 89. É proibido a todo condutor de veículo;

I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por este Código e seu Regulamento.

Penalidade: Grupo 1

II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha.

Penalidade: Grupo 2.

V - Ultrapassar pela direita bonde parado em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.

Penalidade: Grupo 2.

VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.

Penalidade: Grupo 2

VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física.

Penalidade: Grupo 4.

IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos.

Penalidade: Grupo 4.

X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda.

Penalidade: Grupo 3.

XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.

Penalidade: Grupo 2.

XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.

Penalidade: Grupo 2.

XIII - Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras.

Penalidade: Grupo 4.

XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre.

Penalidade: Grupo 2.

XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.

Penalidade: Grupo 3.

XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.

Penalidade: Grupo 2.

XVII - Executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives.

Penalidade: Grupo 2.

XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos.

XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículos na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.

Penalidade: Grupo 1 (cinco vezes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Dirigir:

a) fora da posição correta:

b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deve fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;

c) com o braço pendente para fora do veículo;

d) calçado inadequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - Alterar as cores e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo Regulamento.

Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.

XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitarem em sentido oposto.

Penalidade: Grupo 2.

XXV - Usar a buzina:

a) à noite, nas áreas urbanas;

b) nas áreas e nos períodos em que esse uso for proibido pela autoridade de trânsito;

c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;

d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa esse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;

e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;

f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;

g) ou equipamento similar com som ou frequência em desacordo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não for devidamente licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com permissão da autoridade competente.

Penalidade: Grupo 1, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.693, de 16.08.1971)

XXX - Transitar com o veículo:

a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 912, de 02.10.1969)

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

c) com deficiência de freios;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

d) sem nova vistoria, depois de reparado em consequência de acidente grave;

Penalidade: Grupo 3 da apreensão do veículo para vistoria.

e) com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial;

Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização.

f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito;

Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

h) com registrador de veículo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

i) em locais e horários não permitidos;

Penalidade: Grupo 4.

j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;

Penalidade: Grupo 4.

l) sem estar devidamente licenciado;

Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência.

m) com alteração da cor ou outra característica do veículo antes do devido registro;

Penalidade: Grupo 3 e apreensão.

n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo;

Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.

o) com falta de inscrição da tara ou lotação, quando se tratar de veículo destinado ao transporte de carga ou coletivo de passageiros;

Penalidade: Grupo 4.

p) em mau estado de conservação e segurança.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.

XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a chuva.

Penalidade: Grupo 4.

XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.

XXXIII - Transportar carga, arrastando-a.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.

XXXIV - Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento.

Penalidade: Grupo 3.

XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

Penalidade: Grupo 3.

XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com ele ocorrido, do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.

Penalidade: Grupo 2.

XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.

XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação.

Penalidade: Grupo 2.

XXXIX - Estacionar o veículo:

a) nas esquinas, a menos de três metros de alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos;

Penalidade: Grupo 3 e remoção.

b) afastado da guia da calçada, em desacordo com o Regulamento;

Penalidade: Grupo 4 e remoção.

c) junto ou sobre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas;

Penalidade: Grupo 3 e remoção.

d) sobre a pista de rolamento das estradas;

Penalidade: Grupo 1 e remoção.

e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de força maior;

Penalidade: Grupo 4 e remoção.

f) em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente;

Penalidade: Grupo 4 e remoção.

g) nos viadutos, pontes e túneis;

Penalidade: Grupo 2 e remoção.

h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão;

Penalidade: Grupo 2 e remoção.

i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente;

Penalidade: Grupo 4 e remoção.

j) onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos;

Penalidade: Grupo 4 e remoção.

l) nas calçadas e sobre faixas destinadas a pedestres;

Penalidade: Grupo 3 e remoção

m) sobre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal;

enalidade: Grupo 3 e remoção.

n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança;

Penalidade: Grupo 3.

o) na contramão de direção;

Penalidade: Grupo 4.

p) em local e horário não permitidos;

Penalidade: Grupo 3.

q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;

Penalidade: Grupo 3 e remoção.

r) sobre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.

Penalidade: Grupo 3 e remoção.

§ 1º. Além do estacionamento, a parada de veículos é proibida nos casos empreendidos nas alíneas, a, b, f, g, m, o e r, e onde houver sinalização específica.

Penalidade: Grupo 4.

§ 2º. No caso previsto na alínea n é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Penalidade: Grupo 2.

Art. 90. Quando, por motivo de força maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar sinalização de forma a prevenir aos demais motoristas.

§ 1º. As mesmas medidas de segurança deverão ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair sobre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito.

§ 2º. Nos casos previstos neste artigo e no § 1º, o condutor deverá, à noite, manter acesas as luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sobre a pista, em distância compatível com a segurança do trânsito.

§ 3º. É proibido abandonar sobre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos termos deste artigo e seus §§ 1º e 2º.Penalidade: Grupo 2.

Art. 91. É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo além do disposto nos artigos 89 e 90:

a) dirigir com a respectiva vistoria vencida;Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;

b) dirigir com excesso de lotação;Penalidade: Grupo 3.

c) conversar, estando com o veículo em movimento;Penalidade: Grupo 4.

d) dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta;Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.

e) dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares;Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo.

f) descer rampas íngremes com o veículo desengrenado.

Penalidade: Grupo 2.

Parágrafo único. O disposto na alínea f deste artigo estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.

Art. 92. É proibido ao condutor de automóvel de aluguel além do que dispõe o artigo 89:

a) violar o taxímetro;Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

b) cobrar acima da tabela;Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.

c) retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.

d) dirigir com excesso de lotação;Penalidade: Grupo 3.

Art. 93. É proibido ao pedestre:

a) permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

b) cruzar pista de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;

c) atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

d) utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

e) andar fora da faixa própria, onde esta exista.

Penalidade: Vide artigo 105 e parágrafos.

CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES

Art. 94. Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito deste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.448, de 21.07.1988)

Art. 95. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) apreensão do documento de habilitação;

d) cassação do documento de habilitação;

e) remoção do veículo;

f) retenção do veículo;

g) apreensão do veículo

§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 3º. O ônus decorrente da remoção ou apreensão do veículo recairá sobre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.

Art. 96. Nos casos de apreensão do documento de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.

§ 1º. Além dos casos previstos em outros artigos deste Código, a apreensão do documento de habilitação far-se-á:

a) quando o condutor utilizar o veículo para a prática de crime;

b) quando for multado por três vezes no período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2;

c) por incontinência e conduta escandalosa do condutor;

d) por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou devidamente autorizado;

e) (Revogado pela Lei nº 6.731, de 4.12.1979.)

§ 2º. A apreensão se fará contra recibo por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.

Art. 97. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

a) quando o condutor, estando com a Carteira de Habilitação apreendida, for encontrado dirigindo;

b) quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas apreensões pelo mesmo motivo;

c) quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em leis ou regulamentos para a direção de veículos.

Art. 98. Aos menores autorizados a dirigir, nos termos dos artigos 81 e 82 quando incidirem em infrações, dos Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva autorização.

Art. 99. Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:

a) para atendimento à determinação judicial;

b) quando expirado o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.

§ 1º. A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.

§ 2º. Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.

Art. 100. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.102, de 10.12.1990)

§ 1º. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.102, de 10.12.1990)

§ 2º. Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.102, de 10.12.1990)

Art. 101. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando esta for exigida e outras disposições que deva observar.

Art. 102. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.

Art. 103. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

§ 1º. O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias poderá ser pago no ato da autuação.

§ 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.

§ 3º. O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.

Art. 104. As multas são aplicáveis a condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza e serão impostas e arrecadadas pela repartição competente, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração.

Art. 105. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou tração animal.

§ 1º. O valor das multas a que se refere este artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento do salário vigente na região, ou a três por cento para os demais.

§ 2º. A fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 106. O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições deste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 107. As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;

II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;

III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;

IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência. (Redação dada aos itens I a IV pelo Decreto-Lei nº 2.448, de 21.07.1988)

§ 1º. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.

§ 2º. O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para os Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.

§ 3º. Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.448, de 21.07.1988)

Art. 108. A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos 3 e 4, em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.

Art. 109. As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de trânsito autuadora, no caso do não-cumprimento do artigo 103 e seus parágrafos.

Art. 110. Não será renovada a licença de veículo em débito de multas.

Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de referência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.448, de 21.07.1988)

CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO DAS PENALIDADES E SEUS RECURSOS

Art. 112. As autuações por infração prevista neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nele inscrita. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.448, de 21.07.1988)

Art. 113. Das decisões que impuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito.

§ 1º. Cada junta será composta de três membros, sendo:

a) um presidente indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, do Território ou do Distrito Federal;

b) um representante da repartição local de trânsito;

c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixada no Regulamento deste Código.

§ 2º. As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 3º. Quando e onde for necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1967)

Art. 114. Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão, por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.12.1967)

Art. 115. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.

§ 1º. O recurso não terá efeito suspensivo, e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente.

§ 2º. A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1976)

Art. 116. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.

Parágrafo único. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (Redação dada ao Artigo pelo Decreto-Lei nº 237, de 28.02.1976)

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 117. No Distrito Federal o registro, o licenciamento e o emplacamento de veículos competirá à Prefeitura, nos termos da legislação em vigor.

Art. 118. As repartições de trânsito e as concedentes de serviços de transportes coletivos fornecerão aos Conselhos de Trânsito os elementos por eles solicitados para o levantamento da estatística prevista neste Código.

Art. 119. A contar de dois anos da data da publicação deste Código, nenhum diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou examinador de trânsito poderá exercer essas funções sem que apresente Certificado habilitando-o para esse mister, expedido pelos Departamentos Estaduais de Trânsito.

Art. 120. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência'', conforme modelos aprovados e rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Estão isentos de selos os livros referidos neste artigo.

Art. 121. As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão modelo padronizado para relatório de estatística de acidentes, de acordo com padrão determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 122. Nenhum fio condutor de eletricidade, som ou de suporte pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem que ofereça a devida segurança e obedeça à altura regulamentada pela autoridade com jurisdição sobre a mesma.

Art. 123. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela.

Parágrafo único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente no caso deste artigo anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.

Art. 124. Pelo menos uma vez cada ano, o Conselho Nacional de Trânsito fará realizar uma Campanha Educativa de Trânsito, em todo o território nacional, com a cooperação de todos os órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 125. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas primárias e médias do País, segundo programa estabelecido de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 126. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo deste Código terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais sobre a correção monetária dos débitos fiscais.

Art. 127. Dentro do prazo de um ano a contar da publicação deste Código, o Conselho Nacional de Trânsito fará publicar um opúsculo contendo as principais regras de trânsito, devidamente ilustradas.

§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º. A publicação de que trata este artigo destina-se à distribuição gratuita por intermédio das repartições de Estados, dos Territórios e Distrito Federal.

Art. 128. A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o terceiro ano de vigência do Regulamento deste Código.

Art. 129. O Poder Executivo dentro de cento e vinte dias contados da vigência deste Código expedirá o competente Regulamento necessário à sua melhor execução.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro de noventa dias contados da publicação deste Código.

Art. 130. A primeira composição do Conselho Nacional de Trânsito, na forma do artigo 4º, deverá levar-se a termo nos sessenta dias imediatamente seguintes à expedição do Regulamento deste Código.

Art. 131. Este Código entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, o Decreto-Lei nº 9.545, de 5 de agosto de 1946, o § 3º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO"