Lei nº 4.825 de 05/11/1965


 Publicado no DOU em 8 nov 1965


Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Portal do SPED

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind