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Lei nº 3.738 de 04/04/1960


 Publicado no DOU em 4 abr 1960


Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave


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Art. 1º. É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de turberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

§ 1º. A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

§ 2º. A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

Art. 2º. VETADO.

Art. 3º. As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.

Art. 4º. A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.

Art. 5º. VETADO.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.