Lei nº 3.501 de 21/12/1958


 Publicado no DOU em 22 dez 1958


Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 158, de 10.02.1967, DOU 13.02.1967 .

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aposentadoria do aeronauta obedecerá ao que dispõe esta Lei.

Art. 2º É considerado aeronauta, para os efeitos da presente Lei, aquêle que, em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 3º A concessão de outros benefícios previstos na legislação vigente continuará a obedecer ao que dispõem as leis, decretos e normas respectivos.

Parágrafo único. Perderão direito aos benefícios desta Lei aquêles que voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será concedida:

I - por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

II - ordinária, ao que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.263, de 12.09.1963, DOU 10.10.1963 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art 4º A aposentadoria do aeronauta será:
a) por invalidez, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.
b) ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço."

Art. 5º As aposentadorias de que trata esta Lei serão calculadas com base no salário de beneficio, entendendo-se como tal a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.

§ 1º Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.262, de 12.09.1963, DOU 10.10.1963 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Denomina-se salário de contribuição a importância sôbre a qual incide a percentagem devida pelo aeronauta à Caixa, limitada a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior vigência no País."

§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário-mínimo vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.262, de 12.09.1963, DOU 10.10.1963 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário-mínimo regional, nem superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar na remuneração dos aeronautas que aufiram quantias superiores."

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, in fine, os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fêz jus na data da sua aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.262, de 12.09.1963, DOU 10.10.1963 )

Art. 6º Denomina-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função, que impossibilite definitivamente para o exercício do trabalho de vôo.

§ 1º A apuração e a cessação da invalidez serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame de saúde do segurado feito por Junta Médica, da qual fará parte, obrigatoriamente, um médico da instituição, livremente indicado pelo Presidente da Caixa.

§ 2º O aeronauta aposentado por invalidez que passar a exercer qualquer cargo ou função remunerada, perderá o direito ao provento total do benefício concedido, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a completar a diferença se houver, entre o valor do benefício a que tiver direito e a remuneração que perceber na nova ocupação.

§ 3º O segurado em gôzo de aposentadoria por invalidez fica obrigado a seguir o tratamento médico que for prescrito pela instituição, desde que por esta fornecido, sob pena de suspensão do benefício, salvo nos casos de matéria cirúrgica, quando o segurado não concorde, mediante têrmo de responsabilidade, com a intervenção indicada.

§ 4º Para efeito de verificação da capacidade de trabalho, as aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua concessão.

§ 5º O empregador, dentro da percentagem de 5% (cinco por cento) dos cargos existentes na emprêsa, não poderá recusar a readmissão dos segurados, nos casos de cessação da invalidez.

§ 6º Cessada a invalidez mediante comprovação feita pelo órgão próprio ficará o aeronauta com direito à percepção dos seus proventos, pela Caixa de Aposentadoria e Pensões, até o seu efetivo aproveitamento por parte do empregador.

Art. 7º Para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta, o tempo de serviço será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complete, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas emprêsas, relacionados com a função de vôo.

Art. 8º O aeronauta portador de diploma militar de aviação, e aquêles cuja permanência nas Fôrças Armadas tenha contribuído para sua habilitação técnico-profissional em atividade correlata na Aviação Comercial, terá direito à averbação de tempo de serviço prestado às mesmas, desde que o referido tempo não tenha sido ou não venha a ser computado para efeito de outra inatividade remunerada, e tenham indenizado a Caixa de Aposentadoria e Pensões com as correspondentes contribuições, calculando-se essas na base de sua primeira contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões.

§ 1º O direito à averbação do tempo de serviço referido nêste artigo prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência da presente Lei, salvo no caso de depender a prova de decisão de autoridade superior.

§ 2º O aeronauta que averbar na Caixa e Aposentadoria e Pensões tempo de serviço prestado às Fôrças Armadas, previsto neste artigo, computável para os efeitos da aposentadoria ordinária, deverá indenizar a Caixa das importâncias totais correspondentes à sua contribuição e à do empregador.

§ 3º A importância da dívida será paga pelo aeronauta diretamente à Caixa acrescida dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizado anualmente e contados a partir da data de sua primeira contribuição para a Caixa.

§ 4º É facultado à Caixa o recebimento do débito, mediante quotas mensais, até o máximo de 12 (doze).

§ 5º O tempo de serviço a que refere êste artigo só poderá ser comprovado por documento oficial, firmado por autoridade competente e do qual conste; nome, dia, mês e ano do nascimento, filiação e tempo de serviço.

Art. 9º Para cobrir os encargos conseqüentes desta Lei, fica criada uma taxa especial de 2% (dois por cento) denominada "seguro especial ao aeronauta", que incidirá sôbre as tarifas aéreas, devendo seu produto ser recolhido ao Banco do Brasil, mensalmente, pelo empregador, até o último dia do mês seguinte do da arrecadação, a crédito da respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, à qual competirão os encargos das aposentadorias.

Art. 10. É considerado crime de apropriação indébita, para todos os efeitos penais, o não recolhimento mensal ao Banco do Brasil, na conta da Caixa de Aposentadoria e Pensões, na época fixada, de todo ou de parte do produto da taxa especial.

§ 1º Para efeito do disposto nêste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis os representantes legais das emprêsas.

§ 2º O não recolhimento, na época própria, do produto da taxa especial, sujeitará, ainda, o empregador responsável ao pagamento da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre as importâncias indevidamente retidas.

Art. 11. Incorrerá em crime de prevaricação o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões que deixar de promover, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data fixada para o recolhimento mensal da taxa especial, a imediata cobrança da mesma e a ação criminal contra os responsáveis pelo não recolhimento da referida taxa.

§ 1º Incorrerá, igualmente, no mesmo crime o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo que findo o prazo referido nêste artigo, não promoverem, dentro em 30 (trinta) dias, a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões incurso no crime de prevaricação.

§ 2º Ao Ministério Público do Trabalho, desde que tenha conhecimento do fato, mediante comunicação escrita e obrigatória do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, através do Inspetor de Previdência em exercício na Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou representação de servidor ou segurado na mesma instituição, caberá promover a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões, do Conselho Deliberativo e os membros dêste, incursos no crime de prevaricação, nos têrmos do disposto nêste artigo.

Art. 12. As ações penais de que tratam os arts. 10 e 11 terão cabimento ainda quando, ao ser iniciada, os indigitados em infratores não mais se encontrem no exercício das funções, cargos ou empregos em que hajam praticado o ato ou a omissão em causa.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

Fernando Nóbrega"