Lei nº 2.237 de 19/06/1954


 Publicado no DOU em 22 jun 1954


Dispõe sôbre financiamentos destinados à colonização nacional, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a prestar assistência financeira ao desenvolvimento da colonização nacional, na forma e sob as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S/A a execução das operações e serviços previstos nesta Lei, mediante criação de uma Carteira de Colonização.

Art. 3º A assistência compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:

I - Aquisição de pequenas propriedades rurais, loteadas ou não, situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis à exploração rural, em qualquer de suas modalidades.

II - Aquisição de áreas adequadas à colonização, para o fim de loteamento e venda.

III - Custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento, formação e exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da política oficial de povoamento e colonização.

IV - Formação de culturas permanentes, de produtividade econômica compensadora à exploração da pequena propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante os dois anos iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e que sejam de consumo essencial e escoameno fácil.

V - Aquisição de móveis, utensílios, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessárias à fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas propriedades objeto de fianciamento.

VI - Construção de estradas internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados.

VII - Deslocamento, transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos previamente aprovados.

VIII - Despesas de manutenção dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos trabalhos de colheita da segunda safra, após sua fixação nos imóveis a que se destinarem, financiados ou não.

IX - Construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual e coletiva dos núcleos ou colônias agrícolas.

X - Despesas de organização e instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.

XI - Fomento e organização de emprêsas de colonização, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração dirigida.

XII - Recuperação de capital aplicado a qualquer dos fins desta lei, por emprêsas de imigração e colonização, nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos assim deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou enquadradas nas atividades imigratórias e colonizadoras.

XIII - Exploração de imóveis rurais, em molde de colonização, por agricultores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos organizados tècnicamente em consonância com as finalidades desta lei.

Parágrafo único. Poderá também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de sua própria iniciativa, adequados à consecução dos objetivos acima.

Art. 4º Do contrato com o Banco do Brasil poderá constar cláusula que assegure ao Banco o ressarcimento de eventuais prejuízos oriundos das operações e serviços realizados.

Art. 5º A Carteira de Colonização será dirigida por um Diretor, com as mesmas vantagens, regalias e deveres dos demais Diretores do Banco, de livre escolha do Presidente da República.

Art. 6º O Regulamento das operações e serviços da Carteira de Colonização será baixado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Serão especificadas no Regulamento previsto neste artigo, de acôrdo com as condições e demais circunstâncias atendíveis, as garantias reais e pessoais dos financiamentos, bem como a respectiva taxa de juros e comissões.

Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a fornecer ao Banco do Brasil S/A, para ser aplicado pela Carteira de Colonização o capital inicial Cr$ 1.000.000.000,00, (um bilhão de cruzeiros) em cinco parcelas de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) cada uma.

§ 1º As prestações serão entregues mediante ordem de crédito ao Banco, a débito da conta do Tesouro Nacional, devendo a primeira se efetuar trinta dias após a publicação da presente lei ou da instalação da Carteira de Colonização se esta ainda não estiver em funcionamento.

§ 2º As prestações seguintes serão entregues em períodos anuais sucessivos, sob dotação orçamentária.

Art. 8º Além do capital previsto no artigo anterior e da verba anual que lhe consignar a Diretoria do Banco do Brasil S/A, a Carteira de Colonização são atribuídos mais os seguintes recursos:

a) o produto apurado na colocação de letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A emitir nos têrmos previstos nos artigos 9º e 10 desta lei;

b) o produto obtido na alienação de terras devolutas doadas ao Banco pela União, Estados ou Municípios, para o fim de loteamento e venda pela Carteira às pessoas físicas ou jurídicas moral e financeiramente aptas a colonizá-las ou a explorá-las por conta própria e de acôrdo com a sua destinação econômica;

c) o produto da alienação de quaisquer bens doados ao Banco pela União, Estados ou Municípios, para venda em proveito da Carteira;

d) quaisquer verbas de que a União dispuser, em virtude de acôrdos internacionais ou de outra origem, destinadas à imigração e colonização, e cuja aplicação a juízo do Poder Executivo possa ficar a cargo da Carteira;

e) o valor dos empréstimos que o Banco do Brasil S/A realizar, no país ou no estrangeiro, para aplicação pela Carteira.

Parágrafo único. Os empréstimos previstos no inciso anterior serão contratados sob a responsabilidade do Tesouro Nacional e não poderão exceder o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em moeda estrangeira.

Art. 9º Os empréstimos a que se referem os incisos, I, II, III e XII do artigo 3º serão feitos, de preferência em letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A é autorizado a emitir nos têrmos do Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890.

§ 1º As letras hipotecárias serão ao portador, negociáveis em Bôlsa, nos valores de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de vinte anos, com os juros que forem fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer agência do Banco, de seis em seis meses, em janeiro e julho de cada ano.

§ 2º O serviço de juros e amortizações dos empréstimos poderá ser atendido com letras hipotecárias ao par.

§ 3º Os empréstimos serão efetuados pelo valor par das letras, até o preço integral das aquisições ou obras.

Art. 10. É também o Banco do Brasil S/A autorizado a colocar diretamente pelo seu valor par, letras hipotecárias de sua emissão, cujo produto será destinado aos financiamentos em geral da Carteira de Colonização.

Art. 11. Além das garantias e preferências estatuídas nos artigos 327 e 329 do Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890, terão as letras hipotecárias, previstas nesta Lei, a garantia especial do Tesouro Nacional.

Art. 12. São isentas de quaisquer impostos, taxas ou contribuições federais as letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A emitir com base na presente Lei.

Art. 13. As cauções de qualquer natureza, prestadas perante repartições públicas federais em garantia de execução de contratos, poderão ser feitas com letras hipotecárias do tipo de emissão ora autorizada, recebidas ao par.

Art. 14. Na composição de indenização de percepção sob renda fixa de títulos, devidas pelos vencidos em ações relativas a atos ilícitos ou de outra natureza, os Juízes e Tribunais em seus julgados condenatórios darão preferência às letras hipotecárias desta Lei, adquiridas em Bôlsa ou no Banco do Brasil S/A, vinculando-as pelo seu valor par até final cumprimento da condenação.

Parágrafo único. Em caso de sorteio ou resgate de letras assim vinculadas, aplicar-se-á o produto do resgate na aquisição de outras, em igual valor, para a devida substituição.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 3.185, de 24.06.1957, DOU 28.06.1957)

Art. 16. A Caixa de Mobilização Bancária receberá ao par as letras hipotecárias desta lei, que lhe forem oferecidas em garantia de empréstimos, por bancos ou casas bancárias.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha