Lei nº 1.508 de 19/12/1951


 Publicado no DOU em 20 set 1951


Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.


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Art. 1º. O procedimento sumário das contravenções definidas nos artigos 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.

Art. 2º. O auto de flagrante será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial a que for apresentado o preso, observando-se o disposto no artigo 304 do Código do Processo Penal; e, quando policial a autoridade, será por ela imediatamente remetido ao juiz.

§ 1º. Lavrado o auto de flagrante pelo juiz ou recebido o que for remetido pela polícia, o juiz designará, incontinenti, para daí a 5 (cinco) dias, a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu menor.

§ 2º. O réu por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de 3 (três) dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação.

§ 3º. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por este arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o artigo 538, §§ 2º e 3º, do Código do Processo Penal.

Art. 3º. Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente.

Parágrafo único. Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.187, de 26.04.1984)

Art. 4º. O mesmo procedimento será observado quando a ação for promovida por portaria do juiz. Nesse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus termos.

Art. 5º. Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no artigo 536 do Código de Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do disposto nos §§ 2º. e 3º. do artigo 2º. desta Lei.

Art. 6º. Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta Lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.

Art. 7º. São revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o disposto no artigo 58, § 3º, do Decreto-Lei nº. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS