Instrução Normativa TCU nº 67 de 06/07/2011


 Publicado no DOU em 8 jul 2011


Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.


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O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e

Considerando que a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992);

Considerando que a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, possibilitou ao Tribunal expedir instruções relativas à apresentação das Declarações de Bens e Rendas por ela tratadas;

Considerando que o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu que o cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, poderá realizar-se mediante autorização de acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Considerando que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança para o cumprimento da determinação do disposto nos arts. 13, caput, da 8.429/1992 e 2º, caput, da Lei nº 8.730/1993, estão contidos na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada por estes servidores à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Considerando os termos do Convênio celebrado entre o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17.12.2010, especialmente o disposto no inciso I da Cláusula Quarta, que prevê a disponibilização ao Tribunal dos dados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física das pessoas obrigadas à prestação das informações estabelecidas pela Lei nº 8.730, de 1993,

Resolve:

Art. 1º A apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As referidas autoridades, servidores e empregados entregarão anualmente, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, Declaração de Bens e Rendas detalhadamente descritos na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730/1993 e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A entrega da declaração se dará, também, por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício, no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções, ou ainda quando solicitada, a critério da unidade de pessoal do órgão de controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A declaração a que alude o caput deste artigo deverá ser preenchida em formulário em papel, reproduzido a partir do modelo que constitui o anexo I desta instrução, devidamente assinada e entregue na unidade de pessoal do órgão a que se vincule o servidor.

Art. 3º Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo anterior, as autoridades, os empregados e os servidores mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa poderão apresentar, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que a autoridade, o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função.

Art. 4º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, sem que haja a prévia apresentação da Declaração de Bens e Rendas, nos termos do art. 2º ou da autorização de acesso às informações de Bens e Rendas a que alude o art. 3º deste normativo.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo constitui infração prevista no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida.

Art. 5º Compete às unidades de pessoal a responsabilidade pela obtenção, formalização, tratamento, controle e guarda das informações de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da declaração na forma do art. 2º desta Instrução Normativa, as unidades de pessoal autuarão as cópias dos documentos que lhes forem entregues em processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data do recebimento.

Art. 6º O Controle Interno fiscalizará o cumprimento, pelas autoridades e pelos empregados e servidores relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, da exigência de entrega das declarações a que alude o art. 2º ou das autorizações de acesso às Declarações de Bens e Rendas, às respectivas unidades de pessoal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, as unidades de pessoal remeterão anualmente ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física:

I - cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues em formulário papel pelas autoridades mencionadas nos incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, na forma prevista no art. 2º desta Instrução Normativa; e

II - a relação atualizada das autorizações de acesso aos dados de bens e rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992 e 2º, caput, da Lei nº 8.730/1993, previstas no art. 3º desta Instrução Normativa, pelas mesmas autoridades, com indicação dos casos omissos.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II deste artigo, com identificação do órgão ou entidade a que se refere, deverá ser elaborada na forma de arquivo eletrônico tipo texto, com campos separados por "ponto e vírgula" e deverá conter, para cada autoridade: CPF, nome, cargo, e indicação de entrega ou não da autorização.

Art. 8º Quando julgar necessário, o Tribunal de Contas da União requisitará às unidades de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal a remessa das declarações e autorizações de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º da presente Instrução Normativa.

Art. 9º O relatório de gestão que instruir as contas anuais dos órgãos e das entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União deverá conter informações sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º da Lei nº 8.429/1992 e na Lei nº 8.730/1993, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 10. O Controle Interno fará constar no Relatório de Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º da Lei nº 8.429/1992 e na Lei nº 8.730/1993, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 11. O Tribunal de Contas da União, em caso de omissão ou atraso na entrega das declarações apresentadas nos termos do art. 2º ou da autorização para acesso às Declarações de Bens e Rendas a que alude o art. 3º desta Instrução Normativa, assinará prazo para que a unidade de pessoal ou o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição da República, e, se for o caso, representará ao Poder competente e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes ou infrações e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730/1993.

Art. 12. Os dirigentes das unidades de pessoal de cada órgão ou entidade serão responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas nos termos desta Instrução Normativa e deverão adotar medidas para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e do § 2º do art. 11 do Decreto nº 5.483, de 2005.

Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos servidores públicos, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 13. As Declarações de Bens de Rendas em formulário em papel a serem entregues às unidades de pessoal e as cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física já entregues e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente da unidade de pessoal, após completarem 5 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva unidade.

Art. 14. Para o exercício de 2011, considera-se cumprida a exigência do art. 1º desta Instrução Normativa, para quem tiver entregado cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma estabelecida na IN nº 5/1994, ou, autorização de acesso, nos termos definidos no art. 2º da IN 65/2011.

Art. 15. Aqueles que concederam a autorização de acesso, nos termos do anexo da IN nº 65/2011, a seu critério, poderão assinar nova declaração, nos termos desta Instrução Normativa, sendo-lhes devolvida, pelo órgão de pessoal, a primeira declaração.

Art. 15-A Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a expedir, quando se fizer necessário, portaria de atualização do Anexo I à esta Instrução Normativa, em consonância com as orientações expedidas pela Receita Federal do Brasil.(Redação dada pela Instrução Normativa TCU Nº 69 DE 13/06/2012)

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, para o cumprimento do art. 7º deste ato normativo em relação ao exercício de 2011.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas a IN nº 65, de 20 de abril de 2011 e a IN nº 66, de 24 de maio de 2011.

BENJAMIN ZYMLER

Presidente do Tribunal

ANEXO I

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS (DBR)  

I - PATRIMÔNIO DO DECLARANTE  

TIPO DO BEM (1)   DESCRIÇÃO DO BEM (2)   VALOR DE AQUISIÇÃO (3)   DATA DE AQUISIÇÃO (4)   VALOR VENAL ATUALIZADO (5)   VALOR DO BEM AO FINAL DO EXERCÍCIO (6)   VALOR DO BEM AO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR (7)  
             
             
             
             
             
             
             

Observações:

(1) Para cada bem, informar um único tipo: imóvel, móvel, semovente, veículo terreste, embarcação, aeronave, títulos ou valores mobiliários, aplicação financeira, depósitos em conta bancária.

(2) Para cada bem, informar as características que o descrevem ou identificam.

(3) Para cada bem, informar o valor de aquisição constante no instrumento de transferência de propriedade ou do ato que transferiu tal direito, expresso em moeda nacional, se adquirido no Brasil, ou na moeda do país onde o bem foi adquirido.

(4) Para cada bem, informar a data de aquisição constante no instrumento de transferência de propriedade ou do ato que transferiu tal direito.

(5) Para cada bem, quando não for possível informar o valor de aquisição, informar o valor de venda atualizado até a data do último mês que integra o período relativo à DBR.

(6) Para cada bem, informar o valor de aquisição, caso o bem integre o patrimônio ao final do exercício financeiro a que se refere a DBR; caso contrário, informar zero.

(7) Para cada bem, informar o valor de aquisição, caso o bem integre o patrimônio ao final do exercício financeiro anterior ao que se refere a DBR; caso contrário, informar zero.

II - DÍVIDAS E ÔNUS DO DECLARANTE  

DÍVIDAS/ÔNUS DO EXERCÍCIO (1)   DÍVIDAS/ÔNUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2)  
   

Observações:

(1) Informar o total das dívidas ou ônus a gravar o patrimônio declarado no final do exercício financeiro a que se refere a DBR.

(2) Informar o total das dívidas ou ônus a gravar o patrimônio declarado no final do exercício financeiro anterior ao que se refere a DBR.

III - RENDIMENTOS DO DECLARANTE  

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (1)    
RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL (2)    
RENDIMENTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (3)    
RENDIMENTO DO CÔNJUGE (4)    
IMPOSTO PAGO (5)    
IMPOSTO PAGO SOBRE GANHO DE CAPITAL (6)    
RESULTADO NEGATIVO DA ATIVIDADE RURAL (7)    
OUTROS PAGAMENTOS (8)    

Observações:

(1) Informar o total de rendimento tributável obtido no exercício financeiro a que se refere a DBR que compõe a base de cálculo para fins de apuração do imposto pago a título de IRPF.

(2) Informar o total de rendimento não tributável obtido no exercício financeiro a que se refere a DBR.

(3) Informar o total de rendimento sujeito à tributação exclusiva obtido no exercício financeiro a que se refere a DBR.

(4) Informar o total geral de rendimentos obtido pelo cônjuge no exercício financeiro a que se refere a DBR, quando for o caso.

(5) Informar o total de imposto pago a título de IRPF no exercício financeiro a que se refere a DBR.

(6) Informar o total de imposto pago sobre o ganho de capital aferido no exercício financeiro a que se refere a DBR.

(7) Informar o prejuízo apurado com atividade rural, quando for o caso.

(8) Informar outros pagamentos efetuados no exercício financeiro a que se refere a DBR.

IV - INFORMAÇÕES PRESTADAS À RFB  

Declaro que as informações constantes do presente formulário são as mesmas constantes da Declaração Anual de Ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal do Brasil, relativa ao exercício financeiro de _______(1).  
Número do recibo de entrega da Declaração Anual de Ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal do Brasil: ___________________________________________(2).  

Observações:

(1) Informar o exercício financeiro a que se refere a Declaração Anual de ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal do Brasil e que serviu de base para a elaboração da DBR.

(2) Informar o número do recibo de entrega da Declaração Anual de ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal do Brasil.

ANEXO II

_______________________________   ______________________________  
Local e data   ASSINATURA Autoridade/Servidor

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA  

1)

DADOS PESSOAIS  
MATRICULA Nº     CPF Nº    
NOME    
CARGO/FUNÇÃO     CÓDIGO    
UNIDADE DE LOTAÇÃO     RAMAL    

2)

AUTORIZAÇÃO 
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e no art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, o Tribunal de Contas da União - TCU a ter acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das  

3)

____________________________________   _______________________________________  
Local e data   ASSINATURA Autoridade/Servidor