Instrução Normativa INCRA nº 62 de 21/06/2010


 Publicado no DOU em 22 jun 2010


Diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 e art. 122, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA Nº 20, de 08 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 54000.000605/2010-18,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes para descentralização das decisões, fixar as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e o fluxo de procedimentos relativos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Art. 2º Os órgãos colegiados de que trata o art. 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, têm suas alçadas de decisão regulamentadas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:

I - Conselho Diretor - CD; e

II - Comitês de Decisão Regional - CDR.

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

Art. 4º O Incra contará com uma Câmara Técnica e Grupos Técnicos de vistoria e avaliação em cada Superintendência Regional - SR(00).

§ 1º A Câmara Técnica é o ambiente formal de reuniões técnicas com o objetivo de aprimoramento dos processos e métodos empregados na obtenção de terras e assentamento de trabalhadores, e será coordenada por um Engenheiro Agrônomo designado pelo Superintendente Regional, escolhido entre os profissionais de igual categoria funcional da Superintendência Regional - SR(00), tendo como atribuições principais:

I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do Incra;

II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica, relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos;

III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais - PPR, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR;

IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional; e

V - manter banco de dados de preços de terras, constando os valores obtidos nas pesquisas, nas avaliações administrativas do Incra e suas respectivas alterações na esfera judicial, provenientes de perícias ou acordos judiciais.

§ 2º Ao Grupo Técnico de vistoria e avaliação, integrado pelo Engenheiro Agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:

I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;

II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;

III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais;

IV - subsidiar a câmara técnica com os preços de terra provenientes das pesquisas e das avaliações administrativas;

V - a inserção do imóvel rural nas tipologias de sistemas produtivos predominantes na região e sua associação com os recursos naturais; e

VI - a coerência do preço com a Planilha de Preços Referenciais - PPR.

Art. 5º As alçadas decisórias dos órgãos colegiados de que trata o art. 2º, estabelecidas de acordo com o Anexo I, são fixadas em função do ato em questão, considerando o valor, o grau de complexidade, a repercussão e outros fatores relevantes.

Parágrafo único. Serão submetidos ao CD os assuntos não previstos no Regimento Interno, podendo o conselho avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no Incra.

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

Art. 6º Os procedimentos relativos à obtenção de terras mediante desapropriação para fins de reforma agrária obedecerão ao fluxo estabelecido no Anexo II da presente instrução.

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

Art. 7º Os autos dos processos administrativos de desapropriação de alçada do CDR permanecerão na Superintendência Regional - SR(00), encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT apenas as peças que constituem o Conjunto Decreto, para instrução dos procedimentos relativos à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, conforme se segue:

I - cópia da capa do processo administrativo;

II - cópia da certidão de registro do imóvel;

III - cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;

IV - cópia da comunicação prévia ao proprietário;

V - cópia do ofício de encaminhamento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais ex-officio;

VI - cópia do ofício de decisão sobre as impugnações e recursos administrativos, se houver;

VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;

VIII - cópia do protocolo do requerimento de manifestação:

a) da Fundação Nacional do Índio - Funai;

b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

d) do órgão Estadual de Meio Ambiente;

e) da Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU;

f) da Fundação Cultural Palmares; e

g) do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

h) da prefeitura municipal, indagando se a área a ser desapropriada localiza-se em área de parcelamento, expansão urbana ou de Unidade de Conservação Municipal, existente ou planejada;

i) de outros órgãos julgados necessários; e

j) da comunicação da abertura do processo de obtenção do imóvel rural para o Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional - SR(00) PFE/R, que conterá: relatório circunstanciado, análise da regularidade da notificação, fundamentação legal e conclusão;

X - parecer revisor da Divisão de Obtenção de Terras - SR(00) T sobre a instrução processual;

XI - cópia da ata da reunião do CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação; e

XII - quadro-resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo III desta norma.

§ 1º O parecer de que cuida o inciso IX deste artigo deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE.

§ 2º A administração central do Incra poderá instituir o meio eletrônico para a remessa do Conjunto Decreto previsto no caput deste artigo.

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

Art. 8º Os processos administrativos de desapropriação ou de compra e venda de alçada do CDR permanecerão na Superintendência Regional - SR(00), encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT as peças que constituem o Conjunto Avaliação, para instrução dos procedimentos necessários ao lançamento de Título da Dívida Agrária - TDA para a indenização da terra nua e para a descentralização de recursos em espécie para indenização das benfeitorias, conforme se segue:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do decreto de desapropriação;

III - ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;

IV - extrato do laudo de avaliação;

V - fichas agronômicas;

VI - planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico em meio digital;

VII - confirmação do CPF ou CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal; e

VIII - minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DT.

§ 1º Nos casos de compra e venda, deverá acompanhar o Conjunto Avaliação, cópia da ata da audiência pública, ou ata de reunião do Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel, bem como cópia da Resolução do CDR e da Portaria do Superintendente Regional.

§ 2º Nos casos de pedido de desbloqueio de TDA, na situação referida no parágrafo anterior, o processo administrativo permanecerá na Superintendência Regional - SR(00), encaminhando-se à DT as peças que constituem o Conjunto Desbloqueio constituído de:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do despacho autorizativo/DT de lançamento de TDA;

III - cópia do demonstrativo de lançamento de TDA;

IV - cópia da escritura em nome do Incra; e

V - parecer da Procuradoria Regional SR(00) PFE/R com o pedido de desbloqueio.

Art. 9º Em se tratando de matéria a ser submetida ao CD, as SR(00) encaminharão o processo administrativo à Diretoria competente, para instrução complementar do feito, contendo ata do CDR aprovando a proposta.

Art. 10. Compete ao Presidente da Incra autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu resultado, no âmbito da Sede, assim como aos Superintendentes Regionais no âmbito das suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa/Incra/nº 36, de 20 de novembro de 2006.

ROLF HACKBART

ANEXO I
TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS

I - Gestão Administrativa   CD  CDR 
a) Autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para instalação de seus serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade.   
b) Aprovar as contas e balanços gerais do Incra.    
c) Aprovar as normas gerais relativas à administração orçamentária e financeira, contabilidade, recursos humanos, aquisição de bens, prestação de serviços e patrimônio, em conformidade com a legislação vigente.    
d) Aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Superintendência Regional.   

II - Desenvolvimento de Projetos de Assentamento   CD  CDR 
a) Aprovar as normas gerais relativas à alienação e concessão de imóveis rurais.    
b) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, no tocante à implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de reforma agrária, e de colonização oficial e particular.    
c) Aprovar os projetos de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos artigos 13 e 94 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.    
d) Aprovar a concessão das facilidades previstas no art. 75 do Decreto nº 59.428/66 e de outros benefícios, obedecidos aos planos, programas, projetos aprovados e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.    
e) Aprovar os atos pertinentes à concessão de uso e alienação de parcelas em projetos de assentamento da reforma agrária, transferência ou liberação de parcelas.    
f) Aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária.    
g) Aprovar a destinação de lotes remanescentes dos projetos de reforma agrária, nos termos da Lei nº 5.954, de 03 de dezembro de 1973.    
h) Aprovar a doação de infra-estrutura existente em assentamentos rurais situados na sua área de atuação e autorizar a aplicação da contraprestação da doação, se existente, em benefício do assentamento de situação da infra-estrutura doada.    
i) Aprovar os valores das pautas a serem aplicados na alienação de parcelas aos beneficiários da reforma agrária.   

III - Ordenamento da Estrutura Fundiária   CD  CDR 
a) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de discriminação de terras devolutas e arrecadação.    
b) Aprovar as normas gerais relativas às concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros.    
c) Aprovar as normas gerais que tratam do cadastramento e classificação de imóveis rurais.    
d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira.     
(Redação dada pela Resolução INCRA nº 10, de 11.04.2011, DOU 18.04.2011) 
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira. X"

   
1. Relativos a imóveis com área atual de até 15 módulos fiscais, em grau de recurso. (Linha acrescentada pela Resolução INCRA nº 10, de 11.04.2011, DOU 18.04.2011)   
2. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais até 2500 hectares. (Linha acrescentada pela Resolução INCRA nº 10, de 11.04.2011, DOU 18.04.2011)   
3. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais, até 2500 hectares em grau de recurso (Linha acrescentada pela Resolução INCRA nº 10, de 11.04.2011, DOU 18.04.2011)   
4. Relativos a imóveis com área atual superior a 2500 hectares, para submissão. (Linha acrescentada pela Resolução INCRA nº 10, de 11.04.2011, DOU 18.04.2011)   
e) Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros:      
1. localizados em áreas indispensáveis à segurança do território nacional;    
2. não localizados em áreas indispensáveis à segurança do território nacional.    
f) Aprovar as normas gerais que tratem da legitimação de posse e regularização fundiária.    
g) Aprovar aos atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de terras públicas de domínio da União, legitimação de posse, transferência, revigoração e remição de aforamento, reconhecimento de domínio e exclusão de imóveis abrangidos por processos discriminatórios, com área de:      
1. até 100 ha;    X  
2. acima de100 e até 500 ha.   
h) Aprovar os atos correspondentes aos procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais.    
i) Aprovar os valores das pautas a serem aplicados na alienação de terras públicas de domínio da União.    
j) Aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977.    
k) Aprovar as normas gerais objetivando a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrução, titulação e registro das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombolas de que tratam o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.    
l) Aprovar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID para sua posterior publicação na imprensa oficial.   

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

IV - Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento   CD  CDR 
a) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras.    
b) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, criação de projetos e gestão ambiental e de recursos naturais nos assentamentos do programa de reforma agrária.    
c) Aprovar os projetos de colonização particular, conforme disposto nos artigos 12, 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.    
d) Aprovar ou cassar os registros de empresas particulares de colonização, nos termos dos artigos 82 e 83 do Decreto nº 59.428/1966.    
e) Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos.    
f) Autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária, nos limites de sua alçada de competência.   
g) Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária, acima dos limites de competência fixados para o CDR.    
h) Deliberar sobre a proposta de arquivamento do processo de desapropriação ou de aquisição por compra e venda quando constatado por meio do LAF a inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel para a implantação de projeto de assentamento.    
i) Aprovar a Planilha de Preços Referenciais - PPR por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à DT para análise e registro.    
j) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o valor total do imóvel - VTI máximo, fixado na Planilha de Preços Referenciais - PPR elaborada pela SR(00), respeitado o campo de arbítrio da avaliação administrativa.    
k) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados para o CDR.   

l) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas inseridos em perímetro do território      
1. até 4 (quatro) módulos fiscais independente do valor apurado na avaliação administrativa;    
2. acima de 4 (quatro) módulos fiscais até o valor total do imóvel rural -VTI médio da avaliação administrativa, limitado ao valor máximo da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pela SR(00).    
m) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas acima dos limites fixados para o CDR.    
n) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos:      
1. até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar somente redução dos prazos de resgate de Título da Dívida Agrária - TDA depositados nos termos do § 4º, do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;    
2. até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar apenas complementação do depósito inicial.    
o) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR.    
p) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, limitado ao valor máximo da Planilha de Preços Referenciais- PPR, elaboradas pelas SR(00).    
q) Aprovar as transações judiciais decorrentes de ações de desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR.    
r) Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com valor total do imóvelaté o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, não superior ao valor total do imóvel - VTI máximo da Planilha de Preços Referenciais - PPR.    
s) Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto nº 433/1992, com valor total do imóvel superior à alçada do CDR.    

V - Gestão Estratégica   CD  CDR 
a) Aprovar os atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos à tecnologia da informação, especialmente sobre infra-estrutura de rede e de comunicação de dados, voz e imagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação.    
b) Deliberar sobre as propostas do Plano Nacional e Planos Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos à instância superior.    
c) Aprovar a programação operacional anual do Incra e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos.    
d) Aprovar a proposta orçamentária anual do Incra e as solicitações de créditos adicionais.    
e) Formular o plano regional e a programação operacional anual da SR(00), observadas as diretrizes estabelecidas pelo CD.    
f) Dispor sobre as SR(00), Unidades Avançadas - UA e áreas de ação estratégica, inclusive quanto à criação, extinção, remoção e classificação das mesmas.    
g) Aprovar a avaliação da gestão de desempenho do Incra, em nível nacional e regional.    
h) Aprovar as diretrizes, os objetivos e a estratégia de atuação do Incra, relativos às políticas fundiária, de reforma agrária e de desenvolvimento de recursos humanos.    
i) Aprovar o estabelecimento de padrões para equipamentos, programas, aplicativos e sistemas de informática, visando a compatibilização e intercomunicação de dados entre as diversas unidades e atividades do Incra, propostos pela área de informática.    
j) Aprovar convênios, acordos, parcerias e instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do Incra com as mais diversas instituições:     
1. em âmbito nacional, ou que envolva mais de um Estado;    
2. em âmbito estadual, municipal ou microrregional.    
k) Aprovar as normas complementares sobre planejamento e orçamento.    
l) Aprovar o relatório de gestão anual a ser encaminhado aos órgãos de controle.    
m) Fixar metas e aprovar o resultado aferido quanto ao desempenho institucional do Incra, com a finalidade de conceder a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária -GDARA e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário -GDAPA, devidas aos servidores da Autarquia.   

VI - Auditoria Interna   CD  CDR 
Aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) a ser encaminhado a Controladoria Geral da União - CGU.   

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

ANEXO II
FLUXO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

INSERIR FIGURA 1_IN62.EPS

INSERIR FIGURA 2_IN62.EPS

INSERIR FIGURA 3_IN62.EPS

(Revogado pela Instrução Normativa INCRA Nº 81 DE 21/11/2014):

ANEXO III
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

CONJUNTO DECRETO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO........................

À Coordenação-Geral de Obtenção de Terras - DTO PROCESSO/INCRA/SR ( )/Nº _______________________Data:
Imóvel:  Proprietário:Área Registrada: Nº de Módulos Fiscais: Município/UF:
Data do Laudo Agronômico de Fiscalização: Área Georreferenciada: GUT: GEE: Classificação Fundiária:Área Proposta para Desapropriação:
Tipo de Exploração:  Classes de Capacidade de Uso das Terras (%) Nota Agronômica: Capacidade de Assentamento:

Observações:  

LISTA DE CHECAGEM  
( ) cópia da capa do processo administrativo;  
( ) cópia da certidão de registro do imóvel;  
( ) cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;  
( ) cópia da comunicação prévia ao proprietário;  
( ) cópia do ofício de encaminhamento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais ex-officio;  
( ) cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;  
( ) cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;  
( ) cópia do ofício requerendo manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA, etc;  
( ) parecer fundamentado da Procuradoria Regional acompanhado de relatório circunstanciado;  
( ) análise da regularidade da comunicação prévia, fundamentação legal e conclusão;  
( ) parecer revisor da Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T sobre a instrução processual;  
( ) cópia da ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação.  
( ) documento contendo o resumo das razões de impugnação do proprietário, bem como o resumo das razões de indeferimento do pleito, se houver (Acórdão TCU nº 557/2004).