Decreto Nº 7775 DE 04/07/2012


 Publicado no DOU em 5 jul 2012


Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 10880 DE 02/12/2021):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 ,
Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 .

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Grupo Gestor do PAA - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAA.

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 2º O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II - DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 3º Os beneficiários do PAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.

§ 4º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 5º O GGPAA priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I - Da Aquisição de Alimentos

Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;

II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso;

III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 12.512, de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

§ 2º O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

Art. 7º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.

Parágrafo único. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.

Art. 8º Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.

§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:

I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e

II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003 .

§ 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.

§ 4º Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.026, de 06.06.2013, DOU de 07.06.2013).

Seção II - Da Destinação dos Alimentos Adquiridos

Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

§ 4º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.

Art. 10. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.

§ 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:

I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou

III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.

Art. 11. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.

§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.

§ 2º Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.026, de 06.06.2013, DOU de 07.06.2013).

§ 3º O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.026, de 06.06.2013, DOU de 07.06.2013).

Seção III - Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 12. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.

Art. 13. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.

§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.

§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.

Art. 15. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Parágrafo único. O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 17. O PAA será executado nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, para doação aos beneficiários consumidores; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

VI - Aquisição de Sementes - compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014):

Parágrafo único. A chamada pública conterá, no mínimo:

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - local da entrega;

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V - condições contratuais; e

VI - relação de documentos necessários para habilitação.

Art. 18. As modalidades de execução do PAA serão disciplinadas pelo GGPAA por meio de resoluções específicas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10880 DE 02/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 19. A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;

c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;

e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;

b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;

d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes.

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

§ 1º A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do GGPAA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 2º Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 3º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea "a" do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

§ 5º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 6º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 8º O Grupo Gestor do PAA deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 17. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I - Do Grupo Gestor do PAA

Art. 20. O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.

§ 1º O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério da Educação.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 21. O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - as condições de formação de estoques públicos;

VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

VII - as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º, 17 e 19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

IX - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.

Art. 22. O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.

Art. 23. A participação no GGPAA e no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 24. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.

Art. 25. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21.

Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.

Seção II - Das Unidades Gestoras e Executoras

Art. 27. São Unidades Gestoras do PAA o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 28. São Unidades Executoras do PAA:

I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e

II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.
Parágrafo único. As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO

Seção I - Do Termo de Adesão

Art. 29. A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos pelas partes;

III - da vigência do termo; e

IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.

§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos.

§ 3º Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.

§ 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

Art 30. Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

§ 1º Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente.

§ 2º O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais.

§ 3º A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo:

I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e

II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada.

Seção II - Das Responsabilidades das Partes e das Penalidades no Âmbito do Termo de Adesão

Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão."

Art. 32. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

Art. 33. Cabe à União:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 34. A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.956, de 12.03.2013, DOU de 13.03.2013).

Seção III
Do Apoio Financeiro da União

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

Art. 35. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus planos operacionais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 35. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011 , recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus Planos Operacionais Anuais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.956, de 12.03.2013, DOU de 13.03.2013)." "Art. 35. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011 , recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir com a operacionalização das metas acordadas em seu Plano Operacional Anual."

§ 1º O apoio financeiro de que trata o caput tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicará na implementação do Programa.

§ 2º O apoio financeiro será concedido, na periodicidade definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebração de convênio.

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

Art. 36. Para fazer jus ao apoio financeiro de que trata o art. 35, a Unidade Executora deverá atender às condições estabelecidas no termo de adesão e alcançar índices mínimos de execução do Programa, conforme definido pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

Art. 37. O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos:

I - o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território;

II - diferenças regionais e características do território;

III - o destino dos alimentos adquiridos;

IV - a atualização de informações nas bases de dados do Programa;

V - os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e

VI - os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

Art. 38. Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa:

I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos;

II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA;

III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar;

V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;

VI - apoio ao processamento de alimentos;

VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais;

VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento;

IX - acompanhamento e fiscalização do PAA;

X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e

XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017):

Art. 39. As Unidades Executoras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

Seção IV - Do Agente Operador do PAA

Art. 40. Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

Art. 41. Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

§ 2º Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9214 DE 29/11/2017).

Art. 42. Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.

Art. 43. O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE SOCIAL

Art. 44. São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22.

§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.

§ 2º As instâncias de controle social deverão se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA.

Art. 46. O GGPAA estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAA de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.

Art. 47. O GGPAA poderá estabelecer estratégias de atendimento a crianças de até seis anos.

Art. 48. Até a publicação da resolução prevista no inciso III do caput do art. 4º, será admitido como documento de identificação da organização apta a participar do Programa, declaração assinada pela própria organização de composição societária de, no mínimo, noventa por cento do público definido no inciso II do caput do art. 4º.

Art. 49. A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 50. O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8293 DE 12/08/2014).

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogado o Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008 .

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Tereza Campello

Gilberto José Spier Vargas