Publicado no DOU em 17 ago 2009
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 2.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Parágrafo único. O programa de que trata o caput aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de outubro de 2009, pelas pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas.
§ 1º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009; e
II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, que tiveram como prazo de entrega da declaração até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 15 de julho de 2009 (DIPJ 2009 versão 1.1), nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 951, de 26 de junho de 2009.
§ 4º A pessoa jurídica a que se refere o § 3º que entregou a DIPJ 2009 versão 1.0 (1.1) e queira fazer declaração retificadora a partir do dia 17 de agosto de 2009 deve utilizar a DIPJ 2009 versão 2.0.
Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO