Publicado no DOU em 22 mai 2009
Dispõe sobre a limitação do esforço de pesca para a captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco às embarcações devidamente permissionadas e inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,
Considerando o elevado estado de sobrepesca em que se encontra o estoque de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e a necessidade de sua recuperação visando o retorno da pesca para níveis de sustentabilidade, conforme previsto na proposta em discussão de Plano de Gestão para o Uso Sustentável da espécie;
Considerando que uma das medidas apontadas na proposta de Plano de Gestão é a necessidade de redução do esforço de pesca, em número de embarcações, permissionadas com base na Portaria IBAMA nº 96/1997, de 22 de agosto de 1997;
Considerando como referência o quantitativo de 210 embarcações obtido por meio de levantamento preliminar da frota permissionada pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/P;
Considerando a necessidade de assegurar que a captura direcionada a sardinha verdadeira, pela frota legalmente permissionada, incida sobre indivíduos que se reproduziram pelo menos uma vez;
Considerando a necessidade de adequação das durações e dos períodos de defeso para a proteção da reprodução e recrutamento da espécie a partir do defeso de 2009; e,
Considerando, finalmente, as recomendações construídas por consenso na 5ª Reunião do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Sardinha-Verdadeira - CGSS, ocorrida em Brasília/DF, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2008 e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.004889/2003-71,
Resolve:
Art. 1º Manter limitado o esforço de pesca para a captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, na área compreendida entre os paralelos 22º00´S (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28º36´S (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), às embarcações devidamente permissionadas e inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP, com base na Portaria IBAMA nº 96/1997, de 22 de agosto de 1997.
Parágrafo único. O limite de esforço de pesca de que trata o caput poderá ser reavaliado e redefinido a partir dos resultados do recadastramento obrigatório da frota a ser efetivado pelo órgão competente e dos resultados e recomendações técnicas do Grupo Técnico de Trabalho Interinstitucional a ser criado com esta atribuição, e após consulta ao CGSS.
(Redação do artigo dada pela Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 74 DE 23/10/2026):
Art. 2º Fica permitida a substituição de embarcação de pesca nas modalidades de permissionamento 4.1, 4.2 e 4.3 do Anexo IV da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, desde que a embarcação de pesca substituta pertença ao mesmo proprietário, nos casos de naufrágio, de destruição ou de desativação da embarcação de pesca a ser substituída na atividade pesqueira.
§ 1º Nos casos de substituição por naufrágio, o interessado deverá apresentar documento comprobatório emitido pela autoridade marítima.
§ 2º Nos casos de substituição de embarcação de pesca por destruição ou por desativação, o interessado deverá apresentar declaração de desativação ou destruição da embarcação de pesca substituída, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 3º A embarcação de pesca substituta não poderá ter capacidade de porão superior à da embarcação de pesca a ser substituída.
§ 4º Um mesmo proprietário poderá substituir até três embarcações de pesca por uma única, desde que a nova embarcação não exceda o somatório do volume de porão das embarcações que serão substituídas.
Art. 3º Periodicamente serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados para o limite do esforço de pesca, dentre outros, visando assegurar a sustentabilidade no uso da sardinha-verdadeira.
Art. 4º Proibir, anualmente, a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área compreendida entre os paralelos 22º00´ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28º36´ Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), durante os picos de recrutamento e de reprodução da espécie, conforme abaixo discriminados:
I - de 15 de junho a 31 de julho; e,
II - de 1º de novembro a 15 de fevereiro.
Parágrafo único. O desembarque da referida espécie somente será tolerado, anualmente, até os dias 17 de junho e 3 de novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º Durante os períodos de defeso, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, na estocagem, na comercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), anualmente, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, a declaração dos estoques in natura, congelados ou não, existentes, nos dias 17 de junho e 3 de novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A declaração do estoque de que trata o caput, deverá ser entregue às Superintendências Estaduais do IBAMA até os dias 22 de junho e 9 de novembro, respectivamente, conforme modelo anexo e acompanhar o produto até seu destino final.
Art. 6º Proibir a captura, o desembarque, o armazenamento, o transporte, a salga e a comercialização da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total inferior a dezessete centímetros, na área compreendida entre os paralelos 22º00´Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28º36´Sul (Cabo de Santa Marta Grande, Estado de Santa Catarina).
§ 1º Tolerar-se-á o máximo de dez por cento (10%) de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) com comprimento inferior a dezessete centímetros, em relação à captura total da espécie, em peso, no ato da fiscalização.
§ 2º Para efeito de mensuração, considera-se comprimento total (CT) a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o art. 2º da Portaria IBAMA nº 96, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 1997 e o art. 1º da Portaria IBAMA nº 68/2003, de 30 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003 e a Instrução Normativa IBAMA nº 128, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
PROTOCOLO do IBAMA
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA SARDINHA VERDADEIRA (Sardinella brasiliensis) NO PERÍODO DE DEFESO
| NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: |
| ENDEREÇO: | TELEFONE: |
| MUNICÍPIO: | ESTADO: |
| CPF ou CNPJ: |
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE (KG/UNIDADE) |
| 1) Sardinha in natura Congelada | |
| 2) Sardinha in natura Salgada |
| ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO: |
| PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO |
LOCAL: ___________________________________
DATA ______/______/_____
ASSINATURA
(Anexo acrescentado pela Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 74 DE 23/10/2026):
ANEXO - FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE PESCA POR DESTRUIÇÃO OU POR DESATIVAÇÃO
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MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP DECLARAÇÃO DE DESATIVAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE PESCA |
Eu, ______________________________________________________, portador(a) do documento de identidade nº ____________________, órgão expedidor __________, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________, telefone ____________________, na condição de proprietário(a) ou responsável legal pela embarcação de pesca abaixo identificada:
Nome da embarcação: __________________________________________
Inscrição na Autoridade Marítima: _________________________________
Número do RGP: ______________________________________________
DECLARO, sob as penas da lei, para fins de substituição da embarcação de pesca, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de maio de 2009, que:
( ) DESATIVAÇÃO: a embarcação encontra-se definitivamente desativada para o exercício da atividade pesqueira, não sendo mais utilizada para essa finalidade.
( ) DESTRUIÇÃO: a embarcação foi destruída, encontrando-se permanentemente impossibilitada de exercer a atividade pesqueira.
Declaro, ainda, que solicito o cancelamento da Autorização de Pesca vinculada à embarcação acima identificada, em decorrência de sua desativação ou destruição, para fins de regularização perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Estou ciente de que a prestação de informações falsas poderá acarretar as sanções administrativas, civis e penais cabíveis, especialmente aquelas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Local Data
Assinatura do (a) Proprietário (a) ou Responsável Legal