Instrução Normativa ICMBio Nº 5 DE 02/09/2009


 Publicado no DOU em 18 set 2009


Estabelece procedimentos para a análise dos pedidos e concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria ICMBio Nº 599 DE 14/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir e fiscalizar as unidades de conservação federais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 13, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre as áreas circundantes das unidades de conservação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de o Instituto Chico Mendes estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos e concessão de Autorização para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos e concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos sobre as unidades de conservação federais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Autorização para o Licenciamento Ambiental: ato administrativo pelo qual o Instituto Chico Mendes autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes;

II - instância administrativa: as unidades de conservação federais, coordenações regionais e sede do Instituto Chico Mendes;

III - órgão licenciador: órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental; e

IV - unidade protocolizadora: unidade administrativa do Instituto Chico Mendes dotada de sistema físico de protocolo com capacidade de protocolizar documentos.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º O procedimento de concessão de Autorização para o Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração do processo a partir da solicitação do requerente, em qualquer instância administrativa do Instituto Chico Mendes;

II - análise técnica;

III - deferimento ou indeferimento da Autorização;

IV - comunicação ao requerente; e

V - comunicação ao órgão ambiental licenciador, quando este não for o requerente.

Parágrafo único. Caso o requerimento a que se refere o inciso I tenha sido encaminhado a uma instância administrativa que não seja unidade protocolizadora, esta deverá solicitar a instauração do processo à unidade protocolizadora mais próxima ou à sede do Instituto Chico Mendes.

Art. 4º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador, que remeterá a qualquer instância administrativa do Instituto Chico Mendes, a seguinte documentação:

I - requerimento, conforme no Anexo I, devidamente preenchido;

II - comprovante de recolhimento das custas, de acordo com a tabela de preços do Instituto Chico Mendes, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU; e

III - cópia integral dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental pelo órgão licenciador.

§ 1º Os estudos ambientais apresentados pelo responsável pela atividade ou empreendimento ao órgão licenciador deverão conter um capítulo específico sobre os impactos ambientais efetivos ou potenciais da atividade ou empreendimento sobre as unidades de conservação, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.

§ 2º Caso os elementos apresentados sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação do Instituto Chico Mendes, serão solicitadas ao órgão ambiental licenciador ou ao responsável pela atividade ou empreendimento informações e documentos complementares.

Art. 5º Na análise técnica dos estudos ambientais e no capítulo específico de que trata o § 1º do artigo anterior, serão considerados:

I - os impactos ambientais na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante;

II - as restrições para a implantação e operação do empreendimento, de acordo com o ato de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade de conservação; e

III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver.

Parágrafo único. A instância responsável pela análise poderá solicitar a outra instância administrativa, a qualquer tempo, técnicos ou especialistas para compor a equipe, mediante justificativa.

Art. 6º Caso remanesça dúvida de natureza jurídica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes poderá ser consultada, mediante a formulação de quesitos específicos.

Art. 7º Concluídas as análises, a instância administrativa responsável pela concessão da autorização decidirá pelo seu deferimento ou indeferimento.

Art. 8º A decisão sobre a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental será tomada com base na manifestação, individual ou conjunta, das unidades de conservação afetadas, ou que tenham sua zona de amortecimento ou área circundante afetadas, de acordo com a seguinte distribuição:

I - para o licenciamento municipal de atividade ou empreendimento afetando apenas uma unidade de conservação federal, a Autorização será concedida pela unidade de conservação afetada, após a análise e manifestação;

II - para o licenciamento municipal de atividade ou empreendimento afetando mais de uma unidade de conservação federal, a Autorização será concedida pela coordenação regional à qual estejam vinculadas, após análise e manifestação das unidades de conservação envolvidas;

III - para o licenciamento estadual, a autorização será concedida pela coordenação regional à qual a unidade ou unidades estejam vinculadas, após análise e manifestação das unidades de conservação envolvidas;

IV - para o licenciamento estadual de atividade ou empreendimento afetando mais de uma unidade de conservação federal vinculadas a diferentes coordenações regionais, a autorização será concedida pela sede, após análise e manifestação das unidades de conservação envolvidas;

V - para o licenciamento federal, a autorização será concedida pela sede, ouvidas as unidades de conservação envolvidas;

VI - para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento afetando unidade ou unidades de conservação federais no Distrito Federal, a autorização será concedida pela Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, após manifestação e análise de todas as unidades de conservação envolvidas; e

VII - para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento afetando unidade de conservação federal da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural, a autorização será concedida pela coordenação regional à qual se vincule a unidade.

Parágrafo único. As instâncias administrativas superiores poderão, em qualquer etapa, avocar ou atuar supletivamente no processo de concessão de autorização.

Art. 9º A Autorização para o Licenciamento Ambiental:

I - especificará, caso necessário, as condições e limitações técnicas para o funcionamento do empreendimento ou atividade objeto da análise, as quais deverão ser incluídas na licença emitida pelo órgão licenciador;

II - vincular-se-á aos elementos de fato e de direito submetidos à análise do Instituto Chico Mendes; e

III - deverá ser emitida conforme modelo constante no Anexo II.

Parágrafo único. A decisão da instância administrativa responsável pela emissão da autorização, que for divergente à análise técnica, deverá ser fundamentada.

Art. 10. A Autorização, ou seu indeferimento, deverá ser expedida em 04 (quatro) vias, distribuídas para:

I - o órgão licenciador;

II - o processo instaurado;

III - a(s) unidade(s) de conservação afetada(s); e

IV - a Diretoria competente.

Parágrafo único. O encaminhamento ao órgão licenciador deve ser realizado via ofício.

Art. 11. O prazo para manifestação do Instituto Chico Mendes frente ao requerimento de que trata esta Instrução Normativa será de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da data de protocolo.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo responsável pela atividade ou empreendimento, dando-se ciência da suspensão ao órgão licenciador.

§ 2º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pelo Instituto Chico Mendes, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 3º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

§ 4º A inobservância do prazo fixado no caput, não enseja, de forma tácita, a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental, nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.

Art. 12. O não cumprimento do prazo estipulado nos §§ 2º e 3º do artigo anterior sujeita o responsável pela atividade ou empreendimento ao arquivamento de sua solicitação de autorização.

§ 1º O arquivamento do processo de autorização não impede a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, mediante novo pagamento de custo de análise.

§ 2º Na apresentação de novo requerimento, alterações de projeto ensejam a realização e a apresentação de novos estudos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas nos instrumentos de Autorização, devendo, caso se faça necessário, solicitar ao órgão ambiental licenciador ou ao responsável pela atividade ou empreendimento as informações que julgar pertinentes.

Art. 14. Os processos de concessão de Autorização de que trata esta Instrução Normativa poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Instituto Chico Mendes, que poderá, mediante decisão fundamentada, modificar as recomendações e as medidas de controle e adequação estabelecidas na autorização, decidir pela suspensão ou pelo cancelamento da autorização, caso ocorra:

I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da autorização; e

III - graves riscos às unidades de conservação envolvidas.

§ 1º A instância administrativa responsável pela emissão da autorização, verificando a ocorrência de fatos supervenientes, deverá, mediante parecer fundamentado, solicitar a revisão do ato praticado.

§ 2º A modificação das recomendações e das medidas de controle e adequação, bem como a suspensão da autorização, somente poderá ser realizada pela instância superior à que a emitiu.

§ 3º O cancelamento da autorização somente poderá ser realizado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes ou por servidor por ele delegado.

Art. 15. A autorização será concedida antes da emissão de qualquer licença ambiental para atividade ou empreendimento que afete unidade de conservação federal, sua zona de amortecimento ou área circundante, exceto nos casos em que houver alteração de projeto, quando será objeto de nova avaliação, sendo emitida outra autorização.

Art. 16. O Instituto Chico Mendes analisará a necessidade de se manifestar formalmente em relação ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos implantados anteriormente a esta Instrução Normativa e que afetem unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2009.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I

ANEXO II