Instrução Normativa RFB nº 822 de 12/02/2008


 Publicado no DOU em 13 fev 2008


Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, e os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, 6 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................................

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

........................................................................................" (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................

§ 4º ..........................................................................................

VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior.

....................................................................................... "(NR)

"Art. 7º ....................................................................................

§ 4º Para efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações:

I - no Brasil:

a) os recibos de subscrição;

b) os certificados de depósito de ações;

c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

d) as cotas dos fundos de ações; e

e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão;

II - no exterior:

a) os American Depositary Receipts (ADR); e

b) os Global Depositary Receipts (GDR).

........................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"