Instrução Normativa RFB nº 840 de 25/04/2008


 Publicado no DOU em 29 abr 2008


Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica.


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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:

I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.

Art. 2º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no art. 1º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).

§ 1º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente.

§ 2º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser utilizados critérios de amostragem.

§ 3º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2196 DE 04/06/2024):

Art. 2º-A. O procedimento de formalização do processo administrativo fiscal a que se refere o art. 1º poderá ser adotado nos casos de abandono de produtos em unidades de fronteira terrestre da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na vigência de estado de calamidade pública reconhecido em ato do poder público estadual ou federal, quando destinados ao apoio à população afetada.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput abrangem, entre outros, produtos alimentícios, de limpeza e higiene e de uso doméstico, cosméticos, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e periódicos.

Art. 3º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.

Art. 4º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 370, de 8 de novembro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO
NOMENCLATURA SIMPLIFICADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Grupo Brinquedos 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
9503.9000  9501.0000 a 9504.1099  Brinquedos, vídeo game, suas partes e acessórios 9504.4000 a 9504.9090 Cartas de jogar, vídeo game miniatura, dominó, jogos de tabuleiro, etc. 
  9506.4000  Artigos e equipamentos para tênis de mesa 
  9506.6000 a 9506.9900  Bolas, patins, skate, partes e acessórios 
Grupo Artigos de Toucador e de Higiene Pessoal 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
3307.9000  3301.1000 a 3301.9040  Óleos essenciais (ex: de limão, de jasmim, de hortelã, de eucalipto) 
  3303.0010 a 3303.0020  Produtos de beleza ou de maquilagem (ex: batom, sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, preparações para manicuros e pedicuros, cremes de beleza e loções tônicas) 
  3305.1000 a 3305.9000  Preparações capilares (xampus, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos, laquês) 
  3306.1000 a 3306.9000  Preparações para higiene bucal ou dentária (dentifrícios e fios dentais) 
  3307.1000 a 3307.9000  Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos e depilatórios 
  3401.1100 a 3401.3000  Sabões de toucador (sabonetes), sabões medicinais, sabões líquidos 
  4818.1000 a 4818.4090  Papel do tipo utilizado para fabricação de: papel higiênico, lenços de papel, toalhas de mão; toalhas e guardanapos, de mesa; absorventes e tampões higiênicos, fraldas 
  5601.1000  Absorventes e tampões higiênicos; fraldas 
  8212.1000 a 8212.90.00  Navalhas e aparelhos, de barbear e suas lâminas 8214.2000 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
  9615.1000 a 9615.9000  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes 
  9603.2000 a 9603.3000  Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos e pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 
  6805.2000  Abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (ex: lixa de unha) 
Grupo Partes e Peças de Veículos 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
8708.9990  7009.1000  Espelhos retrovisores para veículos 
  8511.1000  Vela de ignição 
  8512.1000 a 8512.9000  Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas; faróis, aparelhos de sinalização acústica, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores e partes 
  8708.1000 a 8708.9990  Partes e acessórios de veículos automóveis (cintos de segurança, amortecedores, volantes, etc.) 
  8714.1000 a 8714.9990  Partes e acessórios de motocicletas, bicicletas e cadeiras de rodas 
Grupo Vestuário 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
6114.3000  3926.2000  Vestuário e seus acessórios, de plástico (inclusive luvas de plástico) 
  4015.1000 a 4015.9000  Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha, vestuário de segurança e proteção 
  4203.1000 a 4203.4000  Vestuário e seus acessórios, de couro 
  4303.1000 a 4303.9000  Vestuário, seus acessórios e outros artefatos, de peles 
  4818.5000  Vestuário e seus acessórios, de papel 
  6101.0000 a 6117.9000  Vestuário e seus acessórios, de malha (ex: sobretudos, japonas, capas, casacos, blusões, ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas, shorts, blazers, vestidos, saias, calças, camisas, cuecas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes, calcinhas, camisetas, suéteres, pulôveres, coletes, abrigos para esportes, macacões, maiôs, biquínis, sungas de banho, meias, luvas, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, véus, gravatas e outros) 
  6201.0000 a 6217.9000  Vestuário e seus acessórios, exceto de malha (mesmos exemplos do item anterior) 
  6309.0010 a 6309.0090  Roupa usada 
Grupo Ferramentas Manuais Não Elétricas 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
8205.5100  4417.0010  Ferramentas de madeira 
  7317.0000 a 7317.0090  Tachas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes, de ferro 
  7318.0000 a 7318.2900  Parafusos, pinos, porcas, rebites, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro 
  8201.1000 a 8201.9000  Pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar, outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. 
  8202.1000  Serras manuais, folhas de serras de fita, folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras) 
  8203.1000 a 8203.4000  Limas, grosas e ferramentas semelhantes, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes. 
  8204.1000 a 8204.2000  Chaves de porcas, manuais, chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 
  8205.1000 a 8205.5900  Ferramentas de furar ou de roscar, martelos e marretas, plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, chaves de fenda, outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) 
  8205.9000  Sortidos de ferramentas 
  8206.0000  Sortidos de ferramentas 
  8207.1000 a 8207.9000  Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais ou para máquinas ferramentas. 
Grupo Material Escritório e Escolar 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
3926.1000  3213.1000 a 3213.9000  Cores para pintura artística, atividades educativas e recreação 
  3215.1000 a 3215.9000  Tintas de impressão, de escrever, ou de desenhar e outras tintas 
  3506.1000 a 3506.9900  Colas e adesivos 
  3926.1000  Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico 
  4016.9200  Borrachas de apagar 
  4202.2000 a 4202.3900  Maletas e pastas para documentos e de estudante 
  4802.5000 a 4802.6999  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos 
  4809.0000 a 4809.9000  Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação 
  4810.0000 a 4810.9990  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos 
  4811.0000 a 4811.9090  Outros papéis e cartões 
  4816.0000 a 4816.9000  Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação 
  4817.0000 a 4817.3000  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas; sacos e semelhantes , de papel ou cartão, contendo artigos para correspondência 
  4820.0000 a 4820.9000  Livros de registro e de contabilidade; bloco de notas, de recibos, de apontamentos, papel para cartas, agendas e semelhantes; pastas para documentos, capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria; álbuns para amostras ou para coleções 
  4821.0000 a 4821.9000  Etiquetas 
  4901.0000 a 4901.9900  Livros, brochuras e impressos semelhantes 
  4902.0000 a 4902.9000  Jornais e publicações periódicas e impressos 
  4903.0000  Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar e colorir 4905.0000 a 4905.9900 Obras cartográficas (inclusive plantas topográficas e globos impressos) 
  4906.0000  Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, engenharia, industriais, comerciais, topográficos 
  4908.0000 a 4908.9000  Decalcomanias 
  4909.0000  Cartões-postais, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais 
  4910.0000  Calendários 
  4911.0000 a 4911.1090  Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias 
  5901.0000 a 5901.9000  Tecidos revestidos de cola para encadernação ou cartonagem; telas para decalque, desenho ou pintura 
  4202.1100 a 4202.1900  Malas, maletas, pastas para documentos e de estudante 
  4823.1200 a 4823.1900  Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos 
  8304.0000  Caixas de classificação, fichários, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos de uso semelhante de escritório, de metais comuns. 
  8305.1000 a 8305.9000  Ferragens para encadernação de folhas moveis ou para classificadores, grampos 
  8213.0000  Tesouras e suas lâminas 
  8214.1000  Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas 
  9608.1000 a 9608.9990  Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outros pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas. 
  9609.1000 a 9609.9000  Lápis, minas para lápis ou lapiseiras 
  9610.0000  Lousas e quadros para escrever ou desenhar 
  9611.0000  Carimbos 
  9612.2000  Almofadas de carimbos 
Grupo Utilidades Domésticas 
Código Simplificado  Mercadorias   
  Código NCM  Descrição 
3924.1000  3401.1000  Sabões 
  3402.1000 a 3402.9090  Preparações para lavagem e limpeza (inclusive detergentes) 
  3404.1000 a 3404.9029  Ceras artificiais e ceras preparadas 
  3405.1000 a 3405.9000  Pomadas e cremes para calçados ou couros; preparações para limpeza de móveis de madeira e soalhos; preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias; pastas e pós para arear 
  3406.0000  Velas e pavios 
  3605.0000  Fósforos 
  3923.2000 a 3923.9000  Artigos para transporte ou de embalagem de plástico; rolhas e tampas de plástico (ex: caixas, caixotes, engradados, sacos, bolsas, garrafões, garrafas, frascos, rolhas e tampas, de plástico) 
  3924.1000 a 3924.9000  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico 
  4419.0000  Artefatos para mesa ou cozinha, de madeira 
  4421.1000 a 6621.9000  Cabides para vestuário e outras utilidades domésticas, de madeira 
  4503.1000  Rolhas de cortiça 
  4601.0000 a 4601.9900  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar (ex: esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais) 
  4602.0000 a 4602.9000  Obras de cestaria 
  4819.0000 a 4819.6000  Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel 
  4823.6000  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 
  5701.0000 a 5705.0000  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos 
  5805.0000 a 5805.0090  Tapeçarias tecidas à mão ou feitas à agulha 
  5808.0000 a 5808.9000  Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos 
  6305.0000 a 6305.9000  Sacos para embalagens, de matérias têxteis 
  6306.1000 a 6306.2900  Encerados, toldos e tendas, de matérias têxteis 
  6307.1000  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 
  6911.0000 a 6911.9000  Louça, outros artigos de uso doméstico, de porcelana 
  6912.0000  Louça, outros artigos de uso doméstico, de cerâmica 
  7009.9000 a 7009.9200  Espelhos de vidro, exceto para veículos 
  7010.0000 a 7010.9090  Garrafões, garrafas, frascos, vasos, embalagens e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem, de vidro; rolhas, tampas e outros dispositivos semelhantes, de vidro 
  7013.0000 a 7013.3900  Objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha 
  7323.0000 a 7323.9900  Artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro ou de aço; palhas de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 
  7615.1100 a 7615.1900  Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio 
  8211.1000 a 8211.9500  Facas de lâmina cortante ou serrilhada 
  8215.1000 a 82159990  Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 
  8306.1000  Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns 
  8309.1000 a 8309.9000  Rolhas e tampas, cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques e outros acessórios para embalagem 3926.9090 Outras obras de plástico de uso doméstico 
  4823.2000 a 4823.2099  Papel filtro e cartão filtro 
  6805.3090  Abrasivos aplicados sobre outras matérias (ex: esponja com face abrasiva) 
  7417.0000  Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre 
  7418.1100 a 7418.1900  Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de cobre 
  9617.0000 a 9617.0020  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos e suas partes