Instrução Normativa RFB nº 824 de 20/02/2008


 Publicado no DOU em 21 fev 2008


Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1432 DE 26/12/2013):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),

RESOLVE:

Art. 1º Os produtos classificados no código 2206 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2008 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 31 de março de 2008.

§ 2º O fornecimento do selo de controle referido no caput fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

§ 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial na data de publicação desta Instrução Normativa estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.

§ 4º Até o dia 31 de março de 2008, os estabelecimentos referidos no § 3º devem atualizar as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil ou Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de seu domicílio fiscal.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID