Instrução Normativa TCU nº 55 de 24/10/2007


 Publicado no DOU em 26 out 2007


Dispõe sobre o envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.


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O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

Art. 1º O envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, obedecerão às disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS ATOS A SEREM REMETIDOS AO TRIBUNAL

Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, na forma definida em manual de instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (SISAC), informações relativas aos seguintes atos:

I - admissão de pessoal;

II - concessão de aposentadoria;

III - concessão de pensão civil;

IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;

V - concessão de reforma;

VI - concessão de pensão militar.

VII - alteração do fundamento legal de ato concessório.

§ 1º Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.

§ 2º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto, não deve ser remetido ao Tribunal, ato de alteração no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.

Art. 3º Embora não sujeitos a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas aos seguintes atos:

I - desligamento de servidor;

II - cancelamento de concessão;

III - cancelamento de desligamento.

Parágrafo único. Não deverão ser remetidos ao Tribunal atos de desligamento ou cancelamento que gerem o pagamento de pensão.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE EXAME E REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO

Art. 4º As informações a que se referem os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa deverão ser apresentadas ao Tribunal em meio eletrônico ou magnético, por intermédio do SISAC.

§ 1º O SISAC será de acesso restrito aos servidores cadastrados dos órgãos da administração pública federal em exercício nas unidades de controle interno e de pessoal.

§ 2º Os atos enviados por meio do SISAC ao Tribunal sofrerão uma crítica preliminar do Sistema, a partir de parâmetros previamente definidos, para identificação de inconsistências ou omissões no lançamento dos dados.

§ 3º Os atos rejeitados pela crítica preliminar serão considerados não enviados e serão restituídos, por meio do SISAC, ao órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal responsável pelo cadastramento, para saneamento das falhas identificadas pelo Sistema e reenvio ao Tribunal.

Art. 5º O cadastramento e o controle dos usuários do SISAC será de responsabilidade:

I - do Tribunal, no caso dos cadastradores nos órgãos de controle interno;

II - dos cadastradores nos órgãos de controle interno, no caso dos seus respectivos usuários e dos cadastradores nos órgãos de pessoal; e

III - dos cadastradores nos órgãos de pessoal, no caso de seus respectivos usuários.

Parágrafo único. O cadastramento dos usuários do SISAC se dará por meio de senhas individuais.

Art. 6º A omissão de informações nos atos cadastrados no SISAC ou o lançamento incorreto dessas informações no Sistema poderão ensejar a aplicação da pena prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis, sem prejuízo de outras que se revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Atuação do Órgão de Pessoal

Art. 7º As informações pertinentes aos atos de admissão, inclusive de contratados por tempo determinado ao amparo da Lei nº 8.745, de 09 dezembro de 1993, e concessão deverão ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:

I - da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato;

II - da data do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal;

III - da data do apostilamento, no caso de alteração.

§ 1º O órgão de pessoal enviará diretamente ao Tribunal os atos de desligamento, de cancelamento de desligamento e de cancelamento de concessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável a publicação.

§ 2º O prazo estipulado no caput poderá ser reduzido nos termos do § 3º do art. 11, quando o Tribunal verificar forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao órgão de controle interno.

§ 3º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. (Redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU 26.10.2010)

Art. 8º Os órgãos de pessoal deverão, para fins de eventual exame posterior, consignar nos assentamentos individuais do beneficiário as informações relativas aos atos de que trata o art. 2º e o resultado da apreciação destes pelo Tribunal.

Art. 9º O Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar dos órgãos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União acesso direto aos seus sistemas eletrônicos de pessoal ou envio de folha de pagamentos e de dados cadastrais de seus servidores, empregados e pensionistas.

Art. 10. Fica autorizada implementação de procedimentos de integração de sistemas de gestão de recursos humanos com o SISAC, destinados à alimentação automática de dados, devendo, em cada caso, o processo de integração ser previamente autorizado pela unidade técnica do Tribunal responsável pela instrução dos atos sujeitos a registro.

Seção II
Da Atuação do Órgão de Controle Interno

Art. 11. O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados.

§ 1º O parecer do órgão de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão deverão ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos.

§ 2º No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes no Siape ou sistema equivalente, referentes ao mês de emissão do ato.

§ 3º Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao Tribunal, poderá ser expedida, pela unidade técnica responsável, diligência ao órgão de controle interno para que providencie a disponibilização do ato, com o respectivo parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da diligência, reduzindo-se, se necessário, os prazos definidos no caput do art. 7º e no § 1º deste artigo.

§ 4º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992 ao responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU 26.10.2010)

Art. 12. O órgão de controle interno deverá diligenciar ao órgão de pessoal quando verificar inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos.

§ 1º A diligência suspenderá temporariamente o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 11, cuja contagem será reiniciada no primeiro dia útil seguinte ao seu atendimento, ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento.

§ 2º A diligência deverá ser cumprida pelo órgão de pessoal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.

§ 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, devendo o órgão de controle interno consignar os motivos que ensejaram a prorrogação no SISAC e no processo administrativo concernente ao ato sujeito a registro.

§ 4º Findo o prazo fixado nos §§ 2º ou 3º deste artigo, sem atendimento da diligência, o órgão de controle interno deverá emitir parecer conclusivo à luz dos elementos disponíveis, identificando em campo próprio do formulário SISAC a autoridade responsável pelo não-atendimento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Não será conhecido requerimento dirigido diretamente ao Tribunal por interessado que busque a obtenção de benefícios referentes à concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao requerente.

Art. 14. Serão submetidas ao Tribunal, para fins de registro, mediante a remessa física do processo original que instrui os respectivos benefícios, as seguintes concessões:

I - pensões graciosas ou indenizatórias;

II - outros atos de concessão que, por sua natureza, não possam ser inseridos no SISAC.

Art. 15. A negativa de registro de atos de admissão ou de concessão obrigará o órgão ou entidade de origem a cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa ou da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, bem como a comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992.

§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade de origem sanear as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá submeter ao Tribunal, pelo sistema SISAC, novo ato, livre das falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação que declarou a ilegalidade do ato original.

§ 2º O órgão ou entidade de origem poderá, mediante pedido motivado, solicitar ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o caput.

Art. 16. A publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal que considerar o ato de admissão ou de concessão legal e determinar seu registro constituirá prova para todos os fins de direito.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2002.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2007

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente