Instrução Normativa MMA nº 4 de 11/12/2006


 Publicado no DOU em 13 dez 2006


Dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável-APAT, e dá outras providências.


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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável-APAT.

§ 1º A APAT será concedida pelo órgão competente, mediante solicitação do proponente, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2º A APAT não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a exploração florestal e nem faz prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.

§ 3º O protocolo, análise e emissão da APAT não implica em pagamentos de taxas ou outros emolumentos.

Art. 2º Não será necessária a APAT para a análise e aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS apresentado pelo concessionário para o manejo de florestas públicas submetidas à Contrato de Concessão Florestal.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Autorização Prévia à Análise Técnica de PMFS-APAT:

ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite;

II - Proponente: pessoa física ou jurídica que requer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou órgão estadual competente a APAT.

Art. 4º Na solicitação da APAT, o proponente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documentos de identificação do proponente, observadas as classificações a seguir:

a) Pessoa Física:

1. Formulário, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, assinado pelo proponente;

2. Cópia autenticada da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física -CPF junto a Secretaria da Receita Federal do proponente.

b) Pessoa Jurídica - Empresa:

1. Formulário, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, com a assinatura do representante legal da empresa, conforme contrato social e suas alterações;

2. Cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do representante legal;

3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores.

c) Pessoa Jurídica - associação, cooperativas ou entidades similares de Comunitários:

1. Formulário, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, com assinatura do presidente ou de todos os membros do colegiado da associação ou cooperativa, conforme estatuto e suas alterações;

2. Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;

3. CNPJ;

4. Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

5. Ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

II - Número no Cadastro Técnico Federal - CTF;

III - Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural - CCIR no Cadastro Nacional de Imóvel Rural - CNIR;

IV - Documentação fundiária do imóvel, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;

V - Autorização expressa do proprietário, quando esse não for o proponente;

VI - Mapa da área total do imóvel, indicando as coordenadas dos pontos de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas, de acordo com as Instruções Normativas do IBAMA nºs 93, de 3 de março de 2006, e 101, de 19 de junho de 2006.

§ 1º A autenticação dos documentos referidos no inciso I deste artigo deverá ser feita em cartório ou por funcionário do IBAMA ou do órgão estadual competente no ato da protocolização.

§ 2º No ato da protocolização, o funcionário do IBAMA ou do órgão estadual competente preencherá o protocolo de documentos, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 3º Somente será concedida a APAT em terras públicas após a análise da documentação indicada no caput e a anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a execução do PMFS.

§ 4º A APAT, concedida ao legítimo possuidor de terras públicas, configurará documento hábil para a análise técnica do PMFS somente se o detentor for o próprio possuidor.

Art. 5º O órgão competente de localização do imóvel analisará e se manifestará sobre a documentação apresentada quanto:

I - adequação da identificação pessoal do proponente;

II - comprovação da regularidade do título do imóvel;

III - inexistência de sobreposições com terras indígenas, unidade de conservação e áreas militares;

IV - comprovação da existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite.

§ 1º O não atendimento de qualquer dos requisitos dos incisos de I a IV implicará o indeferimento da solicitação de autorização prévia.

§ 2º Verificada a sobreposição com zonas de amortecimento de unidades de conservação, o órgão competente encaminhará solicitação de manifestação ao órgão responsável e comunicará o encaminhamento ao proponente.

Art. 6º Todos os imóveis que compõem o PMFS devem ser submetidos à APAT.

Art. 7º A APAT terá a validade de 24 meses para fins de solicitação de análise técnica do Plano de Manejo Florestal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 1, de 8 de janeiro de 1999, e 4, de 4 de março de 2002, do Ministério do Meio Ambiente.

MARINA SILVA

ANEXO I
MODELO DE FORMULÁRIO

1. INFORMAÇÕES SOBRE O PROPONENTE CTF 
Pessoa Física 
Proponente: 
Nome: Nacionalidade: 
Estado civil: Profissão: 
Cadastro de Pessoa Física - CPF: Telefone: 
Endereço residencial: FAX: 
Município: Estado: 
E-mail: Registro no IBAMA: 
Procurador: 
Cadastro de Pessoa Física - CPF: 
Endereço comercial: 
Município: Estado: 
Telefone: FAX: 
E-mail: 
Pessoa Jurídica 
Razão social: CNPJ: 
Endereço da sede ou filial requerente: Telefone: 
Município: Estado: 
FAX: E-mail: 
Registro no IBAMA: 
Representante legal: 
Cadastro de Pessoa Física - CPF: 
Endereço comercial: 
Município: Estado: 
Telefone: FAX: 
E-mail: 
2. INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL 
Denominação: 
Localização: 
Município: Estado: 
Área total: 

O proponente acima qualificado, em nome próprio ou por seu procurador legalmente constituído, conforme documento em anexo, pretende iniciar ou dar continuidade à atividade de manejo florestal sustentável de uso múltiplo no(s) imóvel(is) rural(is) definido(s) acima.

Para tanto, requer a prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA quanto à viabilidade jurídica da análise técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo, apresentando em anexo as informações e documentos de que dispõe.

Assinatura do Proponente/representante legal

ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL

a) certidão autenticada da matrícula e registro que comprovem o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial válida. Em caso de possuidor de terras privadas, deverá ser apresentado o contrato de qualquer natureza para transmissão de posse entre o proprietário e o possuidor;

b) títulos de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública, firmado pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária, comprovado o cumprimento das obrigações pactuadas com o poder público concedente ou alienante.

c) autorização de uso de terra rural de domínio público, em caráter excepcional e transitório, concedida pelo INCRA ou pelo órgão ou entidade fundiária estadual, assinada pelo Superintendente Regional e indicando o número do processo de regularização fundiária correspondente, em que conste expressa concordância com a exploração florestal, das terras públicas e devolutas de seu domínio.

Observação:

Os documentos previstos nas alíneas b e c serão analisados à luz das previsões Constitucionais e legais sobre o tema, em especial o art. 188 da Constituição, as Leis nºs 4.947, de 29 de outubro de 1964; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.383, de 9 de dezembro de 1976; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; 8.629 de 25 de fevereiro de 1993 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Os instrumentos de titulação provisória somente serão considerados regulares e legítimos, quando expedidos pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária de regência, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, e, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária correspondente.

ANEXO III
PROTOCOLO DE DOCUMENTOS

Foi recebida nesta Superintendência ou Gerência Executiva de ______________/____ a seguinte documentação:

Documentos de identificação do proponente: Recebido Não Apresentado Não se aplica 
Pessoa Física:    
Número do Cadastro Técnico Federal    
Cópia autenticada da cédula de identidade    
Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF    
Procurador:    
Cópia autenticada da cédula de identidade    
Cópia autenticada do CPF    
Procuração conferindo poderes para representação junto ao IBAMA ou órgão estadual competente para a solicitação da autorização prévia    
Empresas:    
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ    
Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores.    
Representante Legal:    
Cópia autenticada da cédula de identidade    
Cópia autenticada do CPF    
Comunitários:    
Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente e dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;    
CNPJ;    
Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;    
Ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;    
Documentos referentes ao imóvel:    
Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural - CCIR no Cadastro Nacional de Imóvel Rural - CNIR    
Documentação referente ao imóvel rural    
Autorização expressa do titular do imóvel (quando couber)    
Indicação da área total do imóvel    
Mapa da área total do imóvel, indicando as coordenadas dos pontos de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas, de acordo com Instrução Normativa do IBAMA nº 93, de 3 de março de 2006    
Croquis das vias de acesso à propriedade    

_______________, _______ de _____________ de 20___.