Instrução Normativa MCid nº 7 de 02/02/2006


 Publicado no DOU em 3 fev 2006


Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo de Habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;

Considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações;

Considerando o disposto na Resolução nº 40 de 2001 e na Resolução nº. 43 de 2001, ambas do Senado Federal; e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, e Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Habilitação para a Contratação das Operações de Crédito para a execução de ações de Saneamento Ambiental, enquadradas nos incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos do Anexo II, a segunda chamada do Processo de Seleção Pública para a contratação de Operações de Crédito para a execução de ações de Saneamento Ambiental, enquadradas no inciso V, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 3º Regulamentar, nos termos do Anexo III, os critérios de Hierarquização das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 e suas alterações.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

A NEXO I (*)
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENQUADRADAS NOS INCISOS III E IV DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827, DE 30.03.2001, DO CMN E SUAS ALTERAÇÕES

1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Habilitação a ser realizado pelo Ministério das Cidades (MCIDADES) para contratação de operações de crédito com mutuários públicos, relativas ao financiamento de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9ºB da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

2. Este Processo de Habilitação para contratação será realizado pelo MCIDADES, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), exclusivamente para os empreendimentos registrados por Instituição Financeira na listagem cronológica específica do CADIP (Sistema de Registro de Operações com o Setor Público) do Banco Central do Brasil.

3. A habilitação será precedida de verificação do enquadramento da proposta em uma das tipologias de ação de saneamento ambiental abaixo discriminadas:

3.1. Abastecimento de Água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.2. Esgotamento Sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.3. Manejo de Resíduos Sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.4. Desenvolvimento Institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana;

3.5. Drenagem Urbana, destinada à prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental; e

3.6. Saneamento Integrado, abrangendo exclusivamente as modalidades previstas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 desta Instrução Normativa.

4. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada no período de janeiro a maio de 2006, até o dia 16 de cada mês, exclusivamente por meio de registro de Carta-Consulta efetuado em formulário eletrônico, preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

5. O processo de Habilitação compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

5.1. O Mutuário preencherá a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta-Consulta.

5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.

5.3. Por ocasião da validação da Carta-Consulta o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da Carta-Consulta.

5.4. A SNSA realizará uma análise integrada da documentação apresentada pelo proponente que consiste na verificação do Enquadramento, Análise Institucional, Análise Técnica, Análise de Viabilidade e Habilitação.

5.5. Com base em análise das informações da Carta-Consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o enquadramento da operação de crédito e disponibilizará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta enquadradas e das não enquadradas com os respectivos motivos do não enquadramento e publicará no DOU a relação das Cartas-Consulta enquadradas.

5.6. A SNSA realizará a Análise Institucional das Cartas-Consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a esta Análise, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consultas que atenderam as exigências da Análise Institucional, observando a ordem constante da listagem cronológica específica do CADIP. As Cartas-Consulta que não forem aprovadas nesta fase, estarão relacionadas no sítio do MCIDADES com os devidos motivos da não aprovação.

5.7. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 6, de 2 de fevereiro de 2006.

5.8. As Instituições Financeiras realizarão as análises de risco de crédito das respectivas Cartas-Consulta que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado daquelas análises à SNSA, que publicará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta aprovadas na Análise de Viabilidade.

5.9. A SNSA emitirá, para cada Carta-Consulta que tenha recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade e que integre a listagem cronológica específica do CADIP até o limite de recursos disponíveis para contratação, Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e publicará a relação das Cartas-Consulta habilitadas no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU.

5.9.1. Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40/2001 e 43/2001.

5.9.2. Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas-Consultas cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.9.1.

5.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação no sítio do MCIDADES dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade.

5.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer Carta-Consulta não tenha recebido parecer favorável em fase do processo de habilitação.

5.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à Carta-Consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

5.12.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

5.12.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

5.12.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos dos AMD firmados.

5.13. Satisfeito o disposto no item 5.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

6. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos distintos do FGTS, a Análise Institucional verificará as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

6.1. Para ações de Abastecimento de Água ou de Esgotamento Sanitário serão requeridos:

6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

no caso da autarquia, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2004;

no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004.

6.1.2. A comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços:

a) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Município onde o serviço é prestado, será realizada mediante apresentação da Lei municipal de criação;

b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, ou pelo Distrito Federal, será realizada mediante apresentação do contrato ou convênio de concessão em vigor.

6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

6.2. Para ações de Resíduos Sólidos serão requeridos:

6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o Município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do Município e que este assumirá sua operação e manutenção.

6.3. No caso de ações de desenvolvimento institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.4. No caso de ações de saneamento integrado que englobem as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os proponentes deverão atender ao disposto no item 6.1 desta Instrução Normativa.

ANEXO II (*)
SELEÇÃO PÚBLICA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO INCISO V DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CMN E SUAS ALTERAÇÕES

1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública para a segunda chamada, de propostas de operação de crédito para saneamento ambiental no âmbito do inciso V, do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até o montante global de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2006, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN nº 36, de 1º de dezembro de 2005, e das demais fontes de financiamentos.

1.2. Serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação nesta segunda etapa, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a hierarquização resultante do processo de habilitação.

2. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

3. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento ambiental, conforme o disposto nesta instrução normativa que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:

3.1. Abastecimento de Água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.2. Esgotamento Sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.3. Manejo de Resíduos Sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.4. Desenvolvimento Institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana;

3.5. Drenagem Urbana, destinada à prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental; e

3.6. Saneamento Integrado, abrangendo exclusivamente as modalidades previstas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 desta Instrução Normativa.

4. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 deste Anexo exclusivamente por meio de registro de Carta-Consulta efetuado em formulário eletrônico, preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

5. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

5.1. O Mutuário preencherá a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta-Consulta.

5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário a SNSA.

5.3. Por ocasião da validação da Carta-Consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da Carta-Consulta.

5.4. Com base em análise das informações da Carta-Consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o enquadramento da operação de crédito e disponibilizará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta enquadradas e das não enquadradas com os respectivos motivos do não enquadramento e publicará no DOU a relação das Cartas-Consulta enquadradas.

5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, Técnica e a Hierarquização das Cartas-Consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta que atenderam as exigências dessas análises. As Cartas-Consulta que não forem aprovadas nesta fase estarão relacionadas no sítio do MCIDADES com os devidos motivos da não aprovação.

As Cartas-Consultas aprovadas serão hierarquizadas.

5.5.1. A SNSA divulgará a relação hierarquizada das Cartas-Consulta aprovadas nas análises referidas no item 5.5.

5.6. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional e Técnica incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 6, de 2 de fevereiro de 2006.

5.7. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:

a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;

a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade;

observado os seguintes percentuais mínimos:

saneamento integrado12,0%
desenvolvimento institucional8,0%
manejo de resíduos sólidos8,0%

os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.

5.8. As Instituições Financeiras realizarão as análises de risco de crédito das respectivas Cartas-Consulta que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado daquelas análises à SNSA, que publicará no sítio do MCIDADES a nova relação hierarquizada das Cartas-Consulta aprovadas na Análise de Viabilidade.

5.9. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada até o montante total de recursos disponíveis para contratação nesta segunda chamada, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação destas propostas.

5.10. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá Termo de Habilitação, até o limite de recursos disponíveis para contratação, para cada Carta-Consulta que tenha recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade, devidamente numerado que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e publicará a relação das Cartas-Consulta habilitadas no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU.

5.10.1. Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, até 15 de maio de 2006, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40/2001 e 43/2001.

5.10.2. Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá até 22 de maio de 2006, novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas-Consultas cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.10.1.

5.11. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação no sítio do MCIDADES dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade.

5.12. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer Carta-Consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer fase do processo de seleção.

5.13. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à Carta-Consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

5.13.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

5.13.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

5.13.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos dos AMD firmados.

5.14. Satisfeito o disposto no item 5.13, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

6. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos distintos do FGTS, a Análise Institucional verificará as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

6.1. Para ações de Abastecimento de Água ou de Esgotamento Sanitário serão requeridos:

6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

no caso da autarquia, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2004;

no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004.

6.1.2. A comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços:

a) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Município onde o serviço é prestado, será realizada mediante apresentação da Lei municipal de criação;

b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, ou pelo Distrito Federal, será realizada mediante apresentação do contrato ou convênio de concessão em vigor.

6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

6.2. Para ações de Resíduos Sólidos serão requeridos:

6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o Município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do Município e que este assumirá sua operação e manutenção.

6.3. No caso de ações de Desenvolvimento Institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.4. No caso de ações de Saneamento Integrado que englobem as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os proponentes deverão atender ao disposto no item 6.1 desta Instrução Normativa.

ANEXO II (*)
APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA

PROCEDIMENTOData Limite
Segunda Chamada
Registro da Carta-Consulta com validação pelo Agente Financeiro.13.02.2006
Resultado da fase de Enquadramento20.02.2006
Prazo para recurso24.02.2006
Resultado da fase de Análise Institucional13.03.2006
Prazo para recurso16.03.2006
Resultado da fase de Hierarquização das propostas24.03.2006
Prazo para recurso28.03.2006
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade30.03.2006
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas06.04.2006
Prazo para recurso11.04.2006
Publicação do Resultado da Seleção Pública17.04.2006

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 1 MODALIDADES ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (1)

CritérioIndicador CondiçãoPontuação
Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2)maior ou igual a 501
entre 25 e 500,5
menor ou igual a 250
Qualidade dos serviçosPrestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) sim1
Não0
2 a. Carência de saneamento (exclusivo para modalidade abastecimento de água) Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição (4)%maior ou igual a 950
entre 95 e 830,2
menor ou igual a 83 e maior que 650,4
menor ou igual a 650,6
Índice de infestação predial por aedes aegypti (2)%maior ou igual a 50,4
maior ou igual a 2 e menor que 50,2
maior ou igual a 1 e menor que 20,1
menor que 10
2 b. Carência de saneamento (exclusivo para modalidade esgotamento sanitário)Índice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora (4)%maior ou igual a 800
entre 80 e 340,3
menor ou igual a 34 e maior que 200,7
menor ou igual a 201
Eficiência do prestador de abastecimento de águaÍndice de Perdas de Faturamento (4) (5)%menor ou igual a 301
entre 30 e 500,5
Desenvolvimento da gestão de recurso hídricoÉ empreendimento que inclui tratamento de esgoto priorizado por comitê de bacia hidrográfica? sim1
não0
Regularidade do prestador do serviçoA situação da delegação é regular? sim1
não0
Participação no SNISPrestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004? sim1
não0
PlanejamentoO empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor de Abastecimento de água ou de Esgotamento sanitário? sim1
não0
Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total%maior ou igual a 201
entre 10 e 200,5
menor ou igual a 100
Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto? sim0,5
não0
Licença prévia disponível? sim0,5
não0
não se aplica0,5

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento =Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 2 MODALIDADE SANEAMENTO INTEGRADO (1)

CritérioIndicador CondiçãoPontuação
Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2)%maior ou igual a 501
entre 25 e 500,5
menor ou igual a 250
Qualidade dos serviçosPrestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) sim1
não0
Carência de abastecimento de águaÍndice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição na área do empreendimento (4)%maior ou igual a 950
entre 95 e 830,2
menor ou igual a 83 e maior que 650,4
menor ou igual a 650,6
Carência de esgotamento sanitárioÍndice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora na área do empreendimento (4)%maior ou igual a 800
entre 80 e 340,3
menor ou igual a 34 e maior que 200,7
menor ou igual a 201
Carência da coleta de resíduos sólidosPercentual da população da área do empreendimento atendida com coleta regular de lixo (4)%maior ou igual a 800
entre 80 e 500,5
menor ou igual a 501
Carência de banheiro ou sanitário nos domicíliosÍndice de disponibilidade de banheiro ou sanitário dos domicílios da área do empreendimento%maior ou igual a 800
entre 80 e 600,4
menor ou igual a 60 e maior que 400,7
menor ou igual a 401
Eficiência do prestador de abastecimento de águaÍndice de Perdas de Faturamento (4) (5)%menor ou igual a 301
entre 30 e 500,5
Regularidade dos prestadores dos serviços de água, esgoto e limpeza urbanaA situação das delegações é regular? sim (todos)1
não0
PlanejamentoO empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor do Município? sim1
não0
Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total%maior ou igual a 201
entre 10 e 200,5
menor ou igual a 100
Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto? sim (oriundo do PAT-PROSANEAR)1
sim (outros)0,5
em elaboração (oriundo do PAT-PROSANEAR)0,5
não0
Licença prévia disponível? sim0,5
não0
não se aplica0,5

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento =Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 3 MODALIDADE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
(PRESTADORES DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO)

CritérioIndicador CondiçãoPontuação
Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2)%maior ou igual a 501
entre 25 e 500,5
menor ou igual a 250
Qualidade dos serviçosPrestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) sim1
não0
Eficiência do prestadorÍndice de Perdas de Faturamento (4) (5)%menor ou igual a 300
entre 30 e 500,5
maior ou igual a 501
Grau de integraçãoEmpreendimento viabiliza a contratação de outro de abastecimento de água ou esgotamento sanitário? sim1
não0
Reabilitação de unidades desativadasEmpreendimento viabiliza reabilitação de unidades desativadas? sim1
não0
Regularidade do prestador do serviçoA situação da delegação é regular? sim1
não0
Participação no SNISPrestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004? sim1
não0
Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total%maior ou igual a 201
entre 10 e 200,5
menor ou igual a 100
Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto? sim1
não0

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento =Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado
Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 4 MODALIDADE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
(PRESTADORES DE SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS) (1)

CritérioIndicador CondiçãoPontuação
Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2)%maior ou igual a 501
entre 25 e 500,5
menor ou igual a 250
Índice de infestação predial por aedes aegypti (2)%maior ou igual a 51
maior ou igual a 2 e menor que 50,7
maior ou igual a 1 e menor que 20,3
menor que 10
Qualidade dos serviçosPrestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) sim1
não0
Situação da coletaPercentual da população urbana atendida com coleta regular (4)%maior ou igual a 800
entre 80 e 500,5
menor ou igual a 501
PlanejamentoProjeto faz parte de plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos? sim1
não0
Recuperação de custosEmpreendimento inclui preparação de legislação municipal com previsão para lançamento de taxas ou tarifas? sim1
não0
Inserção sócio-econômica de catadoresProjeto inclui componente de inserção sócio-econômica de catadores? sim1
não0
Presença de catadores em lixão Presença de adultos e crianças1
Presença exclusivamente de adultos0,5
Ausência de catadores0
Regularidade do prestador do serviçoA situação da delegação é regular? sim1
não0
Participação no SNISPrestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2003? sim1
não0
Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total%maior ou igual a 201
entre 10 e 200,5
menor ou igual a 100
Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto? sim1
não0

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 5 MODALIDADE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS 1)

CritérioIndicador CondiçãoPontuação
Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2)maior ou igual a 501
entre 25 e 500,5
menor ou igual a 250
Qualidade dos serviçosPrestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) sim1
não0
Carência de saneamentoIntegra rol dos municípios, que sofreram inundações ou enchentes recentes? (PNSB - 2000 - IBGE) sim1
não0
Morbidade da leptospirose (2) menor que 30
maior ou igual a 3 e menor que 100,5
maior ou igual a 101
Situação da coleta de resíduos sólidosPercentual da população urbana atendida com coleta regular (4)%maior ou igual a 801
entre 80 e 500,5
menor ou igual a 500
Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total%maior ou igual a 201
entre 10 e 200,5
menor ou igual a 100
Legislação municipal de controle da impermeabilização do solo urbano ou de controle na origem da enchenteLegislação vigente? sim1
não0
Desenvolvimento institucionalO Agente Promotor é órgão especializado em manejo de águas pluviais? sim1
não0
Conclusão de obra inacabadaEmpreendimento destina-se à conclusão de obra inacabada?(5) sim1
não0
PlanejamentoO empreendimento integra Plano municipal ou regional de drenagem urbana? sim1
não0
Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto? sim1
não0

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Morbidade da leptospirose publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

Empreendimento iniciado, não concluído e que não entrou em operação.

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS TABELA 6 MODALIDADE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CritérioIndicador CondiçãoPontuação
Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2)%Omaior ou igual a 501
entre 25 e 500,5
menor ou igual a 250
Índice de infestação predial por aedes aegypti (2)%maior ou igual a 51
maior ou igual a 2 e menor que 50,7
maior ou igual a 1 e menor que 20,3
menor que 10
Qualidade dos serviçosPrestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) sim1
não0
Situação da coletaPercentual da população urbana atendida com coleta regular (4)%maior ou igual a 800
entre 80 e 500,5
menor ou igual a 501
PlanejamentoProjeto integra Plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos? sim1
não0
Recuperação de passivo ambientalProjeto inclui fechamento ou recuperação ambiental dos lixões que serão substituídos por aterro sanitário? sim1
não0
Sustentabilidade da operaçãoOperação do empreendimento é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)? sim1
não0
Inserção sócio-econômica de catadoresProjeto inclui componente de inserção sócio-econômica de catadores? sim1
não0
Presença de catadores em lixãoAusência ou presença de adultos ou crianças Presença de adultos e crianças1
Presença exclusivamente de adultos0,5
Ausência de catadores0
Redução de emissão de gás do efeito estufaEmpreendimento vinculado à venda de créditos de carbono (MDL)? sim1
não0
Regularidade do prestador do serviçoA situação da delegação é regular? sim1
não0
Participação no SNISPrestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2003? sim1
não0
Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total%maior ou igual a 201
entre 10 e 200,5
menor ou igual a 100
Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto? sim0,5
não0
Licença prévia disponível? sim0,5
não0
não se aplica0,5

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

(*) Publicados nesta data por terem sido omitidos na edição do DOU nº 25, de 03.02.2006, Seção 1.