Instrução Normativa SEAP nº 24 de 26/12/2006


 Publicado no DOU em 27 dez 2006


Estabelece normas e procedimentos para a importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 7º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00350.000008/2004-38, resolve:

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca.

§ 1º O quantitativo das embarcações a que se refere o caput deste artigo está limitado a 30 (trinta) unidades.

§ 2º As embarcações a serem importadas/nacionalizadas, deverão atender as finalidades de promoção do desenvolvimento de modalidades de pesca consideradas estratégicas pela SEAP/PR, para plena ocupação das Águas Jurisdicionais Brasileiras, e para promoção do avanço tecnológico da frota nacional.

§ 3º Não poderão ser objeto de importação/nacionalização as modalidades de pesca que possam colocar em risco os recursos pesqueiros que já estejam sobreexplotados ou que envolvam risco ambiental nas suas operações.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por:

I - Acordo nº 126 da OIT - alojamento da tripulação. Acordo Internacional da Organização Mundial do Trabalho (OIT) de 1967, promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997. Estabelece condições obrigatórias nos alojamentos da tripulação dos barcos pesqueiros com Arqueação Bruta acima de 75, no tocante as condições de habitabilidade da embarcação.

II - Barco Fábrica: Definido de acordo com a Circular nº 248, de 24 de fevereiro de 1969 do DIPOA/SDA/MAPA, como aquela embarcação cujo produto final para a comercialização é elaborado e finalizado nas dependências internas da mesma, devendo estar obrigatoriamente inscrita no SIGSIF, para efetivação do comércio interestadual ou internacional;

III - CCAMLR: Comissão para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos;

IV - Embarcação estrangeira de pesca: barco devidamente registrado junto às autoridades marítima e pesqueira de seu país de origem e que se dedica exclusivamente à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade comercial;

V - Equipamento de Rastreamento: equipamento formado por um conjunto de componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento Global-GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de embarcações pesqueiras, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR, Ministério do Meio Ambiente e Marinha do Brasil nº 2, de 4 de setembro de 2006;

VI - Idade da Embarcação: Tempo de construção, de acordo com a data constante no Certificado de Registro da Embarcação. O mesmo que idade de batimento de quilha;

VII - NORMAM: Normas da Autoridade Marítima;

VIII - Observador de Bordo da Frota Pesqueira: profissional não-tripulante, devidamente capacitado por curso específico, em permanente acompanhamento e avaliação, indicado pelo Estado para acompanhar e registrar as operações de embarcações de pesca quando exigido por ato normativo específico, na condição de agente do Estado brasileiro, conforme Instrução Normativa Conjunta MMASEAP/PR nº 1, de 29 de setembro de 2006.

IX - Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros:

Programa obrigatório a ser desenvolvido pelo Requerente, para capacitação da mão-de-obra brasileira no empreendimento pesqueiro, incluindo diretrizes e metas descritas no Anexo III desta Instrução Normativa.

X - Modernização: conjunto de alterações na embarcação que resulte em melhoria de suas condições de operação laborais, produtivas e ambientais, envolvendo a substituição, instalação ou reforma da maior parte de seus sistemas e equipamentos;

XI - Requerente: Armador, Indústria de Pesca, ou cooperativa de pesca brasileira, que se inscreverem para Edital Público de convocação visando aquisição de Permissão Prévia de Pesca para importação/nacionalização de embarcação pesqueira;

XII - RGP: Registro Geral da Pesca, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004;

XIII - SIGSIF: Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal, de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Constituí-se no sistema de controle de todos os estabelecimentos que recebem o número do S.I.F. (Serviço de Inspeção Federal), e de controle da emissão de Certificados Sanitários Internacionais.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A importação e a nacionalização de embarcações pesqueiras ficam condicionadas à concessão de Permissão Prévia de Pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR), para a explotação de recursos pesqueiros marinhos distribuídos em águas sob jurisdição nacional, em alto mar ou em águas consideradas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Parágrafo único. As Permissões Prévias de Pesca, concedidas para a importação de embarcações estrangeiras de pesca nos moldes da Presente Instrução Normativa, quando couber, deverão ser debitadas das metas de aquisição do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira - Lei nº 10.849 de 23 de março de 2004, observadas as respectivas modalidades de captura e região.

Art. 4º Poderão pleitear a Permissão Prévia de Pesca, mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa, pessoas físicas, empresas ou cooperativas de pesca, brasileiras, devidamente inscritas e regularizadas junto ao Registro Geral da Pesca, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, como Armador de Pesca ou Indústria Pesqueira.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, PERMISSÃO PRÉVIA DE PESCA E REGISTRO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA

Art. 5º As Permissões Prévias de Pesca de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa serão concedidas a partir de Edital de Convocação, a ser publicado pela SEAP/PR, que irá dispor sobre as modalidades e seus quantitativos, os procedimentos de acesso e os critérios de julgamento das propostas.

§ 1º No caso de permanência de saldo de embarcações, após a publicação dos habilitados, a SEAP/PR poderá publicar novas chamadas do Edital de Convocação para completar as metas estabelecidas restantes.

§ 2º As Inscrições nos Editais de Convocação que trata este artigo deverão conter os seguintes documentos:

I - Requerimento de Inscrição para o Edital, constante no Anexo I, completamente preenchido;

II - Projeto de requerimento de importação e nacionalização de embarcação pesqueira, constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, acompanhado da documentação comprobatória das informações apresentadas;

III - Programa de Capacitação de Tripulantes Brasileiros detalhado, cujas metas e diretrizes constam no Anexo III desta Instrução Normativa, com exceção do subitem a.6 do referido anexo;

IV - Documentação complementar no caso de verificação das condições descritas no inciso IV do § 3º deste artigo.

§ 3º As embarcações inscritas nos Editais de Convocação de que trata este artigo deverão atender as seguintes condições:

I - Com idade da embarcação não superior a 25 (vinte e cinco) anos;

II - Ausência de histórico de envolvimento em pesca ilegal, não declarada ou não regulada, da embarcação ou de seu proprietário ou armador, a ser checado pela SEAP/PR;

III - Ausência de histórico de ocorrência de procedimentos irregulares ou infrações cometidas em Águas Jurisdicionais Brasileiras;

IV - As embarcações construídas há mais de 10 (dez) anos deverão apresentar no mínimo 10 (dez) dos itens de modernização apresentados no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEAP nº 16, de 04.07.2007).

§ 4º A realização dos itens de modernização de que trata inciso IV do parágrafo anterior deverá ser comprovada por meio de:

I - Documentos que atestem a aquisição e instalação, no caso de equipamentos, como notas fiscais de compra, ou realização de serviços de instalação, ou outros a serem aceitos pela SEAP/PR;

II - Documentos com detalhamento da reforma realizada na embarcação, indicando o estaleiro responsável pelo serviço, e assinado pelo engenheiro naval responsável, ou Declarações oficiais da Autoridade Marítima do país de bandeira, que atestem as modificações efetuadas;

III - Os documentos deverão ser cópias autenticadas em Cartório, acompanhadas de tradução juramentada, no caso de terem sido expedidos em outra língua que não o português.

§ 5º Cada requerente poderá pleitear a importação e nacionalização de até 2 (duas) embarcações por Edital de Convocação publicado pela SEAP/PR.

Art. 6º As propostas de importação de embarcação estrangeira de pesca de que trata o art. 5º serão analisadas pela Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP, quanto aos aspectos técnicos da atividade pesqueira; pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, quanto a conformidade documental; e pela Diretoria de Logística, Infra-estrutura e Comercialização - DILIC, quanto aos aspectos de engenharia.

§ 1º Após as analises que trata o art. 6º, as propostas apresentadas serão remetidas a Comissão Permanente de Avaliação de Importação de Embarcações Estrangeiras de Pesca, a ser criada por Portaria específica, para apreciação e decisão final.

§ 2º Os processos habilitados após as fases de analise e julgamento serão encaminhados a DICAP para providências relativas a emissão da respectiva Permissão Previa de Pesca.

§ 3º A Permissão Prévia de Pesca de que trata o parágrafo anterior será expedida pelo Subsecretário de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca - SUDAP, conforme modelo adotado pela SEAP/PR.

Art. 7º No caso de habilitação no Edital de importação e nacionalização de embarcações, a SUDAP enviará comunicado oficial informando sobre a autorização concedida para importação e nacionalização de embarcações às seguintes instituições:

I - Estado Maior da Armada - EMA, Comando da Marinha;

II - Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECEX/MDIC;

III - Divisão do Mar, Antártida e Espaço - DMAE, do Ministério das Relações Exteriores;

IV - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/MAPA;

V - Receita Federal.

Art. 8º Para a emissão do Certificado de Registro, e respectiva Permissão de Pesca das embarcações de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar a DIDEP os seguintes documentos, sem prejuízo ao disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004:

I - Cópia do Registro de Propriedade da embarcação emitido pelo Tribunal Marítimo, quando couber, na forma da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1998;

II - Cópia do Titulo de Inscrição de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado;

III - Laudo Técnico referente a vistoria do Ministério do Trabalho, sobre as características atinentes as condições de segurança da embarcação para o trabalho e garantia da saúde do trabalhador, bem como certificação de que a embarcação cumpre com as disposições estabelecidas no Acordo 126 da OIT (1967), sobre alojamento da tripulação;

IV - Laudo Técnico referente à vistoria do Ministério da Agricultura:

DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, no caso de Barco Fábrica, sobre a adequabilidade da embarcação para obtenção do Registro no SIGSIF;

V - Programa Detalhado de Treinamento de Trabalhadores Brasileiros para a atividade de pesca, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Instrução Normativa.

VI - Material Pedagógico obrigatório para o Programa Detalhado de Treinamento de Trabalhadores Brasileiros, em versão impressa e digital, conforme Anexo III item a.6 (apostila), a ser avaliado previamente pela SEAP/PR.

§ 1º Após a análise dos documentos de que trata este artigo, a SUDAP irá comunicar ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que o interessado esteja domiciliado ou do local de base das operações da embarcação para emissão do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca.

§ 2º As pendências técnicas constatadas nas vistorias/documentos/laudos de que tratam os incisos I a VI deste artigo deverão ser sanadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da emissão da Permissão Prévia de Pesca expedida pela SUDAP, para finalidades de obtenção do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca da Embarcação.

Art. 9º A qualquer momento, a SEAP/PR poderá exigir as comprovações da aplicação do Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros, cujas metas e diretrizes estão apontadas no Anexo III desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O cumprimento do Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros, é condição necessária para a primeira renovação da Permissão de Pesca das embarcações habilitadas por meio desta Instrução Normativa.

Art. 11. Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa MAPA nº 47, de 15 de agosto de 2002.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA O EDITAL DA SEAP/PR

IMPORTAÇÃO / NACIONALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES*

___________________________________________(Nome), Inscrito no Registro Geral da Pesca com o número: _________________, no Estado de: _______________, como: ( ) Armador ( ) Indústria de Pesca, venho por meio deste requerer:

Inscrição no Edital de Convocação da SEAP/PR para concessão de Permissão Prévia de Pesca para Importação/Nacionalização de Embarcação Estrangeira de Pesca.

Embarcação __________________________________(Nome da embarcação)

_______________________________(Bandeira)__________(Ano de Construção)___________________________________(Modalidade)

Declaro que a embarcação inscrita possui plenas condições de acomodar Observador de Bordo da Frota Pesqueira, e que a mesma atende as exigências do acordo 126 da Organização Mundial do Trabalho - OIT (1967).

Local/Data: _____, ________ de __________________ de 20_____

Assinatura do Requerente

(*) Este Requerimento deverá acompanhar a documentação exigida no Anexo II, para efetivação da Inscrição.

ANEXO II - ROTEIRO DE PROJETO PARA SOLICITAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

O pedido deverá ser protocolado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, Sede (Brasília/DF), com as seguintes informações:

I - Requerimento de Inscrição para o Edital da SEAP/PR - importação/nacionalização de embarcações, devidamente preenchido;

II - Dados da pessoa física, empresa ou cooperativa de pesca interessada:

a. Nome ou razão Social, endereço, telefone, fax, endereço eletrônico;

b. Contrato social (no caso de empresas ou cooperativas de pesca);

c. Descrição sumária da atuação do interessado (pessoa física, empresa ou cooperativa de pesca) na atividade de pesca.

d. Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal e Certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal.

III - Dados do exportador do bem:

a. Nome ou Razão Social, endereço, telefone, fax, endereço eletrônico;

b. Contrato social (no caso de empresas ou cooperativas de pesca);

c. Descrição sumária da atuação do exportador (pessoa física, empresa ou cooperativa de pesca) na atividade de pesca;

d. Documento oficial da autoridade pesqueira do país de bandeira declarando que não existem óbices para a efetivação da importação da embarcação para o Brasil.

IV - Embarcação a ser importada e nacionalizada:

a. Nome atual, registro no país de origem, ano de construção;

b. Nomes anteriores, e registros prévios, quando houver;

c. Documento de propriedade;

d. Características gerais da embarcação (comprimento, boca, calado, material do casco, motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, sistema de congelamento/refrigeração, sistema do beneficiamento/industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, etc.);

e. Planta baixa de arranjo do convés com a disposição dos equipamentos de pesca;

f. Fotos recentes da embarcação, acompanhadas dos arquivos fotográficos em versão digital, nas seguintes poses, em detalhe: Popa, Proa, Bombordo e Estibordo, convés de pesca, ponte de comando, sala de máquinas, motor principal, bem como dos equipamentos e obras de modernização da embarcação, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

V - Método/Equipamento de pesca:

a. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares e o método de pesca a ser empregado;

b. Fornecer o Código de Chamada de Rádio.

VI - Tripulação:

a. Número de tripulantes de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros;

b. Apresentar Programa para Treinamento dos Tripulantes Brasileiros, conforme Anexo III da presente Instrução Normativa.

VII - Operações de Pesca a. Estimar o número de viagens por ano e duração média das viagens;

b. Estimar a produção por viagem, por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo;

c. Informar em que portos pretende operar a embarcação (nacionais/estrangeiros).

VIII - Aspectos Econômicos/Sociais e de Comercialização a. Estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país (geração de divisas e empregos).

ANEXO III - REQUISITOS PARA O PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES BRASILEIROS METAS E DIRETRIZES

Metas:

Atingimento ao final de 12 meses de operação de uma proporção mínima de 80% da tripulação constituída por brasileiros, plenamente capacitados.

Diretrizes:

a) Programa Mínimo dos Cursos:

a.1) Carga Horária Mínima:

Prática: 300 h

Teórica: 50 h

a.2) Nome dos Ministrantes: Com currículo anexado.

a.3) Módulo Geral Mínimo - Teórico: Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados:

Introdução à tecnologia de pesca na modalidade pleiteada;

Medidas de Gestão Pesqueira, e ambientais, aplicáveis à modalidade pleiteada;

Educação Ambiental e comportamento da tripulação desejado com relação a capturas incidentais de mamíferos, aves e tartarugas marinhas, lixo gerado a bordo, e contaminação do meio ambiente marinho;

Introdução a noções básicas de gestão pesqueira.

a.4) Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Teórico: Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.

Funções a bordo e rotinas de trabalho da tripulação em todos os postos de trabalho da embarcação;

Saúde e Segurança no trabalho a Bordo;

Equipamentos de Proteção Individual;

Procedimentos de Emergência (uso de balsas de salvatagem, práticas de combate a incêndio e primeiros socorros);

Equipamentos de Pesca (montagem e manutenção);

Evisceração e procedimentos de tratamento do pescado a bordo;

Noções de higiene a bordo;

Conservação do pescado a bordo e noções de controle de pontos críticos para a garantia da qualidade do pescado;

Identificação de espécies de interesse comercial;

Medidas mitigadoras para evitar a captura incidental de espécies da fauna: mamíferos, tartarugas marinhas e aves marinhas.

a.5) Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Prático: Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.

Fainas de pesca na embarcação pesqueira, durante cruzeiro de pesca;

a.6) Material de referência pedagógico a ser obrigatoriamente utilizado nos cursos (Apostila).

a.7) Materiais de apoio pedagógico (audiovisuais, e outros) a serem utilizados em cada módulo/item.

a.8) Módulo de Avaliação: Detalhamento dos procedimentos de avaliação a serem adotados em cada módulo/item, com os requerimentos mínimos para a consideração de aprovação.

ANEXO IV - COMPROVAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO

COMPROVAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO

Requisitos

Deverão ser comprovados no mínimo 10 itens da relação a seguir:

Equipamentos eletrônicos de auxilio a pesca e navegação:

Rádio SSB;

Plotter;

Termógrafo de superfície;

Piloto automático;

Radar;

Ecossonda;

Telefone por satélite;

Fax;

Equipamentos de Segurança, além dos exigidos pela Autoridade Marítima Brasileira:

EPIRB;

Sistema de CO2 para combate a Incêndio na Praça de Máquinas;

Sistema de Detecção de Fogo e Fumaça a Bordo;

Substituição e/ou Instalação de Equipamentos de Pesca do convés:

Guincho principal;

Guinchos de carga;

Aquisição de petrecho de pesca;

Sistema hidráulico;

Condições de Habitabilidade:

Instalação de equipamento de ar condicionado;

Equipamento de dessalinização;

Instalação de forno/fogão elétrico;

Sistemas Sanitários;

Sistemas de Conservação do Pescado a Bordo:

Instalação de máquina de gelo;

Adequação de isolamento térmico dos porões de pescado;

Instalação de sistema frigorífico para os porões de pescado ou isca;

Troca de compressores;

Acondicionamento e Destinação de Resíduos a Bordo:

Compartimento para estocagem exclusiva de resíduos sólidos não biodegradáveis;

Equipamentos de incineração ou compactação de resíduos;

Separador água-óleo.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEAP nº 16, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007)