Instrução Normativa SRF nº 580 de 12/12/2005


 Publicado no DOU em 13 dez 2005


Institui o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receira Federal (e-CAC).


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29.10.2010, DOU 01.11.2010.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 989, de 22.12.2009, DOU 24.12.2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

3) Ver Instrução Normativa RFB nº 944, de 29.05.2009, DOU 01.06.2009, que dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

4) Ver Instrução Normativa SRF nº 664, de 21.07.2006, DOU 25.07.2006, que aprova o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico e o Termo de Cancelamento de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, para efeito de comunicação de atos oficiais por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

5) Ver Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 3, de 21.02.2006, DOU 24.02.2006, que disponibiliza opção de atendimento no e-CAC.

6) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico .

§ 1º O e-CAC utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade e inviolabilidade.

§ 2º O acesso ao e-CAC será efetivado mediante a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de 07 de outubro de 2002.

Das Opções de Atendimento

Art. 2º O e-CAC possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento:

I - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;

II - entrega de declarações e demais documentos eletrônicos, com aposição de assinatura digital;

III - obtenção de cópias de declarações e de outros documentos e seus respectivos recibos de entrega;

IV - alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração e solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - emissão de certidões;

VI - cadastramento eletrônico de procurações;

VII - acompanhamento da tramitação de processos fiscais;

VIII - parcelamento de débitos fiscais;

IX - compensação de créditos fiscais;

X - prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas de comércio exterior;

XI - leilão de mercadorias apreendidas;

XII - criação de endereço eletrônico para comunicação entre a administração tributária e o sujeito passivo.

Parágrafo único. A disponibilização de cada opção de atendimento será efetivada mediante ato conjunto da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) e da Coordenação-Geral responsável pela área vinculada ao atendimento.

Das Definições

Art. 3º O processo de certificação digital a que se refere o § 1º do art. 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:

I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem assim assegura sua privacidade e inviolabilidade;

III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SRF, garantindo a integridade de seu conteúdo;

IV - Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF, habilitada pela Cotec, em nome da SRF, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

VI - Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal (AR-SRF): entidade operacionalmente vinculada à AC-SRF, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF;

VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e- CPF e e-CNPJ;

VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela SRF e credenciada pela ICP-Brasil.

Do Usuário

Art. 4º Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da Internet.

§ 1º A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da SRF.

§ 2º A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.

§ 3º O custo do processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.

Art. 5º O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável por todos os atos praticados perante a SRF com a utilização do referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave e requerer, imediatamente, à Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Art. 6º Não poderão ser emitidos certificados:

I - e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;

II - e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.

§ 1º Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.

§ 2º Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta, baixada ou nula.

§ 3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ.

Art. 7º Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ terão, observado perfil pré-estabelecido, livre acesso ao e-CAC.

§ 1º Os usuários titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso ao e-CAC nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 6º.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a SRF procederá a prévia verificação da situação cadastral do usuário.

Das Autoridades Certificadoras Habilitadas

Art. 8º A SRF habilitará, por intermédio da AC-SRF, no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados e-CPF e e-CNPJ.

Art. 9º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-SRF, a pessoa jurídica que:

I - estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses do inciso I do art. 31 e do art. 55, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005;

II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;

III - implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.

Parágrafo único. A documentação comprobatória do atendimento das condições para o credenciamento da Autoridade Certificadora junto à ICP-Brasil e habilitação junto à SRF deve ser protocolizada na Cotec.

Art. 10. São atribuições das Autoridades Certificadoras Habilitadas:

I - emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;

II - notificar, com antecedência mínima de um mês, o vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ;

III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-SRF a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;

IV - manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;

V - disponibilizar para a SRF, com atualização diária, lista contendo os certificados emitidos e sua respectiva situação;

VI - exigir dos usuários exclusivamente informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;

VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e- CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;

VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;

IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;

X - informar, imediatamente, à SRF todas as revogações de certificados efetuadas.

§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX deste artigo deverá ser encaminhado à Cotec.

§ 2º Caso as obrigações previstas neste artigo não sejam cumpridas, a habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec.

Art. 11. A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros, em conseqüência do não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos oriundos da emissão ou revogação indevidas, ou ainda da não revogação em prazo hábil, de certificados.

Art. 12. Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela SRF, devendo toda a documentação referente ao processo de emissão de e-CPF e e-CNPJ ser imediatamente entregue à SRF.

Parágrafo único. A SRF poderá autorizar nova emissão dos certificados referidos no caput por outra Autoridade Certificadora Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida para esta toda a documentação referente à administração dos certificados e-CPF e e- CNPJ.

Da Autoridade Certificadora da SRF

Art. 13. A SRF atuará como AC-SRF por intermédio da Cotec, a quem compete:

I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da SRF;

II - analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;

III - autorizar as Autoridades Certificadoras a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da ICPBrasil;

IV - emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF;

V - revogar os certificados das Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;

VI - manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo informação de certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;

VII - elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-SRF;

VIII - auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;

X - notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil e habilitadas pela Cotec, com uma antecedência mínima de 13 meses;

XI - identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-SRF;

XII - publicar os certificados emitidos para as autoridades certificadoras habilitadas no Diário Oficial da União;

XIII - arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras, bem assim as solicitações de emissão e revogação de certificados.

Da Autoridade de Registro da SRF

Art. 14. A SRF atuará como AR-SRF por intermédio da Cotec, a quem compete:

I - receber, validar e encaminhar para AC-SRF as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas;

II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas pela AC-SRF e armazenar a documentação de identificação recebida;

III - informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados;

IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-SRF aos respectivos solicitantes;

V - identificar e registrar todas as ações executadas pela ARSRF.

Das Disposições Finais

Art. 15. No exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá expedir normas complementares.

Art. 16. Na resolução de quaisquer questões judiciais entre as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela SRF e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade Certificadora.

Art. 17. A partir de 12 de dezembro de 2005, a SRF disponibilizará no e-CAC as opções de atendimento a que se referem os incisos I a VI e VIII, X e XII do art. 2º, dispensadas, neste caso, a edição dos atos de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 18. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, e o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 462 de 19 de outubro de 2004.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"