Instrução Normativa MMA nº 24 de 04/07/2005


 Publicado no DOU em 6 jul 2005


Proíbe a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas) na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, no período que especifica.


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A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e o que consta do Processo nº 02001.001298/2004-22, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1º de outubro a 31 de março.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

Art. 2º As áreas de pesca de pirarucu (Arapaima gigas), cujos estudos indiquem estado de sobrepesca, poderão ser fechadas a qualquer momento.

Art. 3º É permitida, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia- Tocantins, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) com as seguintes medidas de tamanho mínimo:

I - 1,55 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;

II - 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca; e

III - 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.

§ 2º É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.

Art. 4º Excluir da proibição prevista no art. 1º desta Instrução Normativa:

I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registradas, e acompanhadas de comprovante de origem; e

II - a pesca de caráter científico autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 5º Fixar o 2º dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração, ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques in natura, resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Durante o transporte, o produto deverá estar acompanhado da Guia de Transito para Pescado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Nº

1. Nome da Empresa/Pessoa Física:2. CNPJ/CPF:
3. Registro nº:4. Categoria:
5. Endereço:6. Data da Saída:___/___/___
7. Município:8. UF:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
9. ESPÉCIENome Científico10. Nome Vulgar11. Grau de Industrialização12. Quantidade (Unidade)13. Peso (Kg)14. Tipo de Embalagem
15. Endereço de Armazenamento
16. Município:17. UF:18. Data: ___/___/___
19. Assinatura do Responsável20. Para uso da Repartição Fiscal IBAMA
Observação:Válida com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMAEsta Declaração não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

ANEXO II

GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº

1. Nome da Empresa/Pessoa Física:2. CNPJ/CPF:
3. Registro no:4. Categoria:
5. Endereço:6. Data da Saída:___/___/___
7. Município:8. UF:
PRODUTO PESQUEIRO
9. ESPÉCIE Nome Científico10. Nome Vulgar11. Grau de Industrialização12. Quantidade (Unidade)13. Peso (Kg)14. Tipo de Embalagem
DESTINO DO PRODUTO PESQUEIRO
15. Destinatário:16. Endereço:
17. País: BRASIL18. Município:19. UF:
20. Meio de Transporte:( ) Aéreo( ) Rodoviário \( ) FluvialVôo: Placa da Carreta: B/M:21. Nº Documento Fiscal:
22. Data da Emissão:___/___/___23. Assinatura do Responsável Para uso da Repartição Fiscal IBAMA
IMPORTANTE:1 - Esta guia terá validade até o ______ dia após a data de sua emissão.2 - Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA.3 - Esta Guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA/Órgão estadual competente