Publicado no DOU em 6 fev 2004
Dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Secretário da Receita Federal em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e nos arts. 42, 43, 44 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Do Período de Apuração do IPI
Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
I - quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 446, de 06.09.2004, DOU 08.09.2004)
II - mensal, a partir de 1º de outubro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 446, de 06.09.2004, DOU 08.09.2004)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial;
II - ao IPI:
a) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;
b) incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
Art. 2º Na hipótese em que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a escrituração deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos e créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a que os produtos estão sujeitos, observando-se o seguinte:
I - até 30 de setembro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 446, de 06.09.2004, DOU 08.09.2004)
II - a partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 446, de 06.09.2004, DOU 08.09.2004)
§ 1º O saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador.
Art. 3º Ao final de cada mês-calendário, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá comunicar o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos à apuração do IPI por determinada periodicidade com o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos a apuração com periodicidade distinta, observado o seguinte procedimento:
I - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado, da escrituração onde foi apurado, para a escrituração de periodicidade distinta;
II - no caso de as apurações distintas resultarem em saldo credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo devedor;
III - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à União, observados os prazos estabelecidos no art. 8º.
§ 1º O transporte de saldos de que tratam os incisos I e II dar-se-á da seguinte maneira na escrita fiscal:
a) por intermédio de estorno na escrita fiscal em que foi apurado o saldo credor, a título de "Estorno de Créditos", com a observação: "débito relativo a valor transferido para escrituração da apuração de IPI com periodicidade ______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) _____________________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004".
b) por intermédio de creditamento na escrita fiscal em que foi apurado o saldo devedor, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito relativo a valor transferido da escrituração da apuração de IPI com periodicidade _______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ___________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004".
§ 2º O eventual saldo credor resultante da comunicação de que trata o caput será transferido para o período de apuração subseqüente e distribuído entre as apurações de diferentes periodicidades, a critério do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 3º Realizada a operação descrita no § 2º, voltará a ser observada a segregação de que trata o art. 2º.
Art. 4º Caso deixe de promover saídas de produtos sujeitos a apurações com periodicidades distintas, passando a ter somente apuração de IPI com uma única periodicidade, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá observar o seguinte procedimento:
I - apurar o saldo do IPI no encerramento do mês-calendário;
II - caso seja apurado saldo credor relativo à apuração do IPI referente aos produtos cuja saída tenha se encerrado, o contribuinte poderá:
a) transferi-lo para os períodos de apuração seguintes para futuro aproveitamento;
b) transportá-lo na forma do art. 3º desta Instrução Normativa; ou
c) utilizá-lo para compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou solicitar o seu ressarcimento, ao final do trimestre-calendário.
Art. 5º Na hipótese de aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que serão utilizados indistintamente na industrialização de produtos sujeitos à apuração de IPI com periodicidades diversas e sendo impossível a sua identificação de conformidade com o disposto no art. 2º, os créditos de IPI deverão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, observado o seguinte procedimento:
I - apurar o valor total das saídas nos três meses-caledário anteriores ao mês do período de apuração que está sendo escriturado;
II - apurar, separadamente, nos três meses-calendário imediatamente anteriores ao mês do período de apuração que está sendo escriturado, o valor das saídas dos produtos conforme a periodicidade de apuração a que estão sujeitas;
III - calcular a relação percentual existente entre o valor das saídas dos produtos de acordo com a sua periodicidade de apuração, conforme apurado no inciso II, e o valor total das saídas, conforme apurado no inciso I;
IV - aplicar as relações percentuais encontradas no inciso III sobre o total de créditos a que se refere o caput, escriturados até o final do período de apuração.
Parágrafo único. Os valores resultantes das operações descritas nos incisos I a IV do caput devem ser escriturados conforme a periodicidade de apuração a que se referem.
Art. 6º Nas hipóteses de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial em início de atividades ou que passe a dar saída a produtos sujeitos à apuração com periodicidades distintas, na apropriação proporcional dos créditos deverá ser observado o seguinte:
I - os créditos do primeiro mês serão escriturados, à opção do contribuinte, integralmente no período decendial, no período quinzenal ou distribuídos entre ambos;
II - no segundo e terceiro meses, os créditos deverão ser calculados de acordo com as regras descritas no art. 5º desta Instrução Normativa, adaptando-se o intervalo de tempo ali previsto à quantidade de meses-calendário decorridos entre o início das atividades ou da saída de produtos sujeitos à apuração do IPI com periodicidades distintas e o mês do período de apuração;
III - a partir do quarto mês de atividades, deverá ser observada a regra do art. 5º.
Da escrituração do Crédito Presumido de IPI
Art. 7º O valor de crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora-exportadora, poderá ser escriturado pela matriz, quando for contribuinte do IPI, no período de apuração decendial, ou de apuração quinzenal, ou distribuído entre ambos.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput:
I - aplica-se também aos valores de crédito presumido transferidos do estabelecimento matriz para outro estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica;
II - poderá ser aplicada a outras modalidades de crédito presumido de IPI a que faça jus o estabelecimento industrial, bem assim ao crédito decorrente do regime especial de apuração do imposto, instituído pelo art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observadas as disposições específicas.
Dos prazos de recolhimento do IPI
Art. 8º Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tipi;
II - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi; e
III - no caso dos demais produtos:
a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 446, de 06.09.2004, DOU 08.09.2004)
b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 446, de 06.09.2004, DOU 08.09.2004)
Disposições Transitórias
Art. 9º Fica convalidada a escrituração efetuada em período de apuração decendial, caso esta tenha sido utilizada no mês de janeiro de 2004, desde que não tenha resultado em postergação do pagamento do IPI relativamente aos prazos estabelecidos no art. 8º.
Art. 10. O saldo credor de IPI existente em 31 de dezembro de 2003 poderá ser transferido, à opção do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para o período de apuração decendial, apuração quinzenal ou distribuído entre ambos.
Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO