Instrução Normativa MAPA nº 19 de 28/07/2004


 Publicado no DOU em 29 jul 2004


Adota, no âmbito do MAPA, o "Standard" Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem/Destino.


Comercio Exterior

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 60/94 do Grupo Mercado Comum;

Considerando que o Standard Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem e Destino, aprovado por Resolução GMC/nº 34/02, estabelece o Regimento de Certificação e Verificação Fitossanitária e de qualidade em pontos de origem/destino, pelo qual podem optar os operadores comerciais para a importação/exportação de produtos básicos pertencentes à Categoria 1 de Risco Fitossanitário, no âmbito do MERCOSUL, e o que consta do Processo nº 21000.003747/2003-41, resolve:

Art. 1º Adotar o "Standard" Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem/Destino, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 644, de 3 de outubro de 1995.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

STANDARD FITOSSANITÁRIO

Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem/Destino

1. APROVAÇÃO

Foi aprovado pela Resolução GMC nº 34/02.

2. ÂMBITO

Este standard estabelece o regimento de Certificação e Verificação Fitossanitária e de qualidade em pontos de origem/destino, pelo qual podem optar os operadores comerciais para a importação/exportação intra-MERCOSUL de Produtos Básicos pertencentes à Categoria 1 de Risco Fitossanitário e para todas as Categorias de Produtos já harmonizados que não apresentem pragas de caráter quarentenário no país de origem em relação ao país de destino.

3. REFERÊNCIAS

- Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (Novo Texto aprovado pela Conferência da FAO e seu 29º período de sessões - novembro 1997).

- Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF) número 5 "Glossário de Termos Fitossanitários" (1999) e suas emendas.

- Resolução GMC nº 60/94

- Standard Regional de Proteção Fitossanitária do COSAVE nº 3.15 "Harmonização das medidas fitossanitárias por meio de entrada".

4. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

Aplicar-se-ão as definições estabelecidas na Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 5 "Glossário de Termos Fitossanitários" e suas emendas e as que se especificam abaixo:

CATEGORIA DE RISCO FITOSSANITÁRIO Classificação dos vegetais e produtos vegetais em relação a seu risco fitossanitário em função de seu nível de processamento e uso proposto, forma de apresentação e uso proposto. 
CLASSE DO PRODUTO Grupo de produtos que podem ser considerados em forma similar pela regulamentação fitossanitária. 
PONTO DE DESTINO Locais de inspeção fitossanitária no interior do país importador, oficialmente designados. 
PONTO DE ENTRADA Aeroportos, portos ou linhas de fronteira, oficialmente designados para a importação de envios e/ou entrada de passageiros. 
PONTO DE SAÍDA Aeroportos, portos ou linhas de fronteira, oficialmente designados para a exportação de envios e/ou saída de passageiros. 
RVD Sigla de Regimento de Certificação e Verificação em pontos de origem/destino. 
USO PROPOSTO Destino final do vegetal, ou sua parte, considerando como tal a propagação, o consumo ou a transformação. 

5. DESCRIÇÃO

Este standard descreve o Regimento de Certificação e Verificação em pontos de Origem/Destino e sua operativa.

O regimento normal de Certificação/Verificação Fitossanitária prevê que a Certificação/Verificação fitossanitária se realize nos pontos de entrada/saída, o que implica a realização das atividades de inspeção necessárias à certificação e verificação de documentos, mercadorias, condição fitossanitária e de qualidade em tais pontos.

O RVD se diferencia do regimento normal de Certificação/Verificação em que a inspeção fitossanitária e de qualidade é realizada nos pontos de origem/destino estabelecidos pela autoridade fitossanitária, mantendo-se somente nos pontos de entrada/saída as atividades de verificação documental, agilizando o trânsito de produtos e diminuindo as perdas associadas.

Não obstante, dado que aprovação (liberação) de mercadoria sob este regimento somente se realiza depois da inspeção fitossanitária e de qualidade no ponto de destino, o mesmo pode significar um maior risco/custo para os operadores mediante eventuais irregularidades que determinem a não aceitação das mercadorias. Por esta razão, o RVD se oferece como uma opção para o importador.

6. OPERATIVA PARA O REGIMENTO DE CERTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO EM PONTOS DE ORIGEM/DESTINO

A) PARA ENTRADA DE PRODUTOS

7. Opção: Somente para o caso de produtos amparados pelo RVD, o operador comercial poderá optar entre o regimento normal ou o RVD. Esta opção se realizará no momento de solicitar a autorização fitossanitária de importação (Declaração Prévia ou AFIDI), indicando sua escolha no campo previsto para tal efeito.

8. Documentação: Tal opção será consignada na documentação emitida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador e comunicada ao ponto de saída e à ONPF do país importador, quando corresponda.

9. Ponto de Entrada: Para os envios em cuja documentação oficial, conste haver optado pelo RVD, os Serviços Fitossanitários do Ponto de Entrada limitarão sua intervenção à verificação documental e de lacres, autorizando o transporte até o ponto de destino.

10. Ponto de destino: Procederá à verificação de lacres e à inspeção fitossanitária e de qualidade dos envios amparados no RVD, emitindo os Certificados de aprovação/liberação ou adotando as medidas de intervenção ou proibição que correspondam.

B) PARA SAÍDA DE PRODUTOS

1. Opção: O operador comercial que deseje se amparar no Regimento de Certificação e Verificação em Pontos de Origem deverá apresentar ante a ONPF do país exportador a correspondente solicitação de inspeção.

2. Ponto de origem: Os envios que tenham optado pelo RVD serão inspecionados, certificados e lacrados no ponto de origem autorizando o transporte até o Ponto de Saída.

3. Ponto de saída: Procederá à verificação do lacre e do certificado fitossanitário, adotando as medidas que correspondam.

C) PRAZO PARA O TRANSPORTE ENTRE O PONTO DE ENTRADA E O PONTO DE DESTINO

O transporte entre o Ponto de Destino deverá se efetuar dentro dos seguintes prazos:

Argentina: 96 horas

Brasil: 120 horas

Paraguai: 48 horas

Uruguai: 48 horas

O cumprimento de tais prazos, assim como a integridade dos lacres é responsabilidade dos operadores sob aviso de proceder à aplicação das sanções que correspondam.

7. PONTOS DE ENTRADA/SAÍDA AUTORIZADOS PARA OPERAR NO RVD:

Argentina-Brasil: Puerto Iguazú - Foz de Iguaçu y Paso de los Libres - Uruguaiana

Argentina-Paraguai: Clorinda - Puerto Flacon y Posadas - Encarnación

Argentina-Uruguai: Gualeguaychú - Fray Bentos y Buenos Aires - Colônia

Brasil-Paraguai: Foz de Iguaçu - Ciudad del Este

Brasil-Uruguai: Rio Branco - Jaguarão, Rivera - Santa Ana do Livramento e Chui

8. PONTOS DE DESTINO AUTORIZADOS PARA OPERAR NO RVD:

Mercados concentradores de:

- Buenos Aires (Argentina)

- São Paulo (Brasil) e Estação Aduaneira de Interior de Maringá - Paraná (EADI Maringá)

- Assunção (Paraguai)

- Montevidéu(Uruguai)

9. ORIGENS DE PRODUTOS AUTORIZADOS PARA O RVD:

Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.