Instrução Normativa SRF nº 359 de 15/09/2003


 


Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras para a sua apresentação, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 .

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 445, de 20.08.2004, DOU 24.08.2004 , que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:

Art. 1º Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:

I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;

II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço , e serão de livre reprodução.

Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.

Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.

Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.

Art. 4º O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:

I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;

II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;

III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.

Parágrafo único. O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

Art. 5º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 7º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001 .

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística
2106.90.10 Ex 02 010 Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 kg líquido
2811.21.00 050 Dióxido de carbono kg líquido
3901.10.10 100 Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear kg líquido
3901.10.91 101 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga kg líquido
3901.10.92 102 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga kg líquido
3901.20.11 110 Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg líquido
3901.20.19 111 Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg líquido
3901.20.21 112 Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg líquido
3901.20.29 113 Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg líquido
3902.10.10 120 Polipropileno, com carga kg líquido
3902.10.20 121 Polipropileno, sem carga kg líquido
3902.30.00 130 Copolímeros de propileno kg líquido
3907.60.00 140 Tereftalato de polietileno (PET) kg líquido
3920.20.19 150 Filmes de polímeros de propileno kg líquido
3920.20.90 151 Filmes de polímeros de propileno kg líquido
3923.21.10 160 Saco plástico de polietileno, até 1 litro unidade
3923.21.90 161 Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro unidade
3923.30.00 165 Garrafas de plástico de 2 litros unidade
3923.30.00 166 Garrafas de plástico de 1 litro unidade
3923.30.00 167 Garrafas de plástico de 600 ml unidade
3923.30.00 168 Garrafas de plástico de outras capacidades unidade
3923.30.00 175 Pré-formas ou esboços para 2 litros unidade
3923.30.00 176 Pré-formas ou esboços para 1 litro unidade
3923.30.00 177 Pré-formas ou esboços para 600 ml unidade
3923.30.00 178 Pré-formas ou esboços para outras capacidades unidade
3923.50.00 180 Tampas plásticas unidade
3923.50.00 181 Rolhas plásticas unidade
3923.50.00 182 Outros dispositivos de fechamento, de plástico unidade
4503.10.00 190 Rolhas de cortiça unidade
4811.51.22 205 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro unidade
4811.51.22 206 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml unidade
4811.51.22 207 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml unidade
4811.51.22 208 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades unidade
4811.59.23 215 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro unidade
4811.59.23 216 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml unidade
4811.59.23 217 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml unidade
4811.59.23 218 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades unidade
4813.20.00 220 Papel para cigarros kg líquido
4813.90.00 221 Papel para cigarros kg líquido
5502.00.10 300 Cabo de acetato de celulose kg líquido
5601.21.90 400 Artigos de pasta de matérias têxteis kg líquido
5601.22.91 401 Cilindros para filtros de cigarros kg líquido
7010.90.11 500 Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro unidade
7010.90.21 501 Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro unidade
7010.90.90 502 Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros unidade
7310.21.10 605 Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml unidade
7310.21.10 606 Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml unidade
7310.29.10 625 Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros unidade
7310.29.10 626 Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros unidade
7607.20.00 700 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg líquido
7612.90.19 715 Latas de alumínio de 350 ml unidade
7612.90.19 716 Latas de alumínio de outras capacidades unidade
8309.10.00 800 Tampas metálicas de cápsulas de coroa unidade
8309.90.00 801 Tampas metálicas de cápsulas de rosca unidade

ANEXO II

Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística
2207.10.00 015 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % litro
2207.20.10 016 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico litro
2707.10.00 030 Benzol kg líquido
2707.20.00 031 Toluol kg líquido
2707.30.00 032 Xilol kg líquido
2707.40.00 033 Naftaleno kg líquido
2710.11.10 035 Hexano comercial kg líquido
2710.11.21 036 Diisobutileno kg líquido
2710.11.29 037 Outras misturas de alquilidenos kg líquido
2710.11.30 038 Aguarrás mineral (white spirit) kg líquido
2710.11.41 039 Naftas para petroquímica m3
2710.11.49 040 Outras naftas m3
2710.11.49 041 Rafinado de pirólise m3
2710.11.49 042 Rafinado de reforma m3
2710.11.59 043 Reformado pesado m3
2710.19.11 044 Querosene de aviação m3
2710.19.19 045 Outros querosenes m3
2710.19.19 046 Iso-Parafinas e N-Parafinas m3
2710.19.22 048 Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil m3
2710.19.99 049 Hexano kg líquido
2901.10.00 060 Hidrocarbonetos acíclicos saturados kg líquido
2902.11.00 061 Cicloexano kg líquido
2902.19.90 063 Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno kg líquido
2902.20.00 065 Benzeno kg líquido
2902.30.00 066 Tolueno kg líquido
2902.41.00 070 o-Xileno kg líquido
2902.42.00 071 m-Xileno kg líquido
2902.43.00 072 p-Xileno kg líquido
2902.44.00 073 Mistura de isômeros do xileno kg líquido
2902.60.00 080 Etilbenzeno kg líquido
2902.70.00 081 Cumeno kg líquido
2902.90.20 082 Naftaleno kg líquido
2902.90.30 083 Antraceno kg líquido
2902.90.90 085 Outros hidrocarbonetos cíclicos kg líquido
3814.00.00 090 Rafinado de pirólise kg líquido
3814.00.00 091 Rafinado de reforma kg líquido
3814.00.00 092 Solvente C9 kg líquido
3814.00.00 093 Solvente C9 dihidrogenado kg líquido
3814.00.00 094 Solventes para borracha kg líquido
3814.00.00 095 Diluentes de tintas kg líquido
3814.00.00 097 Outros solventes alifáticos kg líquido
3817.00.10 098 Misturas de alquilbenzenos kg líquido
3817.00.20 099 Misturas de alquilnaftalenos kg líquido

"