Instrução Normativa SRF Nº 248 DE 25/11/2002


 Publicado no DOU em 27 nov 2002


Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.


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O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e a necessidade de aperfeiçoar e simplificar os procedimentos relativos à utilização do regime de trânsito aduaneiro, resolve:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).    

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2143 DE 13/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, regulamentados por legislação específica:

I - trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais;

II - mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação; e

III - mercadorias procedentes do exterior que cheguem ao país em voo regular e cujo trânsito aduaneiro se realize no modal aéreo.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa aos seguintes bens, desde que regularmente declarados e mantidos a bordo:

I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito pelo País, nos veículos referidos no inciso I;

III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e

IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.

Art. 3º Serão objeto de despacho para trânsito aduaneiro, do local de entrada no território nacional até o local de saída ou onde se encontrar o veículo, sempre que transportados em outro veículo:

I - as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e

II - os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro.

Definições

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, define-se como:

I - área pátio, a área de zona primária demarcada pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição, para permanência de cargas destinadas a movimentação imediata;

II - carga armazenada, a carga recebida pelo depositário;

III - carga parcial, a carga procedente diretamente do exterior e que, embora amparada por um único conhecimento de transporte internacional, tenha sido embarcada no exterior em mais de um veículo;

IV - carga pátio, aquela mantida em área pátio;

V - conhecimento genérico, ou master, o conhecimento de transporte internacional emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado a agente desconsolidador;

VI - conhecimentos agregados, ou houses ou filhotes, os conhecimentos de carga emitidos por agente consolidador no exterior, relativos a um conhecimento genérico;

VII - depositário, o administrador do recinto ou local alfandegado;

VIII - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;

IX - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;

X - operação fracionada ou comboio, a operação em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada por dois ou mais veículos rodoviários;

XI - operador de transporte multimodal (OTM), a pessoa jurídica habilitada pelo Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte;

XII - trânsito aduaneiro de entrada, aquele referente às seguintes modalidades de transporte sob controle aduaneiro:

a) de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e

b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho;

XIII - trânsito aduaneiro de passagem, o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada;

XIV - trânsito aduaneiro nacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro no território nacional, numa mesma operação;

XV - trânsito aduaneiro internacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;

XVI - trânsito escalonado, o transporte, em um mesmo veículo, de cargas acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro com destinos ou origens diferentes;

XVII - transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), o transportador nacional habilitado pelo órgão competente para operar transporte internacional rodoviário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

XVIII - transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), o transportador estrangeiro com permissão do órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

XIX - transportador nacional de trânsito nacional (TNTN), o transportador nacional habilitado pela SRF a operar trânsito aduaneiro nacional;

XX - unidade de origem, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;

XXI - unidade de destino, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro;

XXII - unidade de fiscalização aduaneira, a unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da matriz da empresa;

XXIII - habilitação do responsável legal, procedimento pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal a atuar no Siscomex Trânsito, em nome do interessado, e a credenciar os seus prepostos e representantes; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

XXIV - credenciamento no Siscomex Trânsito, procedimento pelo qual o responsável legal autoriza, no sistema, os demais representantes a atuar em nome do interessado; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

XXV - trânsito aduaneiro de saída, amparado por MIC-DTA, o transporte sob controle aduaneiro de mercadoria despachada para exportação ou reexportação, pelo território aduaneiro, conduzida em veículo com destino ao exterior. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Tipos de Declaração de Trânsito

Art. 5º O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:

I - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros:

a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou

b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3º, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;

II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MICDTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;

IV - Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de:

a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;

b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;

c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;

d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;

e) bens mencionados no art. 3º;

f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;

h) bagagem acompanhada extraviada;

i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e

j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;

V - Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF.

VI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Parágrafo único. A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por conhecimento de transporte internacional.

Art. 6º Uma declaração de trânsito aduaneiro poderá conter mais de um conhecimento de transporte internacional.

Parágrafo único. O trânsito aduaneiro de cargas consolidadas, amparado por conhecimento de carga genérico (master), poderá ser realizado por meio de Conhecimento Eletrônico Mercante (CEMercante) genérico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 7º Um conhecimento de transporte internacional não poderá estar contido em mais de uma declaração de trânsito aduaneiro, salvo no caso de:

I - MIC-DTA; e

II - carga parcial, devendo cada declaração, nesse caso, corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.

Beneficiários do Regime

Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:

I - na DTA de entrada:

a) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;

b) o operador de transporte multimodal (OTM);

c) o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;

d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002).

e) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:

1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou

2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional;

II - na DTA de passagem:

a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;

b) o operador de transporte multimodal (OTM);

c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro; ou

d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos casos em que:

1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou

2. o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional;

f) o consignatário de conhecimento de embarque genérico (master), desde que não ocorra armazenamento da carga ou registro de declaração de trânsito relativamente a um conhecimento agregado (house); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

III - no MIC-DTA:

a) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou

b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;

IV - no TIF-DTA:

a) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou

b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;

V - na DTT:

a) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;

b) de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;

c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2013 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

d) de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;

e) de bens mencionados no art. 3º: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;

f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2013 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e

h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria;

VI - na DTC: o depositário do local de destino; e

VII - na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.

Habilitação ao Transporte

Art. 9º As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade de fiscalização aduaneira mediante solicitação de cadastramento no sistema e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

§ 1º A habilitação de que trata esse artigo será concedida a título precário.

§ 2º A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a empresa:

I - na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).

§ 3º Somente transportadores aéreos nacionais serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por via aérea. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 4º A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, tendo em vista não se tratar de trânsito aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 5º Somente transportadores autorizados pelo órgão competente serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem ou operar trânsito aduaneiro internacional pelo modal rodoviário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 6º A habilitação do operador de transporte multimodal está condicionada à prévia autorização do órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Cautelas Fiscais

Art. 10. As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.

§ 1º São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I - os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem e marcação; e

II - o acompanhamento fiscal.

§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil responsável pela informação do dispositivo de segurança poderá dispensar a aplicação deste. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 3º Será dispensada a aplicação de dispositivo de segurança em unidades de carga nas operações de trânsito aduaneiro efetuadas por via marítima. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 4º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no art. 81, inciso V. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

Art. 11. Os dispositivos de segurança a serem utilizados nas operações de trânsito aduaneiro serão estabelecidos em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA).

Parágrafo único. Os dispositivos de segurança serão também utilizados:

I - na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou a ele destinada; e

II - em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de segurança.

Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se também ao trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior.

Transbordo e Baldeação

Art. 14. O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional, na modalidade de transporte multimodal, não descaracteriza a operação inicial de trânsito aduaneiro.

Art. 15. No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante a DTI. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
Representação

Art. 16. O transportador atuará no Siscomex Trânsito por meio de sua matriz, sendo identificado pelo número do CNPJ desta.

Parágrafo único. No caso de TETI a atuação no Siscomex Trânsito dar-se-á por meio de seu representante no País, ainda que pessoa física.

Art. 17. O responsável legal do transportador, assim considerado o diretor ou o sócio-gerente, atuará no sistema e credenciará os demais representantes.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o responsável legal do transportador deverá ser previamente habilitado na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de sua qualificação.

§ 2º Os representantes, ao atuarem junto à SRF, apresentarão documento de identificação e terão o seu credenciamento verificado no sistema.

§ 3º A habilitação dos representantes do TETI será feita mediante apresentação dos documentos previstos na legislação específica.

Art. 18. O importador autorizará no Siscomex Trânsito os transportadores e depositários que poderão agir em seu nome como beneficiários de trânsito.

Parágrafo único. Os prepostos e representantes do importador serão habilitados ou credenciados nos termos da norma específica.

Art. 19. Os representantes do depositário serão credenciados nos termos das normas reguladoras do Siscomex Importação.

Termo de Responsabilidade

Art. 20. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade de três anos, firmado pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo VII, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira acompanhado de prova de poderes do signatário, complementado por:

I - aditivo, conforme modelo constante do Anexo VIII, no caso de obrigatoriedade de prestação de garantia, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira para registro da garantia no sistema; e

II - anexo, firmado no sistema pelo transportador, por meio de senha própria, em cada declaração de trânsito.

§ 1º Dentro da validade do TRTA, o transportador poderá suplementar o valor da garantia prestada, ou repor a garantia vencida, apresentando novo aditivo.

§ 2º A dispensa da garantia não implica dispensa da formalização do TRTA.

§ 3º O TRTA será formalizado, em processo administrativo, junto à unidade de jurisdição aduaneira do transportador nacional ou do representante do TETI.

§ 4º O TRTA terá numeração seqüencial e contínua por unidade de fiscalização aduaneira, sendo seu número informado no sistema por esta, após a formalização do processo referido no § 3º.

§ 5º O TRTA poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, mediante nova formalização, nos termos do caput, mantendo-se o número originalmente fornecido e informando-se a nova validade no sistema.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 6º No caso de MIC-DTA de saída, serão dispensados os complementos previstos nos incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 21. O beneficiário firmará termo de responsabilidade no sistema, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.

Garantia

Art. 22. Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à mesma unidade da SRF em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas.

§ 1º A prestação da garantia será formalizada por meio do aditivo ao TRTA, a ser anexado ao respectivo processo administrativo, e será válida após sua aceitação e inclusão no sistema pelo servidor responsável.

§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 3º Fica dispensada a garantia nas operações de trânsito:

a) cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2013 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

b) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; ou

d) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

e) cujo transportador seja certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF Nº 1521 DE 04/12/2014).

§ 4º A dispensa da garantia na hipótese prevista na alínea a do § 3º fica condicionada à prévia apresentação, pelo beneficiário, de Termo de Fiel Depositário de Mercadoria em Trânsito (TFDT) na unidade de fiscalização aduaneira. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 5º A dispensa de apresentação de garantia, referida no § 3º, será reconhecida automaticamente pelo sistema informatizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 6º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se idônea a fiança prestada por:

I - instituição financeira;

II - outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou

III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 7º Na verificação das condições estabelecidas na alínea b do § 3º ou nos incisos II e III do § 6º, será considerada a situação patrimonial conforme declaração do imposto de renda do último exercício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 23. A parcela da garantia necessária à cobertura de cada operação de trânsito será de cem por cento do montante dos tributos médios suspensos.

§ 1º O montante dos tributos médios suspensos será calculado com base em alíquota média aplicada sobre o valor das mercadorias constantes das faturas comerciais, conforme informado na declaração de trânsito.

§ 2º O percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido automaticamente pelo sistema, nos termos do Anexo IX, considerando os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos realizados nos últimos seis meses, patrimônio líquido declarado à SRF e ocorrências registradas no sistema nos últimos vinte e quatro meses.

§ 3º A garantia exigida será reduzida a zero quando de seu cálculo, pelo sistema, na forma do § 2º, percentual a que se refere o caput resultar inferior a vinte por cento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Art. 24. A garantia prestada cobrirá todas as ocorrências dentro de sua vigência, mesmo que a sua execução seja posterior a esse período.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o transportador poderá efetuar consulta no sistema trânsito para estimar o valor de garantia a ser apresentada, mediante a informação do valor total estimado de mercadorias que possam se encontrar ao mesmo tempo no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador.

Art. 25. O controle dos valores da garantia será efetuado no sistema sob a forma de conta corrente movimentada pelos seguintes lançamentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

I - crédito do valor de cada garantia prestada;

II - débito do valor de cada garantia vencida;

III - débito do valor da parcela de garantia exigida para uma determinada declaração, quando do seu registro;

IV - crédito do mesmo valor do inciso III quando da conclusão do trânsito ou da baixa por falta total;

V - débito do valor da parcela do crédito tributário, referente aos impostos apurados em decorrência de falta ou avaria, quando de sua cobrança; e

VI - crédito do mesmo valor indicado no inciso V no momento da informação do pagamento dos impostos apurados ou do cancelamento da cobrança.

PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE ORIGEM
Rotas e Prazos

Art. 26. A unidade da SRF do local de origem do trânsito cadastrará ou autorizará no sistema a rota e o respectivo prazo para a chegada do veículo com a carga no destino, de acordo com a via de transporte.

§ 1º O transportador e o beneficiário poderão propor rota e prazo no sistema.

§ 2º A proposta de rota e prazo não autorizada pela unidade de origem dentro de quinze dias de sua proposição será automaticamente cancelada.

Solicitação do Regime

Art. 27. O beneficiário solicitará o regime de trânsito aduaneiro por meio de elaboração da declaração de trânsito no sistema, ocasião em que será gerado para ela um número seqüencial, anual e nacional.

§ 1º Os dados a serem informados nas declarações de trânsito são os constantes do Anexo X.

§ 2º Será permitido trânsito aduaneiro de carga amparada por conhecimento genérico, exceto por MIC-DTA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 3º No caso de trânsito multimodal, o transportador indicará o local onde ocorrerá o transbordo ou a baldeação, considerando a rota prevista.

Art. 28. A solicitação do regime poderá ocorrer antes da chegada da carga na unidade de origem.

Parágrafo único. No caso de unidade de origem controlada pelo Siscomex Mantra:

I - a informação da carga deverá encontrar-se inserida nesse sistema; e

II - a solicitação de trânsito para carga parcial somente poderá ocorrer após a chegada efetiva da aeronave procedente do exterior.

Art. 29. O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada.

Art. 30. No caso de constatação de extravio ou avaria em carga sob o regime de trânsito aduaneiro de entrada, a autoridade aduaneira poderá permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada, ou da parcela restante após o extravio, desde que seja possível determinar a quantidade extraviada, conforme estabelecido nos arts. 345 e 660 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 31. A declaração de trânsito de entrada ou de passagem contendo carga com indicação de extravio somente poderá ser registrada após a informação, no sistema, do resultado da conferência, ou depois de o beneficiário do regime assumir espontaneamente os créditos decorrentes do extravio, conforme estabelecido nos arts. 345 e 660 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 32. No caso de constatação de excesso, será obrigatório o procedimento de verificação aduaneira, sendo sua informação, no sistema, condição para o registro de declaração de trânsito.

Art. 33. Os dados do MIC-DTA e do TIF-DTA serão informados no sistema pelo transportador, que será o beneficiário do regime.

§ 1º Os dados do MIC-DTA serão inseridos no sistema por servidor da SRF, na impossibilidade do transportador prestar a informação.

§ 2º O registro dos dados no sistema não dispensa a apresentação das declarações estabelecidas nos respectivos acordos internacionais.

Art. 34. O cancelamento e a alteração da solicitação de trânsito, até o registro da correspondente declaração, podem ser feitos pelo beneficiário, independentemente de autorização pela SRF.

Registro da Declaração

Art. 35. O registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas.

Parágrafo único. A declaração não registrada pelo beneficiário será automaticamente cancelada após quinze dias da sua elaboração no sistema.

Art. 36. São condições para o registro da declaração de trânsito, além de outras estabelecidas nesta Instrução Normativa gerenciadas automaticamente pelo sistema:

I - a chegada da carga;

II - a disponibilidade da carga no Siscomex;

III - o preenchimento de todos os dados obrigatórios;

IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para cobrir o trânsito aduaneiro solicitado, exceto nas hipóteses de dispensa de garantia; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

V - a regularidade da habilitação do transportador.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

Parágrafo único. No caso de MIC-DTA de saída, não será exigido o cumprimento das condições previstas nos incisos I, II e IV do caput. (Parágrafo pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Recepção de Documentos

Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2193 DE 08/05/2024):

I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria:

a) amparada por Conhecimento Eletrônico (CE) e transportada ao País no modal aquaviário, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; ou

b) amparada por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) e transportada ao País no modal aéreo, em voos regulares, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;

II - o depositário, caso o extravio seja constatado em mercadoria sob sua custódia em momento posterior ao referido no inciso I.

I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MICDTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

III - termo de liberação em se tratando de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos;

IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do art. 5º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

V - via da nota fiscal de transferência ou Danfe e cópia da correlata Folha de Controle de Mercadorias (FCM), no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

VI - MIC-DTA ou TIF-DTA, se for o caso. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

§ 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 2º No caso de MIC-DTA de saída, amparado por Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE-Rodoviário), e nos despachos de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, fica dispensado o cumprimento da exigência prevista no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 3º O formulário do MIC-DTA de saída poderá ser impresso mediante função própria no Siscomex Trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 1º A informação da recepção dar-se-á apenas para DTA, ressalvados os casos de dispensa nos termos do inciso II do art. 81.

§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 3º No caso de instauração de procedimento visando apuração do crédito tributário em virtude da falta ou avaria no trânsito, os documentos serão, quando necessário, encaminhados à unidade de destino.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 4º Concluído o trânsito no sistema, ou findo o procedimento a que se refere o § 2º, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de dez dias, após o que serão destruídos.

§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Seleção para Conferência

Art. 40. Após a recepção dos documentos, a declaração será submetida a análise visando à seleção para conferência com base em parâmetros e critérios de aleatoriedade registrados no sistema.

§ 1º As declarações selecionadas para conferência serão identificadas pelo canal vermelho.

§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 41. O titular da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.

Conferência

Art. 42. A conferência para trânsito será feita em duas etapas:

I - exame documental destinado a constatar:

a) a integridade dos documentos apresentados;

b) a exatidão e a correspondência das informações da declaração em relação aos documentos que a instruem; e

c) o cumprimento de formalidades referentes à mercadoria sujeita a controles especiais;

II - verificação física da carga, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 1º Quando a declaração for selecionada para o canal vermelho, os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão entregues à unidade de origem ainda que tenha sido dispensada a etapa de sua recepção no sistema.

§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 43. No curso do despacho, o AFRF formalizará as exigências e registrará seu atendimento no sistema.

Parágrafo único. O beneficiário tomará ciência da exigência iniciando-se, nesse momento, a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria.

Retificação da Declaração

Art. 44. A retificação da declaração de trânsito, após o registro, será realizada pela fiscalização, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário.

§ 1º Somente a unidade de origem poderá retificar a declaração de trânsito no período compreendido entre o registro e o desembaraço do trânsito.

§ 2º As unidades de origem e de destino poderão retificar a declaração de trânsito após o desembaraço.

Concessão do Regime

Art. 45. A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao AFRF designado pelo titular da unidade de origem.

§ 1º O AFRF concederá o regime depois de realizada a conferência.

§ 2º A concessão dar-se-á automaticamente quando a declaração não for selecionada para conferência.

Art. 46. O AFRF designado poderá indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação.

§ 1º O indeferimento poderá referir-se a toda a declaração ou a um ou mais conhecimentos de transporte internacional nela incluídos.

§ 2º O conhecimento de transporte internacional com trânsito indeferido será automaticamente excluído da declaração de trânsito, ficando impedido de ser vinculado a outra declaração de trânsito.

§ 3º No caso de indeferimento do trânsito para todos os conhecimentos de transporte internacional da declaração, esta será automaticamente cancelada pelo sistema.

§ 4º Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá interpor recurso ao titular da unidade de origem, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 5º Provido o recurso, a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito para carga. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Carregamento do Veículo

Art. 47. O transportador informará o carregamento no sistema, assumindo a responsabilidade sobre a carga correspondente.

§ 1º A informação sobre o veículo transportador é condição para o seu carregamento.

§ 2º A informação do carregamento pelo transportador implica sua concordância com o peso bruto, com a quantidade de volumes e, se for o caso, com as avarias informadas pelo beneficiário do trânsito.

§ 3º A habilitação também será suspensa na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 10, até a regularização da pendência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Desembaraço do Trânsito

Art. 48. O servidor designado informará, no sistema, o tipo e o número dos dispositivos de segurança aplicados no veículo ou na unidade de carga.

§ 1º Havendo acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará no sistema a justificativa e o nome do servidor designado.

§ 2º No caso de veículo que não apresente as condições de segurança fiscal exigidas, o transportador deverá cancelar o carregamento, substituir o veículo e efetuar novo carregamento.

Art. 49. O desembaraço será automático, após o registro da aplicação dos dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento do veículo pelo transportador.

Parágrafo único. O AFRF que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência.

Art. 50. O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema.

Art. 51. A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito, inicia-se no momento do desembaraço.

Art. 52. Após o desembaraço será disponibilizada a função de impressão do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), conforme modelo definido no Anexo XI, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.

Parágrafo único. No caso de comboio, será emitida uma via do CDTA para cada um dos veículos.

Art. 53. A baixa no manifesto das cargas destinadas a operação de trânsito aduaneiro, dar-se-á da seguinte forma:

I - nas unidades da SRF onde se encontra implantado o Siscomex Mantra, nos termos da norma específica; e

II - nas demais unidades da SRF, após o desembaraço da declaração de trânsito.

Cancelamento da Declaração

Art. 54. A declaração de trânsito, após o registro, poderá ser cancelada por AFRF designado pelo titular da unidade da SRF, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício.

§ 1º Não será cancelada declaração de trânsito após a saída da carga da unidade de origem ou quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados.

§ 2º O cancelamento da declaração de trânsito não exime o beneficiário ou o transportador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, posteriormente à sua efetivação.

§ 3º O cancelamento da declaração somente poderá ser efetuado após a confirmação do recebimento da correspondente carga pelo depositário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

PROCEDIMENTOS NO PERCURSO DO TRÂNSITO
Mudança de Modal de Transporte

Art. 55. O operador de transporte multimodal informará no sistema, anteriormente a cada operação de transbordo ou de baldeação, o veículo que efetuará o próximo trecho do trânsito.

Art. 56. No trânsito multimodal o transbordo ou a baldeação de um modal a outro poderá ocorrer em local não alfandegado, desde que não haja manipulação da carga nem violação dos dispositivos de segurança.

Manipulação de Carga

Art. 57. A carga somente poderá ser manipulada em local alfandegado, exceto nas hipóteses de interrupção do trânsito previstas nos arts. 340 a 342 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 1º Entende-se por manipulação de carga a retirada, colocação ou movimentação de volumes acondicionados na unidade de carga ou no veículo.

§ 2º Na hipótese de manipulação da carga, o servidor designado, se for o caso, procederá à aplicação de novos dispositivos de segurança, e registrará as correspondentes informações no sistema.

Art. 58. A manipulação da carga somente poderá ocorrer nas hipóteses de transporte multimodal e de trânsito escalonado.

Art. 59. A faculdade do trânsito escalonado aplica-se ao transporte de cargas acobertadas por DTA de entrada comum, vedada a utilização de comboio.

Interrupção e Redirecionamento

Art. 60. Serão observados os seguintes procedimentos, no caso de interrupção da operação de trânsito:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

I - mantida a integridade da carreta, da unidade de carga e do elemento de segurança, conforme o caso:

a) o trânsito deverá prosseguir; e

b) o transportador comunicará imediatamente por relatório o ocorrido à unidade de jurisdição e à de destino, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato.

II - havendo violação da integridade da carreta, da unidade de carga ou do elemento de segurança, o transportador deverá procurar a autoridade policial mais próxima. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 1º A unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 2º Não constitui infração ao controle aduaneiro a simples troca do cavalo mecânico, quando for mantida íntegra a carreta e o respectivo elemento de segurança, ou a troca do veículo, quando for mantida íntegra a unidade de carga (contêiner) e seu respectivo elemento de segurança. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 3º Caso o veículo do trânsito tenha de deixar a sua carga em recinto alfandegado diferente do destino original, por problema técnico ou motivo de força maior, a unidade da RFB do local de chegada informará no sistema a alteração do destino da operação e a conclusão do trânsito, observado o disposto nos arts. 66 a 70. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 4º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a lavratura de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado o qual deverá ser encaminhado imediatamente à unidade de jurisdição e à de destino, juntamente com o relatório de comunicação do transportador acerca do ocorrido, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE DESTINO
Chegada e Armazenamento

Art. 61. O depositário informará no sistema o ingresso do veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado.

§ 1º A unidade de destino informará a chegada do veículo no caso de omissão do depositário ou de inexistência de depositário para o local alfandegado.

§ 1º-A. No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "controle de agendamento/acesso de veículo". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2143 DE 13/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 2º Somente a unidade de destino poderá retificar o momento de chegada do veículo.

§ 3º No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro, na chegada do veículo a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:

I - o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;

II - mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga;

III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;

IV - o fiel depositário:

a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias; e

b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário normal de expediente da repartição.

§ 5º Concluída a descarga a que se refere o parágrafo 3º, o veículo será liberado e deverá aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga quando tratar-se de comboio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 6º No caso de veículo com um ou mais reboques, após a informação da chegada prevista no parágrafo 3º, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o recinto alfandegado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 62. A unidade de destino verificará e informará no sistema a integridade dos dispositivos de segurança aplicados, e as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador.

Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Parágrafo Único. O armazenamento em recinto controlado pelo sistema CCT Importação de carga manifestada nesse sistema será registrado no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "geração de lotes". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2143 DE 13/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Apuração e Cobrança dos Tributos Suspensos

Art. 64. Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de destino procederá à verificação da carga, comparando-a com os documentos instrutivos do trânsito e com imagens de inspeção não invasiva na origem, se estiverem disponíveis, e informará o resultado no sistema. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 65. A unidade de destino apurará o crédito tributário e informará no sistema a parcela referente aos impostos correspondentes ao extravio ou avaria.

§ 1º A apuração e informação referidas neste artigo caberão à unidade de origem caso nenhum dos veículos da operação de trânsito chegue ao destino.

§ 2º Para fins de apuração do crédito tributário, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o transportador firmou eletronicamente o anexo do TRTA.

Execução do Termo de Responsabilidade

Art. 66. O termo de responsabilidade será executado quando ficar configurado avaria ou extravio total ou parcial da carga transportada, no montante correspondente ao crédito apurado conforme os arts. 64 e 65.

§ 1º A execução do termo de responsabilidade caberá à unidade que apurou o crédito tributário e far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001.

§ 2º A unidade executante requisitará o processo referido no § 3º do art. 20, que contém o TRTA.

Conclusão do Trânsito

Art. 67. No caso de DTA que ampare mais de um conhecimento de transporte internacional será permitida a conclusão parcial da operação de trânsito, por conhecimento.

Parágrafo único. Concluída a operação de trânsito de todos os conhecimentos que integram a DTA, o sistema concluirá automaticamente o trânsito da declaração.

Art. 68. O trânsito será concluído automaticamente, exceto no caso de carga com tratamento pátio no destino ou no caso de conclusão pelo servidor designado.

Art. 69. As unidades de origem e de destino devem verificar diariamente no sistema as operações de trânsito aduaneiro iniciadas e pendentes de conclusão, adotando as medidas cabíveis.

Art. 70. O anexo do TRTA será baixado automaticamente na conclusão do trânsito.

CONTROLE DO REGIME
Carga Pátio

Art. 71. O prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.

§ 1º Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga será armazenada.

§ 2º Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.

§ 3º Nos portos alfandegados, o prazo estabelecido neste artigo será de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

§ 4º No caso de chegada ao País das aeronaves civis referidas no art. 5º, caput, inciso III, alínea "c", da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, o prazo estabelecido no caput será de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2232 DE 24/10/2024).

Ocorrências

Art. 72. No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema, as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação:

I - automaticamente:

a) chegada do veículo fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador, leve;

b) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo, média; e

c) extravio parcial ou total de carga, grave;

II - pelo AFRF:

a) desvio da rota autorizada, sem motivo justificado, média;

b) substituição do veículo transportador, sem autorização da autoridade aduaneira, média; e

c) chegada do veículo em unidade da SRF diversa da unidade de destino indicada na declaração, média.

§ 1º O transportador será responsabilizado pelas ocorrências a que der causa, bem assim por aquelas a que derem causa seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.

§ 2º A ocorrência será agravada, mediante formalização de processo administrativo, no caso de dolo do transportador.

§ 3º O transportador tomará ciência no sistema das ocorrências registradas em seu nome.

§ 4º O AFRF designado pelo titular da unidade da SRF onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias.

§ 5º O titular da unidade da SRF onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante processo administrativo, ocorrências graves ou agravadas.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019):

§ 6º A competência de que trata o § 5º é indelegável.

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

Sanções Administrativas

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

Art. 73. Para efeito de aplicação de sanção administrativa, as ocorrências leves, médias e graves referidas no art. 72 valerão, respectivamente, um, dois e cinco pontos.

§ 1º Na contabilização dos pontos do transportador, o sistema manterá como válidas as ocorrências dos últimos vinte e quatro meses.

§ 2º No caso do agravamento, previsto no § 2º do art. 72, os pontos das ocorrências serão multiplicados por oito.

Art. 74. Sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades, as ocorrências definidas no art. 72 serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, quando atingidos ou ultrapassados vinte pontos; e

II - suspensão da habilitação, quando atingidos ou ultrapassados quarenta pontos.

§ 1º A penalidade de suspensão será aplicada quando o sistema indicar que foram atingidos ou ultrapassados os pontos estabelecidos neste artigo, reiniciando-se sua contagem a partir da aplicação de suspensão anterior, se for o caso.

§ 2º Para determinar o prazo da suspensão, serão computados tantos dias quantos forem os pontos acumulados nos últimos vinte e quatro meses, independentemente de aplicação de sanção nesse período.

§ 3º A habilitação também será suspensa na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º do art. 10, até a regularização da pendência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Art. 75. No caso de constatação de infração prevista em acordo internacional de transporte deverá ser efetuada representação ao órgão competente do Ministério dos Transportes pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do local da ocorrência.

Art. 76. A sanção será aplicada pelo titular da unidade de fiscalização aduaneira onde foi formalizado o TRTA, mediante Ato Declaratório Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A unidade de fiscalização aduaneira a que se refere este artigo consultará diariamente o sistema para identificação dos infratores e adoção das providências cabíveis.

Controle de Granéis Estrangeiros

Art. 77. A unidade de destino poderá controlar, por meio do sistema, o estoque de granéis de país estrangeiro depositado em recinto alfandegado em decorrência de acordos ou convenções internacionais.

§ 1º As entradas no recinto serão alimentadas automaticamente quando da conclusão do trânsito e as saídas pela informação da autorização de exportação pela unidade de destino.

§ 2º Haverá tolerância de um por cento, no caso de granel sólido, e de meio por cento, no caso de granel líquido, relativamente à diferença de peso, por declaração de trânsito, devendo o ajuste no estoque ser informado pela autoridade aduaneira.

§ 3º Excepcionalmente será admitida a saída em decorrência de novo trânsito, de apreensão ou de destruição.

§ 4º Outros ajustes poderão ser autorizados pelo titular da unidade da SRF, mediante a formalização de processo administrativo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 78. Os trânsitos concedidos antes da data de implantação do módulo Siscomex Trânsito, com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro Eletrônica (DTA-E) ou com base em formulário e alimentação do módulo Torna Guia Eletrônica (TGE), serão concluídos conforme procedimentos desses módulos e legislação vigente na data do registro.

Art. 79. A garantia a ser prestada pelo transportador, prevista no art. 23, até 31 de março de 2003, será fixada em trinta por cento do montante dos tributos médios suspensos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Art. 80. O lacre instituído pela Instrução Normativa SRF nº 95/81, de 21 de dezembro de 1981 e os lacres instituídos pela Instrução Normativa DpRF nº 84/91, de 7 de outubro de 1991, poderão continuar sendo usados, até que se esgotem os estoques existentes.

Art. 81. A Coana editará normas complementares necessárias à operacionalização do Siscomex Trânsito e poderá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

I - alterar os dados a serem informados nas declarações de trânsito constantes do Anexo X;

II - dispensar, no sistema, etapas do despacho de trânsito aduaneiro, quando for o caso;

III - estabelecer hipóteses de cancelamento de declaração de trânsito registrada no sistema;

IV - dispensar a utilização da DTC nas unidades que possuam outras formas de controle;

V - estabelecer os requisitos para a ruptura dos dispositivos de segurança sem a presença da fiscalização;

VI - estabelecer as características, tipos e especificações das cautelas fiscais e dispositivos de segurança, bem como hipóteses de dispensa de sua utilização; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

VII - divulgar a alíquota média a ser aplicada na forma do § 1º do art. 23; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002).

VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

X - definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

XII - complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 82. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil poderão baixar normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa para estabelecer simplificação de procedimentos no trânsito aduaneiro, entre locais no âmbito de suas Regiões Fiscais, mediante dispensa de etapas no sistema. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017).

Art. 83. O titular da unidade da SRF poderá estabelecer procedimento simplificado para as operações de trânsito aduaneiro cujos locais de origem e de destino estejam a ele subordinados, dispensando, no sistema, as etapas correspondentes.

Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea "a" do § 3º e do § 4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1918 DE 20/12/2019).

Art. 84. Os transportadores que se encontrem habilitados a proceder a operações de trânsito aduaneiro na data da publicação desta Instrução Normativa serão automaticamente cadastrados no Siscomex Trânsito para fins de habilitação nos termos desta norma.

Art. 85. O regime de trânsito aduaneiro no transporte de cabotagem será regido pela Instrução Normativa nº 44/94, de 17 de junho de 1994. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 337, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003)

Art. 86. Ficam canceladas, a partir de 23 de dezembro de 2002, as habilitações ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro nas classes nacional, regional e sub-regional concedidas com base na Instrução Normativa SRF nº 8/82, de 9 de março de 1982. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Art. 87. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação ou reexportação, que poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Art. 88. Ficam revogadas:

I - a partir de 23 de dezembro de 2002, as Instruções Normativas SRF nºs: 50/73, de 19 de dezembro de 1973; 33/77, de 11 de maio de 1977; 95/81, de 21 de dezembro de 1981; 8/82, de 9 de março de 1982; 102/87, de 28 de julho de 1987; 172/88, de 22 de novembro de 1988; 84/89, de 15 de agosto de 1989; 121/89, de 28 de novembro de 1989; 70/91, de 9 de setembro de 1991; 84/91, de 7 de outubro de 1991; 127/91, de 30 de dezembro de 1991; 32/94, de 11 de maio de 1994; 47/95, de 9 de outubro de 1995; 21/96, de 16 de abril de 1996; 12/98, de 30 de janeiro de 1998 e 13/98, de 31 de janeiro de 1998 e as alíneas a, b e c, do item III, da Instrução Normativa SRF nº 36/76, de 25 de novembro de 1976; e

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 337, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003)

Art. 89. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 16 a 22 e 26, a partir dessa data; e

II - quanto aos demais artigos, a partir de 23 de dezembro de 2002. (Antigo artigo 87 renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 262, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

EVERARDO MACIEL

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO I - LACRE METÁLICO, MODELO LM-3

1. Descrição: Lacre inviolável composto de uma fita de folha-de-flandres e uma cabeça esférica, com dispositivo de segurança, onde será encaixada a extremidade da fita, conforme desenho abaixo, tendo acabamento especial resistente à corrosão.

2. Dimensões:  Fita  204,0 mm de comprimento; 
    7 a 12,0 mm de largura; 
    0,25 mm de espessura; 
  cabeça esférica 
16,0 mm de diâmetro. 


(Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRF nº 339, de 08.07.2003, DOU 10.07.2003)

3. Gravação: O lacre será gravado, em alto relevo, na parte da fita, com os seguintes elementos: as palavras BRASIL e ADUANA, a sigla RF e o número do lacre, adotada a numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, precedido de uma letra do alfabeto. Exemplo: A000.001.

4. Figura:

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO II - LACRE METÁLICO, MODELO LM-4

1. Descrição: lacre inviolável composto de um cabo de aço contendo em uma das extremidades uma bucha oca com dispositivo de segurança (mola), onde será encaixado um pino existente na outra extremidade do cabo (ver fig. 1/1). O lacre será fabricado em aço SAE 12L14, com acabamento em tinta especial resistente à corrosão e bicromatizado.

2. Dimensões: bucha    25,0 mm de comprimento 
    12,0 mm de diâmetro externo 
cabo  300,0 mm de comprimento 
    01/12" de bitola 
pino  25,0 mm de comprimento 
    6,0 mm de diâmetro externo 

3. Gravação: o lacre será gravado em baixo relevo, na bucha de encaixe, com os seguintes elementos: as palavras BRASIL ADUANA, a sigla RF e o número do lacre, adotada a numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, precedido de uma letra do alfabeto. Exemplo: A000.001.

4. Figura:

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO III - VEÍCULO DE CARGA ENLONADA

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO IV - TRANCA DE VEÍCULO DE CARGA FECHADO

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO V - TRANCA DE SEGURANÇA EM BICO DE DESCARGA DE GRANELEIRO

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO VI - TRANSPASSADOR DE CABO

ANEXO VII - TERMO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO VIII - ADITIVO AO TERMO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO IX - CÁLCULO DA GARANTIA

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

ANEXO X - DADOS A SEREM INFORMADOS NAS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO

A - São dados da DTA:

I - Identificação do beneficiário de trânsito: número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme trate-se o beneficiário de pessoa jurídica ou física;

II - Identificação do transportador de trânsito: número de inscrição no CNPJ;

III - Identificação da unidade de origem do trânsito: código, na tabela do Siscomex, da Unidade Local (UL) e do respectivo Recinto Alfandegado (RA) onde terá início o trânsito aduaneiro;

IV - Identificação da unidade de destino do trânsito: código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA onde será concluído o trânsito aduaneiro;

V - Modalidade de DTA: de importação comum, de importação especial (pelos seguintes motivos: urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada ou outros), de passagem comum ou de passagem especial (pelos seguintes motivos: partes e peças acobertadas por conhecimento e destinadas a manutenção de veículos em viagem internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada ou outros);

VI - Indicação de tratar-se ou não de transporte unimodal ou multimodal;

VII - Identificação de cada local de transbordo quando tratarse de transporte multimodal: código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA ou, se for o caso, código do município, na Tabela de Órgãos e Municípios (tabela TOM);

VIII - Via de transporte do trânsito: marítimo, fluvial/lacustre, aéreo, ferroviário ou rodoviário;

IX - Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex Trânsito;

X - Tratamento dispensado à carga na unidade de origem: pátio ou armazenamento;

XI - País de origem do trânsito de passagem;

XII - País de destino do trânsito de passagem;

XIII - Identificação do conhecimento de transporte internacional: Número Identificador da Carga (NIC) conforme Ato Declaratório X;

XIV - Indicação do tipo de conhecimento de transporte internacional: genérico (master) ou agregado (house);

XV - Tratamento (pátio ou armazenamento) da carga no destino do trânsito;

XVI - Peso bruto total, em quilogramas ou libras, constante do conhecimento de transporte internacional;

XVII - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;

XVIII - Tipo de granel, conforme tabela do Siscomex;

XIX - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;

XX - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;

XXI - Número do contêiner;

XXII - Peso bruto do contêiner;

XXIII - Lacre de origem do contêiner;

XXIV - Identificação do consignatário da carga, conforme o conhecimento de transporte internacional: conforme o caso, nome ou número de inscrição no CNPJ ou CPF

XXV - Identificação do importador, conforme a fatura: nome ou número de inscrição no CNPJ ou CPF;

XXVI - Número da fatura;

XXVII - Descrição da mercadoria, conforme fatura;

XXVIII - Indicação de tratar-se ou não de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos;

XXIX - Código, na tabela Siscomex, da moeda negociada, conforme fatura;

XXX - Valor da mercadoria no local de embarque (VMLE), calculado com base na fatura comercial e seu Incoterm;

XXXI - Descrição dos bens constituintes da bagagem;

XXXII - Valor dos bens constituintes da bagagem;

XXXIII - Código da moeda do valor dos bens constituintes da bagagem;

XXXIV - Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática;

XXXV - Indicação de tratar-se ou não de bagagem desacompanhada;

XXXVI - No caso de trânsito pelo conhecimento genérico, relação dos respectivos conhecimentos agregados e respectivas faturas.

B - São dados da DTI:

I - Identificação do transportador: número de inscrição no CNPJ;

II - Local de despacho: Código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA de onde a carga partirá diretamente para o exterior;

III - Número dos conhecimentos de transportes a serem amparados pela mesma DTI;

IV - Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática ou de bagagem.

C - São dados da DTC:

I - Identificação da unidade local de despacho: código da UL na tabela do Siscomex;

II - Identificação do recinto alfandegado de descarga do contêiner: código do RA na tabela do Siscomex;

III - Identificação do recinto alfandegado de destino do contêiner: código do RA na tabela do Siscomex;

IV - Identificação da rota e prazo conforme tabela no Siscomex Trânsito;

V - Número do contêiner;

VI - Peso bruto, em quilogramas ou libras, do contêiner, conforme o constante no conhecimento de transporte internacional;

VII - Número dos lacres de origem do contêiner.

D - São dados do MIC-DTA:

I - Modalidade do MIC-DTA: importação, exportação, reexportação ou passagem;

II - País de partida do trânsito;

III - Cidade de partida do trânsito;

IV - País de destino do trânsito;

V - Identificação do local de origem do trânsito: códigos, no Siscomex, da UL e do respectivo RA;

VI - Identificação do local de destino do trânsito: códigos, no Siscomex, da UL e do respectivo RA;

VII - Indicação das características do transporte: regular, próprio ou ocasional;

VIII - Identificação do transportador brasileiro: número de inscrição no CNPJ ou CPF;

IX - Identificação do transportador estrangeiro: número da permissão complementar;

X - Número do MIC-DTA, para importação e passagem, conforme a seguinte regra de formação: AAAAPPCCCCCMMMMM, na qual AAAA identifica o Ano de emissão; PP, o País de partida; CCCCC, o código do transportador; e MMMMM, o Nº do MICDTA;

XI - Identificação da rota e prazo conforme tabela do Siscomex Trânsito;

XII - Identificação do conhecimento de transporte internacional: tipo (marítimo ou rodoviário) e número, exceto para MICDTA de saída;

XIII - Identificação do importador: número de inscrição no CNPJ ou CPF, exceto para MIC-DTA de saída;

XIV - Peso bruto, em quilogramas ou libras, conforme conste no conhecimento de transporte internacional, exceto para MIC-DTA de saída;

XV - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada, exceto para MIC-DTA de saída;

XVI - Tipo de granel, conforme tabela no Siscomex Trânsito, exceto para MIC-DTA de saída;

XVII - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela no Siscomex, exceto para MIC-DTA de saída;

XVIII - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta, exceto para MIC-DTA de saída;

XIX - Número do contêiner;

XX - Indicação de tratar-se de carga total, parcial ou parcial final;

XXI - Peso bruto, em quilogramas, da parcialidade;

XXII - Tipo de volume da carga solta da parcialidade, conforme tabela no Siscomex;

XXIII - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta da parcialidade;

XXIV - Identificação de cada contêiner da parcialidade;

XXV - Indicação de tratar-se ou não de carga sujeita a anuência de órgão público;

XXVI - Número da fatura, exceto para MIC-DTA de saída;

XXVII - Valor FCA em dólar dos Estados Unidos da América (US$), exceto para MIC-DTA de saída;

XXVIII - Valor do frete em dólar dos Estados Unidos da América (US$);

XXIX - Identificação do tipo do veículo rodoviário motriz: truck, cavalo com 1 (um) reboque ou cavalo com 2 (dois) reboques;

XXX - Número da placa do veículo motriz;

XXXI - Número da placa de cada reboque;

XXXII - Número do contêiner transportado pelo veículo motriz ou reboque;

XXXIII - Número do lacre;

XXXIV - Identificação do condutor: número de inscrição no CPF, se brasileiro, ou, no caso de estrangeiro, nome e identidade no país estrangeiro;

XXXV - Indicação do transportador tratar-se ou não do emissor do conhecimento;

XXXVI - Identificação do transportador não emissor do MICDTA: se brasileiro, inscrição no CNPJ ou CPF ou, no caso de estrangeiro, o número da permissão complementar;

E - São dados do TIF-DTA:

I - Modalidade do TIF-DTA: importação ou passagem;

II - País de partida do TIF-DTA;

III - País de destino do TIF-DTA;

IV - Identificação da unidade de origem do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

V - Identificação da unidade de destino do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

VI - Indicação de tratar-se ou não de transporte multimodal;

VII - Indicação do local de transbordo no transporte multimodal: códigos, no Siscomex, da UL e respectivo RA, ou, se for o caso, código do município na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);

VIII - Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex Trânsito;

IX - Identificação do TIF-DTA, conforme a regra UUUUUUUAAAANNNNN, na qual UUUUUUU representa o código, na tabela Siscomex, da UL de entrada; AAAA, o ano de emissão; e NNNNN, o número sequencial e anual do TIF-DTA;

X - Valor FOB da carga em dólar dos Estados Unidos da América(US$);

XI - Peso bruto, em quilogramas ou libras, constante do TIFDTA;

XII - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;

XIII - Tipo de granel conforme tabela do Siscomex Trânsito;

XIV - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;

XV - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;

XVI - Número dos contêineres;

XVII - Identificação do importador: inscrição no CNPJ ou CPF;

XVIII - Descrição resumida da mercadoria

XIX - Indicação da mercadoria necessitar ou não de anuência de órgão público;XX - Número do vagão transportador;

XXI - Número do contêiner transportado pelo vagão;

XXII - Número do lacre do contêiner.

F - São dados da DTT:

I - Motivo da DTT, conforme tabela do Siscomex Trânsito;

II - Identificação do beneficiário do trânsito: número da inscrição no CNPJ;

III - Identificação do transportador: número da inscrição no CNPJ;

IV - Identificação da origem do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

V - Identificação do destino do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

VI - Identificação da via de transporte do trânsito, conforme tabela do Siscomex;

VII - Identificação da rota e prazo pretendido conforme tabela do Siscomex Trânsito;

VIII - Prazo pretendido em horas para a passagem pelo exterior;

IX - País de passagem pelo exterior;

X - Município de realização da feira, conforme código na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);

XI - Indicação da unidade jurisdicionante do município de realização da feira: código da UL conforme tabela do Siscomex;

XII - Descrição da rota pretendida entre o Recinto Aduaneiro e o município de realização da feira;

XIII - Descrição da rota pretendida entre o município de realização da fira e a Recinto Aduaneiro;

XIV - Prazo total pretendido em horas para a saída e o retorno da feira;

XV - Classificação fiscal da mercadoria: código da mercadoria conforme tabela do Siscomex;

XVI - Unidade de medida de comercialização da mercadoria, conforme tabela do Siscomex;

XVII - Quantidade na unidade de medida de comercialização da mercadoria submetida a classificação;

XVIII - Valor em reais (R$) da mercadoria submetida a classificação;

XIX - Peso bruto em quilogramas da carga;

XX - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;

XXI - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;

XXII - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;

XXIII - Descrição da bagagem acompanhada extraviada;

XXIV - Classificação fiscal das partes e peças;

XXV - Valor em dólar dos Estados Unidos da América (US$) das partes e peças;

XXVI - Descrição das partes e peças.

ANEXO XI - Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1741 DE 22/09/2017):

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 826, de 21.02.2008):

ANEXO XII - LACRE METÁLICO, MODELO LM-5