Instrução Normativa MTE nº 1 de 06/03/2002


 Publicado no DOU em 8 mar 2002


Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta;

Considerando a atribuição prevista no art. 610, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto no art. 585 da CLT.

Art. 2º esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES