Publicado no DOU em 15 out 2001
Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios para o pagamento a vista dos créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa ajuizados
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 74, de 11.06.2002, DOU 12.06.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Assunto: Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de réditos inscritos em Dívida Ativa.
Fundamentação Legal: Medida Provisória 2.187-13, de 24.08.2001
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o art. 11; inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001,
Considerando a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa;
Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado à vista, resolve:
Art. 1º Para pagamento a vista dos créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante análise caso a caso e após aprovação da Diretoria Colegiada, para os seguintes percentuais:
I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
V - 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FRANCISCO FERNANDO FONTANA
Diretor-Presidente
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
PATRÍCIA SOUTO AUDI
Diretora de Benefícios
DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral"