Instrução Normativa SRF nº 35 de 24/07/1978


 Publicado no DOU em 27 jul 1978


Estabelece normas de escrituração do Livro Razão Auxiliar em ORTN, aprova modelo de livro e instruções para seu preenchimento.


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O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, item II, do Decreto-Lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977, resolve:

I - Estabelecer normas sobre a escrituração do Livro Razão Auxiliar em ORTN, consubstanciadas na Seção I desta Instrução Normativa.

II - Aprovar o modelo anexo de Razão Auxiliar em ORTN e, bem assim, as instruções pertinentes ao seu preenchimento, consubstanciadas na Seção II.

Seção I

1. Disposições Gerais

1.1. Obrigatoriedade:

Estão obrigadas a escriturar o Livro Razão Auxiliar em ORTN, para proceder à correção monetária das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para perdas prováveis na realização de investimento, bem como do seu patrimônio líquido nos termos dos arts. 42 a 46 do Decreto-Lei nº 1.598/77, as pessoas jurídicas que:

1.1.1. sejam companhias abertas; ou

1.1.2. no balanço de abertura do exercício da correção tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

1.2. Faculdade:

As pessoas jurídicas não obrigadas à adoção do sistema acima referido quando também sujeitas à correção poderão, opcionalmente, adotar a Razão Auxiliar em ORTN, em substituição à correção direta dos saldos das contas.

1.3. Forma e Periodicidade:

No livro Razão Auxiliar em ORTN as contas ou subcontas serão escrituradas adotando como unidade de conta o valor nominal de uma ORTN e os respectivos registros poderão ser feitos pelo total dos acréscimos ou diminuições do mês ou trimestre, à opção do contribuinte. Apenas em relação à depreciação, amortização ou exaustão poderá ser feito o registro no final do período correspondente ao ano da correção, quando adotada a depreciação, amortização ou exaustão anual (3.3).

1.4. Uniformidade de Consistência:

Uma vez feita a opção de que trata o subitem anterior o critério de registro deverá ser uniforme para todas as contas e subcontas e não poderá ser alterado no decurso do exercício da correção.

2. Distribuição Por Contas:

2.1. Investimentos:

Os investimentos permanentes serão registrados em subcontas distintas, de acordo com a seguinte orientação:

2.1.1. As participações societárias serão registradas em subcontas distintas para cada sociedade objeto de participação e para cada espécie e classe de ação.

Exemplo:

Conta: - Participações Permanentes

Subconta: Participação na Empresa "X" - Ações Ordinárias

Subconta: Participação na Empresa "Y" - Ações Preferenciais classe

2.1.2. Os demais investimentos, em contas distintas, segundo a sua natureza. Tratando-se de imóveis observar a orientação contida em 2.2.1.

2.2. Imobilizado:

Os bens do ativo imobilizado serão agrupados em uma mesma conta ou subconta quando, além de serem de idêntica natureza e submetidos a igual taxa de depreciação ou amortização, tiverem sido adquiridos ou incorporados ao imobilizado dentro de um mesmo exercício social da empresa.

Exemplos:

Conta: - Veículos - Taxa de Depreciação de 20% a.a.

Subconta: - Veículos Adquiridos em 1975.

Subconta: - Veículos adquiridos em 1976.

Conta: - Veículos - Taxa de Depreciação de 25% a.a.

Subconta: - Veículos adquiridos em 1976.

O mesmo tratamento será aplicado a Móveis e Utensílios, Instalações, Equipamentos e outros.

2.2.1. Em se tratando de Imóveis ou de Recursos Minerais ou Florestais será adotada uma folha para cada imóvel ou empreendimento. Existindo terreno com benfeitorias será utilizada uma folha para o controle de cada um desses elementos, separadamente.

2.2.2. As propriedades imateriais, tais como as patentes de invenção, fórmulas ou processos de fabricação, as marcas de indústria ou de comércio, o fundo de comércio, serão registradas separadamente, em função do prazo de amortização e exercício social em que tenha ocorrido a aquisição do direito.

2.2.3. A pessoa jurídica poderá deixar de desdobrar em subcontas, por ano de aquisição, os bens do ativo imobilizado, desde que mantenha controles adequados que permitam determinar, a qualquer tempo, a taxa acumulada de depreciação ou amortização, de modo a tornar possível demonstrar que a depreciação ou amortização acumulada de cada bem ou direito não excedeu 100% (cem por cento) de seu respectivo valor corrigido constante do ativo.

2.3. Diferido:

As aplicações de recursos em despesas que devam ser classificadas no ativo diferido serão registradas em subcontas distintas, por empreendimento, segundo a natureza da despesa e o prazo de amortização.

2.4. Depreciação, Amortização ou Exaustão:

O controle da depreciação, amortização ou exaustão far-se-á adotando o mesmo critério aplicado para a correspondente conta ou subconta do bem ou direito no ativo.

Exemplos:

Conta: - Depreciação de Veículos - Taxa de 20% a.a.

Subconta: - Depreciação de Veículos Adquiridos em 1975.

Conta: - Amortização de Despesas Pré-Operacionais

Subconta: - Amortização de Despesas Pré-Operacionais Relativas ao Empreendimento...

Conta: - Exaustão de Recursos Minerais - Jazida...

Conta: - Exaustão de Recursos Florestais - Floresta...

2.4.1. À conveniência da pessoa jurídica, as contas ou subcontas de depreciação, amortização ou exaustão poderão ser conjugadas às contas ou subcontas correspondentes do ativo permanente, desde que preservados os elementos de individuação e clareza fixados por esta Instrução Normativa.

2.5. Patrimônio Líquido:

Para controle do patrimônio líquido da pessoa jurídica será utilizada uma folha para cada conta ou subconta representativa dos elementos que o compõem, tais como:

- uma para a conta Capital Integralizado;

- uma para a conta Reserva Legal;

- uma para a conta Reserva de Lucros a Realizar;

- uma para a conta Lucros Acumulados.

3. Transposição e Escrituração

Na transposição para a Razão Auxiliar em ORTN dos lançamentos da escrituração comercial, ou dos registros daquele para esta, serão observadas as seguintes normas:

3.1. Transposição Inicial:

Os valores apurados em função da correção especial de que trata o art. 55 do Decreto-Lei nº 1.598/77 serão convertidos para número de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço objeto dessa correção.

Para desdobramento das contas de depreciação, amortização ou exaustão por ano de aquisição dos correspondentes bens ou direitos (subitem 2.4) será aplicada a taxa acumulada do encargo (somatório das taxas efetivamente utilizadas em cada ano) sobre o valor em ORTN das respectivas contas do ativo.

Para transposição das demais contas sujeitas à correção, não compreendidas no regime da correção especial, será considerado o valor nominal da ORTN vigente no mês do último balanço.

3.2. Acréscimos Durante o Exercício:

Os valores acrescidos às contas durante o exercício da correção serão convertidos para número de ORTN de acordo com o critério adotado de escrituração do Livro Razão Auxiliar em ORTN, a saber:

a) pelo valor nominal da ORTN no mês do acréscimo, quando adotada a escrituração mensal;

b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, quando adotada a escrituração trimestral.

3.3. Quotas de Depreciação, Amortização ou Exaustão:

Os encargos correspondentes serão determinados em ORTN, no Livro Razão Auxiliar em ORTN, obedecido o que segue:

3.3.1. A quota anual equivalerá ao resultado da aplicação da taxa anual de depreciação ou amortização ou da percentagem da exaustão, sobre o valor do bem em ORTN;

3.3.2. O registro a ser feito no Razão Auxiliar em ORTN poderá, desde que uniforme no exercício correspondente, seguir um dos critérios abaixo:

a) computar os encargos por duodécimos mensais, hipótese em que será considerado o valor nominal da ORTN em vigor no mês relativo ao registro;

b) computar os encargos trimestralmente, hipótese em que será considerado o valor médio da ORTN dentro do trimestre;

c) computar os encargos anualmente, por ocasião do balanço de encerramento, hipótese em que será considerado o valor médio da ORTN dentro do exercício da correção.

3.3.3. No caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 (doze) meses ou, ainda, de bem acrescido ao ativo ou dele baixado no curso do exercício, a quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente.

3.4. Baixa de Valores Oriundos de Exercício Anterior:

Os valores que devam ser baixados, quando oriundos de exercício anterior, exceto dos bens do ativo imobilizado, serão convertidos para número de ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.

Exemplo:

Caso de distribuição de lucros acumulados no balanço levantado em 31 dezembro de 1977, efetuada em abril de 1978: o valor distribuído será convertido com base no valor nominal da ORTN no mês de dezembro de 1977.

3.5. Baixa de Valores Acrescidos:

Os valores a serem baixados, quando acrescidos no exercício da correção às contas de investimento, ativo diferido a patrimônio líquido, serão considerados na ordem cronológica dos acréscimos a cada conta ou subconta e convertidos para número de ORTN pelo valor nominal desta no mês em que foram escriturados os acréscimos objeto da baixa, quando adotada a escrituração mensal, ou pelo valor médio correspondente ao trimestre em que foram escriturados os acréscimos objeto da baixa, quando a escrituração for trimestral.

Exemplo:

Investimentos realizados na Cia. "A", em 1978: 
em fevereiro Cr$ 100,00 
em março Cr$ 150,00 
em abril Cr$ 200,00 

Baixa de investimento na Cia. "A", em maio de 1978 (qualquer que tenha sido o valor de venda):

custo de aquisição 
Cr$ 200,00 


Conversão da baixa:

quando adotada a escrituração mensal

Cr$ 100,00 convertidos pelo valor da ORTN no mês de fevereiro de 1978;

Cr$ 100,00 pelo valor da ORTN no mês de março de 1978.

quando adotada a escrituração trimestral

Cr$ 200,00 convertidos pelo valor médio da ORTN no 1º trimestre de 1978.

3.6. Baixa de Bens do Ativo Imobilizado:

O número de ORTN a ser diminuído no Razão Auxiliar em ORTN, relativo a bens do ativo imobilizado baixados no curso do exercício da correção, corresponderá ao valor original do bem, em cruzeiros, convertido para ORTN pelo valor desta na época da aquisição, a saber:

a) em relação aos bens adquiridos até o ano de 1976, inclusive, a conversão se fará em função do valor nominal da ORTN estipulado para o ano de aquisição, de conformidade com o item 3 da Portaria MF nº 30, de 12 de janeiro de 1978;

b) em relação aos bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1977 até a data do balanço sujeito à correção especial de que trata o art. 55 do Decreto-Lei nº 1.598/77, em função do valor médio da ORTN para o respectivo trimestre da aquisição; e

c) em relação aos bens registrados após a correção especial mencionada na letra anterior, em função do valor nominal da ORTN no mês de aquisição do bem, quando a escrituração do Livro Razão Auxiliar em ORTN for mensal, ou pelo valor médio do trimestre de aquisição, quando adotada escrituração trimestral.

Critério alternativo de baixa: visando eliminar diferenças decorrentes de arredondamento, a baixa do bem oriundo de exercício anterior poderá ser feita tomando por base o valor em cruzeiros constante do último balanço, convertido para número de ORTN pelo valor nominal desta na data desse mesmo balanço.

3.6.1. Se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, o valor em ORTN desse acréscimo será adicionado ao valor de baixa de que trata este subitem.

3.7. Baixa de Depreciação, Amortização ou Exaustão:

O número de ORTN a ser diminuído no Razão Auxiliar em ORTN relativo à depreciação, amortização ou exaustão de bem baixado na forma do subitem 3.6, corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) número de ORTN resultante da aplicação da percentagem acumulada do encargo até o balanço do exercício anterior (somatório das taxas efetivamente utilizadas em cada ano) sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior;

b) número de ORTN eventualmente acrescido durante o exercício, correspondente ao encargo relativo ao bem objeto de baixa.

Exemplo:

Caso um bem cujo valor em ORTN seja de 586,2000, depreciado em 50% (cinqüenta por cento) até o último balanço, e em mais 29,3100 ORTN durante os meses anteriores à baixa; a depreciação a ser baixada será:

50% de 586,2000 = 293,1000 
Depreciação no exercício = 29,3100 
Valor em ORTN a ser baixado = 322,4100 

3.8. Investimento em Coligada ou Controlada:

O valor do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo patrimônio líquido, transferido de exercício anterior, bem como as reduções desse valor ocorridas durante o exercício da correção, serão convertidos para número de ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.

4. Correção no Balanço

Os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar em ORTN.

Seção II

5. Modelo e Suas Características

O modelo Razão Auxiliar em ORTN é dividido em oito colunas, destinadas ao registro dos elementos indispensáveis à sua escrituração. São dispensadas as designações expressas de "débito" e de "crédito"; o saldo de cada folha será devedor ou credor segundo a natureza específica de cada conta ou subconta:

5.1. Substituição:

O livro Razão Auxiliar em ORTN poderá ser substituído por fichas, formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados ou por modelo diverso do aprovado por esta Instrução Normativa, desde que a ficha, formulário contínuo ou livro contenha todos os elementos constantes do modelo anexo, podendo ser acrescentados outros elementos que atendam às necessidades de controle da pessoa jurídica.

5.2. Formalidades:

O livro Razão Auxiliar em ORTN, ou as fichas, ou os formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, estão dispensados de autenticação e registro; não obstante, as folhas do livro, as fichas ou formulários contínuos deverão ser numerados seqüencialmente e arquivados no domicílio fiscal da pessoa jurídica, que manterá estes controles em boa ordem e guarda, à disposição da autoridade fiscalizadora.

6. Utilização das Folhas do Modelo

Será utilizada uma folha para cada conta ou subconta, observado o que segue:

Coluna 1 - Data:

Destinada a indicar a data correspondente ao lançamento, na escrituração comercial, do valor a ser transposto em ORTN. Quando se tratar de registro que reúna a movimentação de um mês ou de um trimestre, será indicado o último dia do mês ou do trimestre a que se referir.

Coluna 2 - Histórico:

Destinada a indicar, de forma sucinta, os fatos ou atos determinantes do registro.

Coluna 3 - Valor em Cruzeiros:

Destinada a indicar o valor do lançamento efetuado na escrituração comercial, ou a soma dos valores correspondentes aos lançamentos efetuados no mês ou no trimestre. Nesta coluna serão registrados, também, os valores das contas sujeitas à correção monetária, constantes do balanço de abertura do exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN.

Coluna 4 - Período:

Destinada a indicar a época a que corresponde o valor da ORTN para efeito da conversão do valor constante da coluna 3, em número de ORTN. Este período será representado:

a) pelo mês e ano, quando se deva adotar o valor mensal da ORTN;

b) pelo trimestre e ano, quando se deva adotar o valor médio da ORTN no trimestre; e

c) pelo ano, nos caso de adoção do valor médio da ORTN no ano. Quando o exercício da correção não coincidir com o ano-calendário, será indicado o mês e ano de início e de término do período.

Coluna 5 - Valor:

Destinada a indicar o valor da ORTN correspondente ao período indicado na coluna 4, que poderá ser:

a) o nominal, relativo ao mês de referência;

b) o médio trimestral, relativo ao trimestre de referência;

c) o médio relativo ao ano de referência, ou o médio do exercício da correção.

Coluna 6 - Acréscimo:

Destinada a indicar o número de ORTN representativo do valor transposto, no início do exercício, e do valor dos acréscimos verificados no curso do exercício da correção. É encontrado mediante a divisão do valor da coluna 3 pelo da coluna 5.

Coluna 7 - Diminuição:

Destinada ao registro do número de ORTN representativo das baixas, ajustes, liquidações ou transferências verificados no curso do exercício da correção. É encontrado mediante a divisão do valor da coluna 3 pelo da coluna 5.

Coluna 8 - Saldo:

Destinada a indicar o saldo em ORTN (coluna 6 menos 7), que será a base para a correção no balanço dos valores constantes da escrituração comercial. Os valores registrados nas colunas Acréscimo e Diminuição, e conseqüentemente na coluna Saldo, quando resultarem fracionários devem ser escriturados até a quarta casa decimal; da quinta casa, a fração inferior a cinco será abandonada, enquanto aquela igual ou superior a cinco será arredondada para maior.

Exemplo:

3,14159 arredonda-se para 3,1416

3,14153 arredonda-se para 3,1415

3,14155 arredonda-se para 3,1416.

ADILSON GOMES DE OLIVEIRA